Portaria nº 3 DE 13/01/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 2017
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições previstas no art. 3o da Resolução CAMEX no 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX no 38, de 18 de maio de
2015, e tendo em vista a Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, decide:
Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a qualificação da origem Vietnã para o produto fios de náilon, classificado no subitem 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa HYOSUNG DONG NAI CO.LTD.
Art. 2º Deferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1o, quando a origem declarada for Vietnã, observando as disposições do art. 3o desta Portaria.
Art. 3º As disposições do art. 2o não se estendem a fios de náilon texturizados, classificados nos subitens 5402.31.11 e 5402.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e a fios de náilon mesclados (melange), classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM. Portanto, deve-se indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes a fios de náilon texturizados e fios de náilon mesclados (melange) quando o alegado produtor for a empresa HYOSUNG DONG NAI CO.LTD. e origem declarada Vietnã.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX no 124, de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 27 de dezembro de 2013, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de fios de náilon, classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês.
2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de fios de náilon estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX no 23, de 14 de julho de 2011.
3. Em 23 de março de 2016, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Sintéticas e Artificiais (ABRAFAS), doravante denominada denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o no
52014.000477/2016-13, solicitando, com base na Portaria SECEX no 38, de 18 de maio de 2015, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto fios de náilon, classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas do Vietnã.
4. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de fios de náilon com origem declarada Vietnã. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX no 38, de 18 de maio de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de fios de náilon com origem declarada Vietnã.
5. Desta sorte, foi selecionado o pedido de licenciamento de importação (LI) no 16/2563378-0 no qual consta a empresa HYOSUNG DONG NAI CO. LTD como produtora do Vietnã. Esse pedido, amparado pela respectiva Declaração de Origem, conforme modelo previsto na Portaria SECEX no 6, de
22 de fevereiro de 2013, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.
2. DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
6. Em 13 de outubro de 2016, de posse da Declaração de Origem e com base na Lei no 12.546, de
14 de dezembro de 2011, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto fios de náilon, declarado como produzido pela empresa HYOSUNG DONG NAI CO. LTD.
7. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6.6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, crus ou branqueados, classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os fios 86% poliamida e 14% elastano, fios de filamentos contínuos com 13 filamentos de poliamida e 1 filamento de elastano, fio texturizado com número de torções de 600 voltas por metro, entre outros fios, conforme determinado na Resolução CAMEX no 124, de 26 de dezembro de
2013.
8. Segundo o denunciante, os fios de náilon são filamentos de natureza sintética, cuja matéria-prima base é o petróleo. Diferentemente dos fios naturais, que, com exceção da seda, são constituídos a partir de fibras, os fios de náilon são produzidos a partir de polímeros sintetizados, tanto de náilon 6 quanto 6.6.
9. Complementa-se que, em que pese os fios de náilon apresentarem cadeias de produção distintas a montante, possuem os mesmos tipos de aplicação, dentre as quais se destacam: malharias, moda íntima, praia, esportiva, meias, uniformes, fitas, redes e linhas de pesca e outros segmentos de vestuário e produtos confeccionados.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
10. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei no 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1° Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país; b) animais vivos, nascidos e criados no território do país; c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no
território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2° Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo.
§ 3° Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
4. DA NOTIFICAÇÃO DA ABERTURA
11. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX no 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 13 de outubro de 2016 foram encaminhadas notificações para:
i) a Embaixada do Vietnã no Brasil;
ii) a empresa HYOSUNG DONG NAI CO. LTD, doravante denominada HYOSUNG, identificada como produtora e exportadora;
iii) a empresa declarada como importadora no pedido de licenciamento; e iv) o denunciante.
12. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei no 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente revisão.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
13. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico constantes na Declaração de Origem, questionário à empresa produtora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 14 de novembro de 2016.
14. O questionário enviado à empresa produtora continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de julho de 2013 a junho de 2016, separados em três períodos:
P1 – 1o de julho de 2013 a 30 de junho de 2014
P2 – 1o de julho de 2014 a 30 de junho de 2015
P3 – 1o de julho de 2015 a 30 de junho de 2016
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária;
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei no 12.546, de 2011.
II- Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de fios de náilon:
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica;
e) diagrama completo do processo produtivo, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
f) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano, conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa:
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e e) estoques do produto, conforme Anexo H.
6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO
15. No dia 25 de outubro de 2016, portanto, tempestivamente, a empresa declarada como produtora apresentou resposta do questionário.
16. Em sua resposta ao questionário, a empresa produtora considerou como critério de origem utilizado a “transformação substancial” dos insumos importados, caracterizada pela mudança de classificação tarifária (primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado). Também apresentou a descrição completa do processo produtivo, bem como o leiaute da fábrica.
17. Com relação ao Anexo A, não se informou o coeficiente técnico dos insumos.
18. No tocante ao Anexo B, não se reportou a unidade de medida utilizada na coluna 8 (quantidade), bem como qual moeda foi utilizada nas colunas 9 (preço por unidade) e 10 (valor total do insumo).
19. Sobre o Anexo C, não se informou a metodologia informada para auferir a capacidade instalada de produção do produto objeto da investigação. Ademais, observou-se que foram relatadas capacidades de produção nominal e efetiva de 99% e 95%, respectivamente, sem a apresentação de memória de cálculo que justificasse tais percentuais.
20. No Anexo D, não foi possível identificar se as importações informadas referiam-se ao produto objeto da investigação ou a outros produtos. Ademais, em determinadas linhas, foram apresentadas unidades de medidas desconhecidas.
21. Com relação ao Anexo E, também não foi possível identificar se as compras reportadas referiam-se apenas ao produto objeto de investigação ou não. Ademais, foram identificadas novamente unidades de medida desconhecidas.
22. Ainda sobre o Anexo E, observou-se que foram reportadas compras com datas nos dois meses anteriores ao mês em que a empresa alegou iniciar suas atividades.
7. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS
23. Tendo em vista a necessidade de informações complementares, o DEINT solicitou, em 27 de outubro de 2016, esclarecimentos adicionais à empresa produtora, com base no § 5o do art. 14 da Portaria SECEX no 38, de 2015. O prazo determinado para o envio da resposta foi o dia 16 de novembro de 2016.
24. Todas as deficiências citadas no item 6 foram questionadas no pedido de informações adicionais.
25. Ademais, com relação às informações gerais, solicitou-se da empresa esclarecer se apenas o filamento de fio de náilon do tipo FDY (Fully Drawn Yarn - fio de náilon liso) era produzido, e também se produzia fio mesclado.
26. Ainda, requereu-se que a entidade informasse quando iniciou as atividades de produção de fios de náilon objeto de investigação, bem como quais tipos de fio são exportados para o Brasil.
27. Também se questionou se a lista de fornecedores apresentada no item 17 da Seção 2 é de fornecedores de insumos utilizados somente na produção de fios de náilon ou se contempla fornecedores de outros tipos de insumos.
28. Sobre o Anexo A, foi também solicitado à empresa esclarecer se os únicos insumos utilizados na produção do fio de náilon objeto de investigação são o “1.1 Poliamide-6” e o “1.3 Poliamide-6”.
29. No tocante ao Anexo B, requereu-se que a entidade esclarecesse se todos os insumos utilizados na produção de fios de náilon, comprados no período de julho a setembro de 2016, foram adquiridos somente da Coreia do Sul.
30. O DEINT ainda solicitou a reapresentação dos Anexos D e E, informando-se o número das faturas reportadas nos referidos anexos (caso referissem-se a compras do produto investigado).
31. Por fim, solicitou-se à empresa que reapresentasse o Anexo H, no caso dos Anexos D e E
referirem-se aos fios de náilon investigados.
8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS
32. Em 7 de novembro de 2016, dentro, portanto, do prazo estipulado, o DEINT recebeu a resposta das informações adicionais.
