Portaria ADAB nº 3 DE 29/01/2020

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 jan 2020

Estabelece o recadastramento obrigatório de todos os produtores e propriedades rurais do Estado da Bahia.

O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA - ADAB, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 23, I, a, do Regimento aprovado pelo Decreto 9.023/04 e

Considerando:

1. A obrigatoriedade do cadastramento pela Portaria ADAB 186/2019;

2. Considerando o Plano Estratégico do Programa Nacional de Febre Aftosa (PNEFA);

3. O cadastro sanitário das propriedades agropecuárias, como parte integrante e essencial do sistema de rastreabilidade e vigilância epidemiológica contra as enfermidades e pragas de interesse em defesa agropecuária e saúde pública;

4. A confiabilidade do cadastro sanitário como um dos fatores determinantes do grau de qualidade do sistema de informação de defesa agropecuária;

5. A necessidade de fortalecer o sistema de defesa agropecuária do Estado, criando as condições para a manutenção e/ou evolução do status sanitário alcançado nos diversos programas sanitários oficiais da Bahia e à manutenção e promoção de sua credibilidade junto ao comércio nacional e internacional,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o recadastramento obrigatório de todos os produtores e propriedades rurais do Estado da Bahia.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 01 de fevereiro de 2020 a 15 de junho de 2020 para o produtor efetuar o seu recadastramento e da propriedade rural, junto ao escritório da ADAB.

Art. 2º O recadastramento de propriedades agropecuárias só poderá ser realizada pelo proprietário (Pessoa Física ou Jurídica) ou por representante, através do preenchimento do formulário disponível no sistema da ADAB (anexo I), que será entregue pelo produtor no escritório da ADAB mais próximo onde o imóvel está situado.

Art. 3º Será efetivado o recadastramento do produtor e da propriedade agropecuária mediante a apresentação da documentação exigida na Portaria ADAB 186/2019.

Art. 4º Os dados referentes à propriedade agropecuária e ao proprietário devem ser registrados, no momento do recadastramento, em sua totalidade, sendo que cabe ao proprietário ou seu representante legal fornecer todas as informações necessárias e assinar a documentação pertinente.

Art. 5º O produtor que não atender ao prazo e aos requisitos estabelecidos nesta Portaria estará sujeito à inativação do cadastro, e conseguinte impedimento do trânsito de animais e produtos agropecuários, além das penalidades legais previstas em lei.

Art. 6º Os casos não previstos no presente instrumento deverão ser encaminhados ao Diretor Geral, para conhecimento e deliberação final.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS MAURÍCIO BACELLAR BATISTA

DIRETOR GERAL