Portaria AGRAER nº 3 DE 18/03/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 mar 2020

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção do contágio da doença COVID-19, a serem adotados no âmbito da AGRAER.

O Diretor-presidente da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural - AGRAER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 12.312 de 11 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado nº 6.967 de 11 de maio de 2007 e o Decreto nº 15.391 de 16 de março de 2020;

Resolve:

DAS MEDIDAS DE BIOSSEGURANÇA (Acrescentado pela Portaria AGRAER Nº 6 DE 08/06/2020).

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as medidas a serem adotadas para o enfrentamento da Pandemia mundial causado pelo coronavírus COVID-19.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria AGRAER Nº 6 DE 08/06/2020):

Parágrafo único. Considera-se medidas de biossegurança:

I - Uso de protetor nasal e bucal (ex.: máscara) no exercício de suas funções;

II - Disponibilidade de álcool %70 ou gel nas unidades de trabalho;

III - Disponibilidade de água e sabão para higiene das mãos e do rosto;

IV - Manter distância de 2 metros dos colegas de sala e dos clientes que procuram a AGRAER;

V - Deixar ambientes arejados e ventilados, durante o expediente;

VI - Agendar o atendimento para que não haja aglomeração;

VII - O servidor deverá orientar ao cliente ou ao colega, sem protetor nasal e bucal, que os utilize, para proteção de todos;

VIII - Reservar uma sala ou ambiente para atendimento ao público externo, evitando aglomeração e facilitando a higienização básica, após o atendimento;

IX - Em caso de não existir local adequado no escritório para atendimento de clientes, agendar horário para atendimento com os intervalos necessários, para que a higienização seja realizada;

X - Quando o servidor verificar a manifestação de sintomas de resfriado em clientes, tais como: tosse, coriza e espirros, deve orientá-los a procurar um serviço de saúde e, se for o caso, não permanecer com aqueles em locais fechados;

XI - O uso de proteção bucal e nasal é um acessório de uso pessoal, por isso o servidor deve utilizar aquele que melhor lhe convier, de modo que não dificulte a respiração e nem lhe traga desconforto exagerado;

Art. 2º Ficam suspensas, salvo com a autorização expressa do Diretor-presidente:

I - A realização de atividades que reúna mais de oito pessoas, sempre que atendidas as medidas de biossegurança; (Redação do inciso dada pela Portaria AGRAER Nº 6 DE 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - A realização de atividades que reúna mais de quatro servidores;

II - A participação de atividades em eventos, feiras e treinamentos presenciais; (Redação do inciso dada pela Portaria AGRAER Nº 6 DE 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - A participação de atividades em eventos, feiras, reuniões, treinamentos;

III - viagens fora dos limites do município de lotação.

DO TRABALHO PRESENCIAL E TELETRABALHO (Acrescentado pela Portaria AGRAER Nº 6 DE 08/06/2020).

Art. 3º Visando reduzir a concentração e a movimentação de pessoas no mesmo espaço físico, será permitido:

I - Servidores que desejarem poderão solicitar a antecipação do gozo de férias;

II - Os servidores de cada unidade deverão acordar com suas respectivas chefias o horário e os dias para exercerem suas funções, no mínimo, cinco períodos (20 horas), matutinos ou vespertinos, presencialmente. A complementação da carga horária poderá ser feita por teletrabalho. (Redação do inciso dada pela Portaria AGRAER Nº 6 DE 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - Servidores com mais de sessenta anos poderão acordar com suas chefias imediatas os trabalhos que serão realizados na residência, liberando-os durante a vigência deste normativo;

III - Servidores portadores de doenças crônicas ou que apresentem alguma morbidade que os enquadre no "Grupo de Risco", conforme o Artigo 13 , do Decreto nº 15.396 , de 19.03.2020, deverão apresentar Relatório Médico que indique aquela condição, em um prazo de dez dias úteis a partir da publicação desta Portaria, ao Setor de Recursos Humanos da AGRAER, caso desejem exercer suas atividades em regime de "home-office" ou teletrabalho; (Redação do inciso dada pela Portaria AGRAER Nº 6 DE 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - doentes crônicos que estão no grupo de risco, tais como: doenças pulmonares (ex: asma, bronquite), tratamento quimioterápico (ex: câncer), diabetes, doenças cardíacas, hipertensão, doenças renais, entre outras, podem ser liberadas para trabalho em sua residência, acordando com a chefia os trabalhos a serem realizados; Para evitar a ida às Unidades de Saúde para obtenção de laudos médicos, o servidor deverá fazer uma Declaração como integrante do grupo de risco e, oportunamente, comprovar essa condição.