33. A empresa inicialmente esclareceu que produz e vende apenas o fio de náilon FDY, não produzindo fios mesclados.
34. Sobre o início das atividades, a entidade apontou que iniciou a produção em 20 de junho de
2016. Porém, a produção destinada à venda começou no início de julho, e o tempo decorrido entre as duas datas serviu para a realização de testes.
35. Com relação às exportações para o Brasil, a produtora vietnamita atestou que haviam negociado para iniciar em setembro de 2016.
36. Sobre os seus fornecedores de insumos, a HYOSUNG afirmou que apenas dois daqueles apresentados forneciam insumos relacionados à produção de fios de náilon.
37. A empresa reapresentou o Anexo A, e esclareceu que o “Polyamide-6 chip” era o único insumo.
38. Com relação ao Anexo B, a entidade informou as devidas unidades de medida e esclareceu que os insumos foram importados da Coreia do Sul, apenas.
39. No tocante ao Anexo C, foram apresentadas as metodologias de cálculo da capacidade instalada, nominal e efetiva.
40. Sobre os Anexos D e E, a HYOSUNG esclareceu que não importava e nem adquiria no mercado interno o produto final.
41. Com relação ao Anexo F, a entidade afirmou que não houve exportações para o Brasil anteriores a 30 de junho de 2016.
42. Por fim, a entidade reapresentou os Anexos G e H, revisados após os esclarecimentos feitos no pedido adicional de informações enviado pelo DEINT.
9. DA VERIFICAÇÃO IN LOCO
43. Conforme previsto no art. 18 da Portaria SECEX no 38, de 2015, no período de 21 a 23 de novembro de 2016, realizou-se verificação in loco nas instalações da empresa HYOSUNG, localizada na cidade de Dong Nai, Vietnã.
44. A verificação in loco é uma das etapas previstas do procedimento especial de verificação de origem não preferencial e tem por objetivo confirmar os dados apresentados na fase de instrução do processo administrativo, em especial as informações prestadas na resposta ao questionário, as informações complementares apresentadas, bem como outras informações consideradas necessárias para comprovação da origem do produto.
45. Destaca-se que a fábrica iniciou suas atividades em meados de 2016, por esse motivo a verificação de origem sofreu adaptação nos períodos de análise praticados comumente, isto é, os meses de julho, agosto e setembro foram tratados como P1, não havendo análise de P2 e P3.
46. Na verificação in loco, inicialmente, foi feita uma exposição sobre o objetivo e o escopo da visita, bem como sobre os procedimentos a serem cumpridos. Na mesma oportunidade, os técnicos questionaram os funcionários da HYOSUNG sobre eventuais retificações a serem feitas nas informações apresentadas. Os representantes da empresa afirmaram que não haveria correções a serem efetuadas.
47. Os funcionários da empresa fizeram uma apresentação institucional informando que o grupo econômico do qual a entidade é parte iniciou suas atividades na Coréia do Sul em 1957, sob a denominação HYOSUNG INDUSTRY. Em 2015, foi estabelecida a planta produtora de fios de náilon no Vietnã sob a denominação HYOSUNG DONG NAI CO. LTD.
48. Empregando mais de 25.000 funcionários, atualmente o grupo possui negócios em setores econômicos diversos, por exemplo: químico (HYOSUNG CO., LTD.), e de energia e sistemas industriais (HYOSUNG GOODSPRINGS).
49. Ademais aos setores diversificados, as atividades do conglomerado estão disseminadas por 29 países nos cinco continentes, com 37 unidades fabris, destacando-se as da Coréia do Sul, China e Vietnã.
50. Também foi informado que boa parte de vendas do grupo corresponde à produção de têxteis e que a HYOSUNG é uma das líderes mundiais no segmento.
51. Sobre a associação com outras companhias, pode-se observar no organograma da empresa que há duas associadas de fio de náilon, a HYOSUNG COD., LTD., na Coréia do Sul, produção e venda do náilon chips, e a HYOSUNG Singapore PTE LTD., em Cingapura, onde se realiza a comercialização e distribuição do chip.
