Portaria CETRAN nº 3 DE 24/03/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 abr 2021

Dispõe sobre o processo administrativo para julgamento de autuações e penalidades impostas por infrações de trânsito no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - CETRAN/RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , pelo Decreto Estadual nº 27.597, de 15 de dezembro de 2000, que aprovou o Regimento Interno, em seus artigos 3º, inciso II, 6º, inciso I e 16, § 1º e, pelo artigo 3º, inciso IV, do Decreto nº 31.896/2002,

Considerando:

- o elevado número de processos encaminhados à 2ª Instância, sem o cumprimento das regras aplicáveis ao processo administrativo de trânsito, dificultando e demandando mais tempo na apreciação recursal, em razão da necessidade de análise pormenorizada da documentação juntada;

- que o CETRAN/RJ é a instância recursal administrativa final das decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários do Estado e dos Municípios e, por via de consequência, os processos devem ser instruídos com os fatos e circunstâncias relativas às infrações objeto de exame, e;

- o Processo nº SEI-150123/000032/2021;

Resolve:

I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas básicas sobre o processo administrativo para julgamento de autuações e de penalidades impostas por infrações de trânsito no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os preceitos desta Portaria se aplicam a todos os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito na esfera circunscricional do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O processo administrativo para julgamento de autuações e de penalidades impostas por infrações de trânsito no Estado do Rio de Janeiro obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 3º Somente serão recebidos neste Colegiado, os recursos que estejam em consonância com os termos desta Portaria.

II - DA DEFESA DE AUTUAÇÃO E DOS RECURSOS EM 1ª E 2ª INSTÂNCIAS

Art. 4º São pressupostos de admissibilidade da Defesa de Autuação e dos Recursos em 1ª e 2ª instâncias, a tempestividade, a legitimidade das partes e a pertinência do pedido.

Parágrafo único. A constatação da tempestividade, da legitimidade das partes e da pertinência do pedido deve preceder a análise do mérito do pedido.

Art. 5º A Defesa de Autuação e os Recursos em 1ª e 2ª instâncias não serão conhecidos quando:

I - for apresentado fora do prazo legal;

II - não for comprovada a legitimidade;

III - não houver a data ou assinatura do recorrente ou seu representante legal;

IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.

III - DA DEFESA DA AUTUAÇÃO

Art. 6º A defesa da autuação poderá ser exercida, dentro do prazo previsto na respectiva notificação, pelo proprietário do veículo, condutor infrator devidamente identificado ou representante legal com procuração específica, mediante apresentação de requerimento que contenha campos para preenchimento, dos seguintes dados, no mínimo:

I - nome completo, qualificação e endereço do requerente;

II - identificação da Carteira Nacional de Habilitação;

III - identificação do veiculo (Marca/Modelo, Placa e RENAVAM);

IV - identificação do Auto de Infração;

V - argumentos de defesa;

VI - data e assinatura do requerente, ou procurador devidamente habilitado nos autos.

Art. 7º A defesa da autuação deverá ser instruída, minimamente, com cópia legível dos seguintes documentos:

I - Notificação de Autuação;

II - Auto de infração de trânsito;

III - comprovante de residência ou Declaração de Residência com base na Lei Federal nº 7.115/1983;

IV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);

V - Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cédula de Identidade (CI), quando o requerente for pessoa física;

VI - contrato social/alterações com a identificação do representante legal, quando o requerente for pessoa jurídica;

VII - instrumento de outorga de poderes, quando se tratar de requerimento impetrado por procurador;

VIII - data de recebimento da Defesa de Autuação pelo protocolo do órgão autuador ou recebedor da referida Defesa.

§ 1º Observada a ausência dos documentos acima previstos e sendo imprescindível para análise da Defesa de Autuação, o julgador ou relator determinará diligência para suprir a omissão.

§ 2º Todo e qualquer documento que tenha relação com o Auto de Infração recorrido deverá ser autuado nos autos do processo original.

§ 3º Após o julgamento, o processo de Defesa de Autuação deverá ser instruído com informação da data de publicação da decisão.

Art. 8º Sendo improcedente a defesa da autuação ou transcorrendo em branco o prazo para sua apresentação, a autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida pela Lei Federal nº 9.503/1997 e dentro de sua circunscrição, aplicará a penalidade cabível.

IV - DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

Art. 9º Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 1º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação do recurso em primeira instância perante a Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI) pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias a contar da data da notificação da penalidade.

§ 2º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior coincidirá com a data para o recolhimento do seu valor.

§ 3º No caso de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir a data estabelecida no § 1º coincidirá com a data limite do prazo recursal fixado na notificação de penalidade.

V - DO RECURSO À JARI (1ª instância)

Art. 10. O recurso de que trata o § 1º do artigo 9º, desta Portaria, será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, que o remeterá à JARI, para julgamento no prazo estabelecido pela Lei Federal nº 9.503/1997.

Parágrafo único. Existindo processo de Defesa de Autuação em face do auto de infração referente à penalidade recorrida, o mesmo deverá ser apensado aos autos do respectivo recurso de 1ª instância.