IV - Servidores que estejam em retorno de férias, afastamentos ou licenças deverão informar, por telefone ou e-mail, para onde viajaram, ainda que estejam em condições normais de saúde para receberem orientações quanto a sua apresentação;

V - Servidores que estejam com febre, coriza, tosse, espirrando e indisposição devem comunicar por telefone ou e-mail, a chefia imediata para receber orientações quanto ao comparecimento ao local de trabalho;

(Revogado pela Portaria AGRAER Nº 6 DE 08/06/2020):

VI - Servidores que utilizam transporte coletivo (ônibus) para deslocamento ao local de trabalho podem solicitar à chefia imediata para executar suas atividades por trabalho remoto, durante a vigência deste normativo;

VII - As unidades que tenham mais de um servidor que exerça a mesma atividade ou, que ocupem ambiente com mais de uma pessoa, podem fazer revezamento, de modo que nesses ambientes os servidores fiquem distantes entre si no mínimo a dois metros de distância;

(Revogado pela Portaria AGRAER Nº 6 DE 08/06/2020):

VIII - Os servidores que tenham filhos regularmente matriculados na rede de ensino até 12 anos, que estejam com as aulas temporariamente suspensas, podem solicitar à chefia imediata para executar suas atividades por trabalho remoto, durante a vigência deste normativo.

IX - Durante o teletrabalho ou "home-office" o servidor deverá permanecer comunicável, seja pela Web (e-mail), "WhatsApp" ou telefone, ao longo do horário de expediente (7h30 às 11h30 e 13h30 às 17h30 h), para o bom desenvolvimento dos trabalhos; (Inciso acrescentado pela Portaria AGRAER Nº 6 DE 08/06/2020).

X - Durante os dias ou os períodos em que o servidor estiver em teletrabalho, a chefia poderá convocá-lo para, eventualmente, resolver ou encaminhar alguma atividade emergencial ou de urgência, que seja relevante para o bom desenvolvimento do serviço da unidade, respeitados os demais artigos desta Portaria. (Inciso acrescentado pela Portaria AGRAER Nº 6 DE 08/06/2020).

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO TELETRABALHO (Acrescentado pela Portaria AGRAER Nº 6 DE 08/06/2020).

(Redação do artigo dada pela Portaria AGRAER Nº 6 DE 08/06/2020):

Art. 4º As chefias e os servidores que desempenharem suas atividades por teletrabalho ou "home-office" deverão definir demandas a seus colaboradores e relatar entregas às chefias, periodicamente, por escrito, conforme formulário anexo.

I - Os servidores sob regime de teletrabalho parcial, ou seja, parte presencial e parte teletrabalho, deverão apresentar relatório mensal de atividades, tarefas, cursos, documentos e trabalhos orientados ou solicitados pela chefia e realizados pelos servidores;

II - Os servidores sob regime de teletrabalho integral, ou seja, durante toda a semana, deverão apresentar relatório semanal das atividades, tarefas, cursos, documentos e trabalhos orientados ou solicitados pela chefia e realizados pelos servidores;

II - Os relatórios de teletrabalho deverão ser encaminhados para chefia imediata, no caso das agências locais, posteriormente encaminhados aos respectivos coordenadores regionais, até o dia 5 e o dia 20, respectivamente das quinzenas anteriores (1º a 15 e 16 a 30) e até o dia 5 no caso do relatório mensal.

Parágrafo único. Os servidores que realizarem jornada presencial dentro da carga horária normal ou integral, não necessitam apresentar relatórios dessa natureza, apenas os corriqueiros, eventualmente existentes.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os servidores que desempenharem suas atividades por trabalho remoto deverão fazer suas entregas periódicas, validadas pela chefia imediata.