52. No Brasil, o grupo se instalou para a produção de spandex (fio de filamento sintético de excepcional elasticidade) em 2008, em Santa Catarina, e seus principais produtos são: roupa de banho e sutiã.
53. Em relação ao Vietnã, os representantes da empresa informaram que há quatro plantas produtivas no país, sendo que apenas uma delas produz o produto investigado (fios de náilon). As outras fábricas produzem spandex, cabos de aço, cabos para pneus, motores e PTMG (Polyoxytetramethylene).
54. Destaca-se que em 2015 deu-se início à construção da planta produtiva de náilon no Vietnã, HYOSUNG DONG NAI CO. LTD., e, desde sua abertura, a produção se restringe à fios de náilon com a utilização do polímero PA 6 (Poliamida 6). Questionados a respeito da utilização do PA 6.6 (Poliamida
6.6), afirmaram que, embora possível, a produtividade seria muito baixa com os equipamentos atuais.
55. Também foi esclarecido que essa planta produz apenas náilon FDY (fio de náilon liso), sendo estes com as seguintes características:
a. FD (full dull - opaco): 40-10, 40-13, 40-34, 50-13, 30-34;
b. SD (semi dull – semi opaco): 40-10, 40-34, 50-13;
c. BRT (bright – round shape - brilhante): 40-34, 30-34; e d. BYB (bright – trilobal shape - especial): 40-12, 50-12.
56. Após a apresentação institucional, os técnicos do DEINT questionaram se aquela unidade da HYOSUNG importava fios de náilon, a que os representantes da empresa afirmaram que não importam fios de qualquer tipo, apenas chips e dos tipos de polímero PA 6 e PA 6.6, no entanto, o PA 6.6 é utilizado somente na planta de produtos pneumáticos. Para fins têxteis, somente utilizam PA 6.
57. Ainda sobre a compra de matéria-prima, o representante da empresa reafirmou que a HYOSUNG Company, da Coréia do Sul, produz o chip de náilon e vende para a HYOSUNG Singapore e essa revende para a HYOSUNG, procedimento efetuado por questões financeiras.
58. Questionados a respeito da produção do fio tipo melange (fio que utiliza base crua e uma fibra colorida na composição) os representantes da empresa informaram que hoje não o produzem, mas poderiam no futuro, desde que houvesse aquisição de novas máquinas.
59. Em seguida, realizou-se visita à planta da empresa HYOSUNG, onde se demonstrou o processo produtivo com a identificação de suas etapas e respectivos equipamentos e maquinários utilizados.
60. A fábrica possui uma linha de produção de forma contínua e, perguntados a respeito, explicaram que utilizam a planta para a produção dos quatro tipos de fios (opaco, semi opaco, brilhante e especial), sem interrupção da produção na mudança de um tipo para o outro. Para isso é necessário que o silo de armazenagem dos chips seja esvaziado com aquele chip e então alimentá-lo com o tipo de chip correspondente ao fio que se deseja produzir.
61. Foi verificada a estocagem de matéria-prima (chip) e como é identificado cada tipo do insumo, de acordo com a especificação contida na etiqueta externa da embalagem como: densidade, peso, tipo de chip, origem, fabricante.
62. Sobre o complexo de produção, a empresa possui silos de armazenamento de chips, com capacidade variando conforme a densidade de chip depositado. A alimentação dos silos é feita por içamento do pacote contendo o chip e derramado o conteúdo no silo. Cada silo direciona os chips para um tanque que alimenta uma extrusora.
63. A extrusora aquece o chip formando uma massa. Cada extrusora alimenta um spining beam, equipamento similar a uma peneira, que gera os filamentos. Estes filamentos passam por um resfriamento e são untados antes de serem unidos formando o fio.
64. A empresa possui a linha de produção com máquinas de fiação. Cada máquina possui posições e nestas os spins, gerando fiações simultâneas.
65. Questionados sobre a diferença entre processo produtivo do fio FDY e do POY (Pre Oriented Yarn – produto meio acabado), foi respondido que o náilon chip é transformado por aquecimento e extrusão em FDY ao passar a determinada velocidade em uma draw ratio que estira o fio e obtém-se o fio como produto final. Caso estivessem fazendo o POY, a draw ratio seria inferior, o que exigiria reprogramação do sistema produtivo.