Art. 11. O recurso, devidamente assinado e datado pelo recorrente, deverá ser instruído, minimamente, com cópia legível dos seguintes documentos:

I - Auto de Infração de trânsito;

II - Notificação de Autuação e Notificação de Penalidade;

III - comprovante de residência ou Declaração de Residência com base na Lei Federal nº 7.115/1983;

IV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);

V - Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cédula de Identidade (CI), quando o requerente for pessoa física;

VI - contrato social/alterações com a identificação do representante legal, quando o requerente for pessoa jurídica;

VII - instrumento de outorga de poderes, quando se tratar de requerimento impetrado por procurador;

VIII - data de recebimento do recurso em 1ª instância pelo protocolo do órgão autuador ou recebedor do referido recurso.

§ 1º Observada a ausência dos documentos acima previstos e sendo imprescindível para análise do recurso em 1ª instância, o relator determinará diligência para suprir a omissão.

§ 2º Todo e qualquer documento que tenha relação com o Auto de Infração recorrido deverá ser autuado nos autos do processo original.

§ 3º Após o julgamento, o processo de recurso em 1ª instância deverá ser instruído com informação da data de publicação da decisão.

Art. 12. A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, devidamente instruído e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

Art. 13. A não apresentação do recurso em 1ª instância dentro do prazo estabelecido torna precluso o direito de recorrer, acarretando o trânsito em julgado da decisão da autoridade de trânsito.

VI - DO RECURSO AO CETRAN (2ª instância)

Art. 14. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto perante o Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - CETRAN/RJ, no prazo de trinta dias, consoante o estabelecido no § 1º do artigo 288 da Lei Federal nº 9.503/1997.

§ 1º O recurso em 2ª instância será interposto pelo responsável pela infração, no caso de não provimento, e pela autoridade que impôs a penalidade, no caso de provimento.

§ 2º Recebido o recurso em 2ª instância pelo órgão autuador, este deverá cadastrá-lo no sistema, instruí-lo e encaminhá-lo ao CETRAN/RJ com a seguinte documentação:

I - recurso em 1ª instância interposto perante a JARI;

II - despacho informando a decisão da JARI e a data de julgamento, com apresentação da respectiva publicação;

III - Auto de Infração de trânsito;

IV - Notificações de Autuação e de Penalidade;

V - Aviso de Recebimento das Notificações de Autuação e de Penalidade;

VI - recurso em 2ª instância, assinado e datado pelo recorrente;

VII - data de recebimento do recurso em 2ª instância pelo protocolo do órgão autuador ou recebedor do referido recurso.

§ 3º Implica no encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades o recurso em 1ª instância que não for conhecido com fulcro no artigo 5º desta Portaria, não havendo possibilidade de interposição de recurso em 2ª instância.

§ 4º Não cabe pedido de revisão de julgamento do recurso em 2ª instância.

Art. 15. A apreciação do recurso previsto no artigo 14 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

Art. 16. Aplica-se aos recursos disciplinados neste Capítulo, no que couber, os mesmos preceitos do Capítulo anterior.

VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A Defesa de Autuação e os Recursos em 1ª e 2ª instâncias devem ser autuados no mesmo processo administrativo, sempre que possível.

Art. 18. A interposição tempestiva da Defesa de Autuação e dos Recursos em 1ª e 2ª instâncias supre a falta ou irregularidade de notificação.

Art. 19. Todas as decisões de provimento e de não provimento na Defesa de Autuação e nos Recursos em 1ª e 2ª instâncias deverão ser devidamente fundamentadas e motivadas, com indicação dos fatos que serviram para a formação da convicção.

Parágrafo único. A decisão da Defesa de Autuação e do Recurso em 1ª instância deverá ser datada e assinada por todos os membros presentes da sessão de julgamento.

Art. 20. O processo de Defesa de Autuação e os Recursos em 1ª e 2ª instâncias deverão ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas pelo responsável por sua inclusão.

Art. 21. No processo de suspensão do direito de dirigir por infração de trânsito que prevê de forma específica a penalidade de suspensão ("mandatória"), será obrigatória a juntada do Auto de Infração no processo de Defesa de Autuação e nos Recursos em 1ª e 2ª instâncias.

Parágrafo único. Não se aplica a exigência prevista no caput deste artigo quando se tratar de suspensão do direito de dirigir por pontuação.

Art. 22. As disposições desta Portaria não elidem as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) sobre os procedimentos para a aplicação das multas por infrações e os procedimentos para apresentação de Defesa de Autuação e Recursos em 1ª e 2ª instâncias contra a imposição de penalidade de multa de trânsito.

Art. 23. A presente Portaria foi aprovada por unanimidade, em 02 de dezembro de 2020, na 12ª Sessão Ordinária do CETRAN/RJ, ata publicada no DO de 03.03.2021.

Art. 24. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2021

BIRACY SÁ VALDEZ

Presidente Do CETRAN/RJ

AUGUSTO NUNES LIMA

Vice - Presidente do CETRAN/RJ