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO PRESENCIAL (Acrescentado pela Portaria AGRAER Nº 6 DE 08/06/2020).

Art. 5º A realização de visitas técnicas às propriedades rurais ou estabelecimentos afins poderão ser realizadas considerando a necessidade, observados sempre, os requisitos de biossegurança previstos nesta Portaria e em orientações da Secretaria Estadual de Saúde e do Município. (Redação do artigo dada pela Portaria AGRAER Nº 6 DE 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A realização de visitas técnicas às propriedades rurais será facultada ao servidor levando em consideração a sua necessidade e urgência.

Art. 6º O atendimento ao público deverá ser realizado segundo as orientações desta Portaria, da Secretaria Estadual de Saúde e do Poder Municipal. (Redação do caput dada pela Portaria AGRAER Nº 6 DE 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O atendimento ao público deverá ser restrito aos casos emergenciais ou de urgência:

I - O atendimento deverá ser orientado e realizado através de senha ou agendamento prévio, evitando-se aglomerações e concentrações de pessoas no interior das dependências da AGRAER;

II - Definir um local específico no escritório (ex.: sala, varanda, etc.) para atendimento ao público. (Redação do inciso dada pela Portaria AGRAER Nº 6 DE 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - Sendo possível, definir um local específico para atendimento ao público;

III - Após o atendimento implementar medidas de higienização de cadeiras, mesas, objetos, maçanetas e outras superfícies de potencial contaminação;

IV - Sempre que possível, priorizar o atendimento virtual;

V - O servidor deve manter distância mínima de 1,0 metro do cliente, eventualmente, atendido;

VI - Orientar aos clientes que apresentarem sintomas de coriza, tosse, fadiga, espirros e dificuldade de respiração que não compareçam ao escritório nos próximos dias e procurem atendimento médico.

Art. 7º Os servidores que forem diagnosticados ou que estejam em isolamento por recomendação médica, deverão comunicar ao Núcleo de Assistência Social e a sua chefia imediata para que providências sejam tomadas em relação aos colegas de trabalho.

Art. 8º A higienização de locais com potencial de transmissão de vírus deve ser reforçada, inclusive na recepção de documentos, materiais ou produtos recebidos de terceiros.

Art. 9º Os ambientes de trabalho devem ser ventilados, com a abertura de portas e janelas durante o expediente.

Art. 10. Observar com rigor as orientações estabelecidas no Decreto 15.391 , de 16 de março de 2020, para casos suspeitos.

Art. 11. Os servidores da AGRAER devem, através de meios eletrônicos, comunicar aos produtores rurais, parceiros, lideranças e pessoas ligadas ao meio rural sobre a importância de aderirem às medidas que cada um poderá tomar para colaborar para o enfrentamento e prevenção do contágio da doença COVID-19.

Art. 12. Os servidores da AGRAER devem priorizar a comunicação com o público externo através de e-mail, "WhatsApp" e telefone, evitando o contato com terceiros.

Art. 13. Casos não previstos nesta Portaria deverão ser levados à Diretoria, para esclarecimentos, orientações e decisões.

Art. 14. A Diretoria deverá acompanhar o desenrolar da situação e as orientações das autoridades de saúde para se for o caso, adequar as medidas adotadas.

Art. 15. Todos os servidores deverão seguir as orientações da Organização Mundial de Saúde - OMS e do Ministério da Saúde, quanto aos cuidados básicos para reduzir o risco de contrair ou transmitir a doença, dentre eles, destacam-se: Lavar as mãos com água e sabão frequentemente; Higienizar as mãos sempre que possível com álcool gel; Mesmo com as mãos limpas, evitar tocar olhos, nariz e boca; Utilizar lenço descartável para higiene nasal; Cobrir nariz e boca quando espirrar ou tossir; Higienizar as mãos após tossir ou espirrar; Não compartilhar objetos de uso pessoal, como talheres, pratos, copos ou garrafas; Manter os ambientes bem ventilados; Limpar regularmente o ambiente e superfícies comuns, como móveis, maçanetas, corrimão ou outros objetos em que as pessoas tocam com frequência; Utilizar álcool 70% ou água sanitária diluída em água (1:9) para limpeza de ambientes; Evitar contato físico com pessoas que tenham sintomas de gripe; Evitar aglomerações se estiver doente; Lavar frutas, verduras e vegetais antes de consumi-los; Manter hábitos saudáveis, alimentar-se bem e beber muita água; Se fizer parte do público-alvo, vacine-se contra a gripe todos os anos.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela Portaria AGRAER Nº 6 DE 08/06/2020).