66. Acrescentou-se que a HYOSUNG também não faz o fio texturizado (textured yarn).
67. Os técnicos puderam observar todo maquinário em funcionamento em que os diversos filamentos são juntados em um fio e no final do processo enrolado nas bobinas. Essas bobinas são retiradas manualmente das máquinas de fiação e posicionadas em grupos. Para a composição do palete, as bobinas são colocadas em andares separados por uma camada de papelão.
68. Também foi observada a utilização de bobinas de diferentes cores e desenhos. Questionados a respeito, os representantes da empresa informaram que as cores e desenhos das bobinas indicam os diferentes tipos de fios e suas características, como por exemplo, denier (peso) e maticidade.
69. No que tange à capacidade efetiva, a empresa explicou que a metodologia utilizada baseou-se nos dados fornecidos pelos equipamentos e pela experiência técnica. Cada área do silo de chips é multiplicada pela densidade média do chip, ou seja, denier de 30 e de 40. Atente-se que o silo efetivamente comporta uma quantidade inferior à área disponível, tendo em vista o espaço comumente não preenchido.
70. Considerando a quantidade do silo denier 30 dividido pelo consumo diário, estima-se quantos dias durará a carga do silo. O mesmo procedimento se aplica para o denier 40. Por fim, obtém-se a média de consumo da carga do silo por dia.
71. Para o total de consumo de chip, multiplicou-se a quantidade diária de chip de um beam pelo número de beans e pela quantidade de dias de trabalho no mês, validando o apresentado no Anexo C do questionário.
72. Para calcular a capacidade nominal, o representante da empresa informou que adotaram o denier
mais utilizado pela empresa, resultando na capacidade nominal reportada no Anexo C.
73. Ressalta-se que a capacidade de produção nominal da máquina foi verificada em manual do equipamento utilizado para a produção do fio.
74. Para a comprovação da produção real também informada no Anexo C foram utilizados dois métodos.
75. No primeiro método: a partir da planilha do Sistema ERP, observou-se o consumo de matéria- prima nos três meses analisados: julho, agosto e setembro.
76. A empresa informou o coeficiente técnico de 95%. Questionado a respeito do 5% de perda, o representante da empresa esclareceu que o início da produção se deu em julho de 2016 e que seria comum uma perda maior, uma vez que estariam ajustando os maquinários nessa fase inicial de produção.
77. Considerando-se o coeficiente de produção, foi calculada a quantidade “produzível” com a
matéria-prima adquirida.
78. No segundo método: conferiu-se o relatório de produção do Sistema ERP.
79. A equipe selecionou o mês de setembro para checar os dados da quantidade consumida de náilon chip dentro do conjunto dos meses sob análise. A diferença entre a quantidade consumida e a quantidade produzida define o coeficiente técnico.
80. Com o relatório de produção de setembro, a equipe selecionou um produto para verificação.
81. O representante da empresa gerou outro relatório com todos os paletes produzidos desse produto em setembro. A quantidade total coincidiu com aquela identificada no relatório mensal total por produtos.
82. Foram então solicitadas as anotações de produção daquele produto para o último palete registrado no mês de setembro.
83. Para validar a produção, a equipe investigadora verificou que ao final da linha de produção, após o controle de qualidade, que cada palete recebe uma ficha de controle, contendo anotações correspondentes ao tipo de filamento, linha de produção, lote, posição da bobina na máquina de fiação e data.
84. Ressalta-se que na sequência o palete é empacotado com filme plástico e os dados das fichas por jogo são inseridos no sistema. O sistema gera uma etiqueta com código de barras com os dados daquele palete. O palete é etiquetado e na transferência da área de produção para o estoque de produtos acabados esta etiqueta é escaneada e os dados alimentam o sistema ERP.
