Portaria PGE/CORREGEDORIA nº 3 DE 17/03/2020
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 18 mar 2020
Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Amapá.
O Procurador-Geral do Estado e o Procurador do Estado Corregedor, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, o art. 7º, incisos I, II e XXXII, e o art. 11, inciso XII, todos da Lei Complementar nº 089, de 01 de julho de 2015, e,
Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde - OMS, o qual expõe que o mundo vive uma pandemia do Novo Coronavirus (COVID-19);
Considerando a declaração de Emergência em Saúde Pública, proferido pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188 de 03 de fevereiro de 2020, em decorrência do novo agente Etiológico denominado Coronavirus (COVID-19);
Considerando os termos do Decreto nº 1377 de 17 de março de 2020 do Governo do Estado do Amapá, o qual informa que o novo Coronavirus (COVID-19) é altamente patogênico, e responsável por causar síndrome respiratória em humanos, eventualmente levando a infecções graves em grupos de risco, que o aspecto clínico da infecção não está descrito completamente, que não se sabe o padrão de letalidade, mortalidade, infectividade e trasmissibilidade do aludido vírus e, ainda, estabelece os procedimentos e regras a serem adotados para fins de prevenção da doença no âmbito estadual;
Considerando a Resolução nº 1351/2020 de 13 de março de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o qual estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavirus (COVID-19) no âmbito do TJAP.
Resolvem,
Art. 1º Durante o período em que perdurar a situação de emergência afeta ao Novo Coronavirus (COVID-19), serão diretrizes a serem adotadas no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado:
I - fixação de número mínimo ou máximo de servidores em serviço no órgão e respectivas setoriais;
II - interrupção ou limitação de atendimento à determinadas atividades;
III - delimitação de atividades nas quais o atendimento ao público externo não sofrerá interrupção;
IV - redução de horário de funcionamento de setoriais ou unidades administrativas;
V - autorização para que servidores possam realizar trabalho em sua residência.
§ 1. Cada Procurador-Chefe e os responsáveis pelo Gabinete, DMTI e DAF deverão adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, devendo comunicar ao Gabinete as providências adotadas.
§ 2º Em atendimento ao contido no caput deste artigo, a redução de pessoal em expediente no órgão deverá compreender, conforme necessidade, autorização para que servidores realizem atividades em sua residência, podendo, para tanto, autorizar que os destinatários da medida façam carga física de processos administrativos.
§ 3º O disposto neste artigo e nos demais termos desta portaria não implicam rompimento do vínculo obrigacional dos atingidos pelas medidas oras instituídas, cabendo aos Procuradores do Estados e demais servidores, manterem atualizados os dados de endereço e telefone que permitam localizá-los diante de emergência, e bem assim, estão obrigados, igualmente, conforme caso, atender às convocações a si destinadas.
Art. 2º Durante o tempo em que perdurar o estado de emergência afeta ao Novo Coronavírus (COVID-19), o horário de atendimento ao público externo na Procuradora Geral do Estado será das 08h00 às 12h00, nos dias normais de expediente.
Art. 3º Aos Procuradores do Estado e demais colaboradores que tenham regressado, nos últimos cinco dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países ou regiões nacionais em que há transmissão comunitária do vírus da COVID 19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I - os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do local de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica; e
II - os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quatorze dias, a contar do retorno ao Estado, às funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública;
§ 1º A efetividade do servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II do "caput" deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela do Secretário da Pasta ou dirigente máximo da entidade;
§ 2º Os Procuradores do Estado que apresentarem sintomas de contaminação deverão apresentar comprovação, por meio eletrônico, ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado e, no caso dos demais colaboradores, a comunicação deverá ser feita ao respectivo chefe imediato;
§ 3º Sempre que possível e observada a natureza da atividade, o afastamento de Procuradores e servidores dar-se-á sob o regime de teletrabalho, por meio do uso de tecnologia de informação e de comunicações possíveis.
Art. 4º Os servidores que possuam mais de 60 (sessenta) anos de idade, gestantes, portadores de doenças crônicas, diabetes, imunodeprimidos, ou que apresentem qualquer quadro de saúde definido pelo Ministério da Saúde como grupo de risco para os fins deste Decreto, poderão laborar através do sistema de teletrabalho, desde que haja compatibilidade para tanto ou deverão ser readequados para que o desempenho de suas funções sejam realizadas com o menor contado possível com o público, conforme deliberação da Chefia imediata ou do Procurador-Geral do Estado.
Art. 5º Ficam suspensas enquanto perdurar a situação de emergência:
I - as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos que impliquem a aglomeração de pessoas, durante o período de vigência da presente Portaria;
II - a participação de Procuradores do Estado e demais colaboradores em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais à serviço.
III - o registro de frequência de servidores públicos por meio de coletor biométrico (leitor de impressões digitais);
Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o "caput" deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Gabinete do Procurador-Geral do Estado.
Art. 6º Sempre que possível, as reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais), utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.
Art. 7º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - sintomas respiratórios: tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaléia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais.
II - caso suspeito: aquele que estiver sob tratamento médico em procedimento de investigação para confirmação ou não da infecção do COVID-19.
III - contato próximo: está a aproximadamente 2 (dois) metros de distância de um paciente com suspeita de infecção por COVID-19, dentro da mesma sala ou área de atendimento, por um período prolongado, sem uso de equipamento de proteção individual.
Art. 8º Os Procuradores do Estado e demais colaboradores que descumprirem as determinações dispostas nesta Portaria estarão sujeitos às sanções previstas em seu respectivo regime jurídico.
Parágrafo único. No caso de Procuradores do Estado e demais colaboradores que tenham sido afastados administrativamente, em razão do disposto no art. 3º desta Portaria, e que descumprirem as restrições previstas neste regulamento durante o afastamento, serão computadas como faltas injustificadas os dias de ausência, além de outras sanções cabíveis.
Art. 9º As determinações impostas pela presente Portaria serão temporárias e durarão até a expressa revogação das mesmas ou até ulterior alteração de seus termos, mediante alterações.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se.
Gabinete do Procurador-Geral do Estado.
Macapá-AP, 17 de março de 2020.
NARSON DE SÁ GALENO
Procurador-Geral do Estado
ANTÔNIO CLÉSIO CUNHA DOS SANTOS
Procurador do Estado Corregedor