Art. 16. O pai, a mãe, ou o responsável, que detiver a guarda do(a) filho(a) até 12 (doze) anos, natural ou adotivo, de forma exclusiva, isto é, não tenha um outro responsável pelo (a) infante, poderá comprovar essa condição e requerer à chefia a possibilidade de autorizar o teletrabalho, ainda que a (o) servidora não seja do grupo de risco. Esse pedido deverá ser encaminhado para o respectivo parecer, ao Núcleo de Assistência Social da AGRAER (NAS) para análise e, após, deverá ser encaminhado à Diretoria para homologação; (Redação do artigo dada pela Portaria AGRAER Nº 6 DE 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. O prazo de vigência desta Portaria dar-se-á até a edição de outro ato normativo em sentido contrário.

Art. 17. Servidores com idade acima de sessenta anos que desejarem comparecer ao local de trabalho, poderão fazê-lo após apresentação de declaração (modelo anexo) que se comprometem a seguir as normas de biossegurança ou, solicitar a permissão da chefia para acessarem a unidade em horários extraordinários para execução de tarefas possíveis apenas na unidade de trabalho. (Artigo acrescentado pela Portaria AGRAER Nº 6 DE 08/06/2020).

Art. 18. Nos períodos em que o servidor comparecer na unidade de trabalho (20 horas) deverá assinar a folha de frequência, respeitando a carga horária normal. (Artigo acrescentado pela Portaria AGRAER Nº 6 DE 08/06/2020).

Art. 19. Os servidores que não se enquadram no "grupo de risco", que desejarem comparecer, diariamente, à unidade de trabalho, poderá fazê-lo, desde que observadas as recomendações de biossegurança desta Portaria e outras emanadas das autoridades de saúde do Estado e do Município. (Artigo acrescentado pela Portaria AGRAER Nº 6 DE 08/06/2020).

Art. 20. O responsável de cada unidade (gerência, assessoria, setor, núcleo, coordenação, centro, procuradoria, etc.) deverá encaminhar ao seu superior e, finalmente, para conhecimento da Diretoria, planilha contendo a escala de trabalho, com seu quadro de colaboradores, em três dias úteis. (Artigo acrescentado pela Portaria AGRAER Nº 6 DE 08/06/2020).

Art. 21. Em municípios cuja ocorrência da COVID-19 exijam medidas especiais, a orientação do Poder Municipal deve ser seguida ou compatibilizada aos procedimentos definidos pela AGRAER. (Artigo acrescentado pela Portaria AGRAER Nº 6 DE 08/06/2020).

Art. 22. Os casos não previstos deverão ser encaminhados à Diretoria para decisão, depois que o servidor anexar ao requerimento comprovantes da situação e alegações existentes, com a manifestação expressa do chefe da Unidade (gerente, assessor, procurador, coordenador regional), quando estes não forem os mesmos. (Artigo acrescentado pela Portaria AGRAER Nº 6 DE 08/06/2020).

(Artigo acrescentado pela Portaria AGRAER Nº 6 DE 08/06/2020):

Art. 23. Observar atentamente o Decreto nº 15.395 de 19.03.2020, em especial, os artigos 4º, 5º, 6º, 9º e 10, e o Decreto nº 15.396 de 20.03.2020, em especial, os artigos 2º e 13.

Parágrafo único. A omissão da verdade poderá acarretar ao servidor as medidas previstas no Estatuto do Servidor Público Estadual.

Esta Portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial do Estado.

Campo Grande, 18 de março de 2020

André Nogueira Borges

Diretor-presidente