85. Dessa forma, para concluir a validação do fluxo de produção, foi solicitada a apresentação do relatório extraído do sistema ERP em que continha um palete produzido em 21 de novembro de 2016 e verificado o palete físico no estoque.
86. Com relação ao coeficiente técnico do Anexo C, a equipe do DEINT solicitou demonstração da metodologia de cálculo do índice. A empresa apresentou os relatórios do sistema ERP de julho, agosto e setembro contendo o total de chips utilizados e a respectiva produção, por tipo de fio. Em coluna específica consta o índice resultante da relação entre o chip e a produção iguais para julho e agosto e um valor pouco inferior para setembro. Levando-se em conta que a empresa entrou em funcionamento em julho e encontra-se em processo de ajustes na produção, considerou-se válido o coeficiente técnico informado.
87. A respeito do controle de estoque, embora tenha havido compras de insumo no mês de junho, conforme o Anexo B do questionário, a empresa começou a operar com o sistema ERP em julho. Por esse motivo, o estoque inicial de matéria-prima consta com valor zero nesse mês.
88. Para fins de comprovação da movimentação de estoque, a empresa apresentou o relatório do ERP com a quantidade adquirida em julho, agosto e setembro. Ao comparar com o Anexo B, observou-se uma quantidade adquirida divergente. Questionado a respeito, o representante da empresa explicou que seriam necessários dois ajustes:
(i) Não devem ser consideradas as duas últimas faturas de outubro. Embora tenham a data desse mês, elas chegaram no Vietnã em novembro de 2016, ou seja, deram entrada no estoque nesse mês.
(ii) Como o sistema ERP entrou em funcionamento em julho de 2016, o estoque inicial, embora com valor zero no sistema, continha insumos comprados em maio e junho do mesmo ano. No Anexo B haviam células ocultas com as compras de junho. Ao adicionar as compras de junho e excluir as duas faturas mencionadas no ajuste anterior, as compras de insumo apresentaram diferença correspondente às duas faturas de compra de insumos em maio de 2016. Para fins de comprovação, a empresa apresentou as duas faturas requisitadas pela equipe brasileira.
89. No que se refere às práticas contábeis, a empresa apresentou o seu Plano de Contas com os respectivos números das contas e descrição em idioma inglês, em que a equipe não identificou nada a destacar no relatório.
90. A empresa também apresentou o fluxo de recebimento de pagamentos negociados diretamente com seus clientes quando por meio bancário, assim como o fluxo de verificação do pagamento de compras. Da mesma forma, a equipe não identificou nada a destacar no relatório.
91. Na sequência, os técnicos do DEINT realizaram a conferência física de cinco faturas de compra do insumo PA 6, dos tipos opaco, semi opaco e brilhante, ressaltando-se que três dessas faturas foram informadas previamente à verificação e duas foram informadas in loco, no momento da verificação.
92. Para todas as faturas foram observadas as seguintes informações, conforme reportadas no Anexo B do questionário: insumo; fornecedor; país de origem; número e data da fatura; quantidade; preço unitário e total. Também foram obtidos, junto à empresa, os comprovantes de pagamento, bem como os registros contábeis e das operações para cada uma das faturas verificadas.
93. Ressalta-se que os lançamentos contábeis correspondentes as faturas foram apresentados posteriormente pela empresa e analisados na ocasião.
94. A primeira fatura corresponde à compra de chip de Poliamida 6 opaco e brilhante e todos os dados da fatura foram conferidos com o reportado no Anexo B.
95. No momento da verificação, foram constatadas as ausências dos documentos Certificado de Análise, Seguro, Ordem de Pedido que foram apresentados no último dia da verificação. Toda a documentação correspondia à fatura, não tendo nada a ser relatado sobre a mesma.
96. A segunda fatura corresponde à compra de chip de Poliamida 6 opaco, semi opaco e brilhante.
97. Para essa fatura, ainda não havia ocorrido o pagamento pois foi negociada para pagamento futuro, contudo, todos os dados da fatura foram conferidos com o reportado no Anexo B e toda a documentação correspondia à fatura, não tendo nada a ser relatado sobre a mesma.
