Portaria CMED nº 3 DE 13/06/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 2024

Dispõe sobre as ações excepcionais e temporárias a serem adotadas pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED em virtude do estado de calamidade pública que atinge diversos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c art. 7º, parágrafo único, inciso III, do Decreto nº 4.766, de 26 de julho de 2003, c/c art. 12, inciso XII, do Anexo da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno da CMED), de acordo com deliberação do Comitê Técnico-Executivo da CMED na ocasião da 3ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada no dia 07 de junho de 2024, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as ações excepcionais e temporárias a serem adotadas pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED em virtude do estado de calamidade pública que atinge diversos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Ficam suspensos, por 120 (cento e vinte) dias, os atos e prazos afetos aos processos administrativos de que sejam parte pessoas jurídicas sediadas no Estado do Rio Grande do Sul ou que sejam representadas exclusivamente por advogados inscritos na Seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS), por motivo de força maior, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo não obstaculiza a continuidade de análise pela CMED dos processos administrativos sob sua responsabilidade, nem tampouco a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.

§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo diz respeito aos processos administrativos sancionatórios e Documentos Informativos de Preço em curso nas instâncias de decisão da CMED.

Art. 3º Serão objeto de apreciação pela Secretaria-Executiva outras situações não enquadradas na presente suspensão, mas comprovadamente afetadas pela calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da regulamentação da CMED.

Art. 4º Esta Resolução tem validade de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELA MARRECO CERQUEIRA