Portaria SUDEMA nº 3 DE 24/01/2019

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 jan 2019

Institui a obrigatoriedade da comprovação da situação de regularidade de imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, para fins de licenciamento ambiental no âmbito da SUDEMA.

(Revogado pela Portaria SUDEMA Nº 62 DE 10/12/2019):

O Superintendente da SUDEMA - Superintendência de Administração do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 15, Inciso XI, do Decreto Estadual da Paraíba nº 12.360, de 20 de janeiro de 1988.

Considerando o previsto no artigo 29, caput e § 3º, da Lei Federal nº 12.651/2012, que estabelece a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, para todas as propriedades e posses rurais;

Considerando que o prazo fatal de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, estipulado no Decreto Federal nº 9.395, de 30 de maio de 2018, encerrou-se no dia 31 de dezembro de 2018;

Considerando que a Sudema é o Órgão Estadual de Meio Ambiente (OEMA) integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) que já vem conduzindo e participando de todo o processo de construção dos módulos de cadastramento e análise do CAR, de forma conjunta com o Ministério do Meio Ambiente (MMA), Serviço Florestal Brasileiro (SFB), e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), respaldados legalmente através de Termo de Cooperação Técnica, cuja data de publicação no Diário Oficial da União é 08 de fevereiro de 2013;

Considerando a necessidade de auxiliar os Municípios na adequação e regularização ambiental, permitindo aos mesmos ordenar seus territórios mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, conforme o art. 30, incisos I, II e VII da Constituição Federal de 1988;

Considerando o que determinam os artos 14 e 29 da Lei Federal nº 12.651/2012 e os Decretos Federais nº 7.830/2012 e nº 8.235/2014, que regulamentam o Cadastro Ambiental Rural de Imóveis Rurais (CAR) e o Programa de Regularização Ambiental (PRA);

Considerando que o CAR é um instrumento fundamental para auxiliar o processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais, ou seja, imóveis rurais definidos pela Lei Federal nº 4.504/1964 e Lei Federal nº 8.629/1993 de todo o território nacional, o qual engloba a delimitação perimetral da propriedade ou posse rural e suas áreas internas, contemplando os seguintes itens: Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (RL), Área de Uso Consolidado, Pousio, Remanescentes de Vegetação Nativa e Áreas de Uso Restrito (AUR);

Considerando a Deliberação nº 3.679 do Conselho Estadual de Proteção Ambiental da Paraíba - COPAM, homologada na 595.ª reunião Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre orientações técnicas e jurídicas para os procedimentos da Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) a serem adotados,

Considerando o início da operação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) e do Cadastro Ambiental Rural (CAR) na Paraíba;

Considerando que o CAR é o registro público eletrônico que atesta a regularidade ambiental dos imóveis rurais em relação às áreas legalmente protegidas, bem como de promover a identificação e a integração das informações ambientais das propriedades e posses rurais, visando ao planejamento ambiental, monitoramento, combate ao desmatamento e regularização ambiental, conforme art. 29 da Lei Federal nº 12.651/2012;

Considerando que o CAR consiste em ferramenta importante para auxiliar no planejamento do imóvel rural e na recuperação de áreas degradadas, e que possibilita a formação de corredores ecológicos e a conservação dos demais recursos naturais, contribuindo para a melhoria da qualidade do meio ambiente, bem comum de todos;

Considerando que o Recibo de Inscrição do imóvel rural no CAR garante o cumprimento do disposto nos § 2º do art. 14 e § 3 do art. 29 da Lei Federal nº 12.651/2012.

Resolve:

Art. 1º Instituir a obrigatoriedade de apresentação do Recibo de Inscrição da propriedade ou posse rural no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR), bem como do seu respectivo Demonstrativo de Situação (status) do Cadastro Ambiental Rural (CAR), para todas as modalidades de licenciamento ambiental de qualquer empreendimento ou atividade desenvolvida em âmbito rural.

Art. 2º A obrigatoriedade estabelecida no art. 1º desta Portaria, contempla todas as modalidades de licenciamento ambiental trifásico (LP; LI; LO), bifásico (LP; LI+LO), e simplificado (LAS, LIS e LOS), conforme pressupõe o Decreto Estadual nº 21.120/2000 e as Normas Administrativas do COPAM nº 101, 114, 115 e 124.

Art. 3º A não apresentação dos documentos mencionados no art. 1º desta Portaria, implicará na suspensão e paralisação da análise técnica das licenças requeridas.

Parágrafo único. Constatada a ausência de Recibo de Inscrição do CAR e do Demonstrativo de Situação perante o órgão ambiental, a parte interessada será notificada para que regularize a situação cadastral de seu imóvel no SiCAR.

Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 01 de janeiro de 2019.

João Pessoa-PB, 24 de janeiro de 2019.

Fábio Andrade Medeiros

Diretor Superintendente