Portaria PROCON-RECIFE nº 3 DE 09/04/2021

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 10 abr 2021

Dispõe sobre as atividades e situações, no que pertine à fiscalização das relações de consumo, cujo grau de risco seja considerado alto, e que, por isso, não se sujeitarão ao procedimento de dupla visita previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 1º , §§ 1º e 2º , do Decreto nº 33.802 , de 15 de julho de 2020.

O Secretário-Executivo de Defesa do Consumidor, no uso das atribuições previstas no art. 1º , § 2º, do Decreto Municipal nº 33.802 , de 15 de julho de 2020;

Resolve:

Art. 1º A presente Portaria prevê, no tocante à fiscalização das relações de consumo, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, ou seja, aquelas que, por sua natureza, comporta grau de risco incompatível com o procedimento disposto no art. 1º , § 1º, do Decreto Municipal nº 33.802 , de 15 de julho de 2020, de modo a excluir a aplicação do critério da dupla visita previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o disposto no § 2º do art. 1º , do Decreto Municipal nº 33.802 , de 15 de julho de 2020.

Art. 2º Constituem atividades e situações cujo grau de risco é considerado alto, e, portanto, por sua natureza, comportam grau de risco incompatível com o procedimento de fiscalização orientadora e dupla visita das microempresas e empresas de pequeno porte, as exemplificativamente elencadas abaixo:

I - As infrações graves de:

a) ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem entre outros dados relevantes;

b) deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento;

c) omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial;

d) deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto às suas características, qualidade, quanti-dade, composição, preço, garantia, origem, entre outros dados relevantes;

e) deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao con-sumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações con-stantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária;

f) fornecer produtos com vícios de quantidade, isto é, com conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embal-agem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;

g) fornecer serviços com vícios de qualidade, que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aque-les decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária;

h) redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance;

i) impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial;

j) impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial;

k) ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respec-tivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores;

l) deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto ao seu prazo de validade e sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores;

m) deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como prestar informações insufi-cientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos;

n) colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenci-ada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;

o) colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou que lhe diminuam o valor;

p) colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;

q) deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato;

r) deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interes-sados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto;

s) promover publicidade enganosa ou abusiva;

t) realizar prática abusiva (exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, venda casada, imposição de limite quantitativo; recusar a venda de bens ou serviços, a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, elevação de preço sem justa causa, concessão de empréstimo, de forma unilateral, não solicitado pelo consumidor);

u) inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva;

v) exigir multa de mora superior ao limite legal;

w) inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado;

x) deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor.

II - as infrações gravíssimas de:

a) expor à venda produtos com validade vencida;

b) deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco;

c) deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco;

d) deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços poten-cialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto;

e) exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

f) colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito;

g) colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

Art. 3º Além das hipóteses previstas no art. 2º, desta Portaria, consideram-se, ainda, nos termos do art. 1º , § 2º, do Decreto Municipal nº 33.802 , de 15 de julho de 2020, atividades e situações de risco, incompatíveis com o procedimento da dupla visita, as que, no ato da fiscalização, evidenciem possível comprometimento da segurança ou saúde das pessoas, ou, por sua gravidade, alto risco na dilação do procedimento.

Parágrafo único. A dispensa da visita de orientação para a atividade ou situação não relacionada no art. 2º, desta Portaria, mas que se enquadre no disposto no caput deste artigo, deverá estar justificada no auto de infração.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE

Secretário Executivo de Defesa do Consumdior