98. A terceira fatura corresponde à compra de chip de Poliamida 6 opaco, semi opaco e brilhante.
99. O nome da embarcação constante da fatura não coincidiu com aquela do conhecimento de embarque. Questionado a respeito, o representante da empresa esclareceu que havia inserido nos documentos apresentados na ocasião um documento errado que havia sido revisado. Ao apresentar o original foi possível verificar a diferença dos nomes das embarcações. Para essa fatura, ainda não houve pagamento pois foi negociada para pagamento futuro. Todos os dados da fatura foram conferidos com o reportado no Anexo B e toda a documentação correspondia à fatura, não tendo nada a ser relatado sobre a mesma.
100. A quarta fatura corresponde à compra de chip de Poliamida 6 opaco e ainda não havia ocorrido o pagamento, pois foi negociada para pagamento futuro. Todos os dados da fatura foram conferidos com o reportado no Anexo B e toda a documentação correspondia à fatura, não tendo nada a ser relatado sobre a mesma.
101. Por fim, a quinta fatura corresponde à compra de chip de Poliamida 6 opaco, semi opaco e brilhante e também não havia ocorrido o pagamento, pois foi negociada para pagamento futuro. Todos os dados da fatura foram conferidos com o reportado no Anexo B e toda a documentação correspondia à fatura, não tendo nada a ser relatado sobre a mesma.
102. De posse da lista contendo todas as exportações realizadas no período pela empresa, a equipe selecionou duas operações para rastreamento das informações. Foram verificados os seguintes documentos: faturas comerciais, packing lists, conhecimentos de embarque (bill of lading), comprovante de pagamento e documentação contábil.
103. A primeira fatura trata de uma exportação de fios de náilon FDY 40/10 opaco. Toda a documentação foi conferida, não tendo nada a declarar.
104. A segunda fatura trata de uma exportação de fios de náilon FDY 56/13 filamentos, opaco. Observaram-se duas faturas, uma assinada e outra não. Questionado a respeito, o representante da empresa explicou que o governo vietnamita obriga manter uma cópia assinada nos arquivos contábeis, enquanto que a outra fatura (somente carimbada) foi utilizada para negociação comercial.
105. Não havendo nada mais a comentar, as exportações foram validadas.
106. Na sequência, foi solicitada a apresentação dos demonstrativos financeiros da empresa dos três meses analisados.
107. Observou-se que no demonstrativo contábil do mês de julho constava um crédito e um débito de receitas de exportação com o mesmo valor, ou seja, o balanço final do mês não apresentou nenhum resultado (valor igual a zero). Questionado a respeito, o representante da empresa não soube esclarecer.
108. Ademais, foi identificada uma diferença entre o valor constante do Anexo F e aquele encontrado nos Demonstrativos Financeiros. Esta diferença de 0,5% sobre o valor total de exportação foi considerada irrelevante.
109. Com relação à receita de venda no mercado interno, o representante da empresa observou que o Anexo G estava com quantidade e valor incorretos e solicitou que tais valores fossem retificados, assim ocorrendo.
110. Isso não obstante, os técnicos observaram que no relatório gerado havia uma venda em julho de 2016, enquanto que no Demonstrativo Financeiro do mesmo mês não havia venda no mercado doméstico. Questionado a respeito, a empresa explicou que esse valor foi lançado na conta de CIP (construction in progress), uma vez que a planta estava sendo inaugurada e optaram por não lançar aquele valor como receita de venda. Dessa forma, o demonstrativo financeiro de julho não apresenta valor. A
empresa não foi capaz de apresentar documentação demonstrando tal lançamento.
111. Sobre o Brasil, não foram identificadas operações de vendas no período, conforme apresentado no questionário.
10. DA ANÁLISE
112. No que concerne às informações prestadas, a análise deve centrar-se no atendimento das regras de origem dispostas no art. 31 da Lei no 12.546, de 2011.
113. Para que possa ser atestada a origem Vietnã, o produto deve caracterizar-se como mercadoria produzida (totalmente obtida ou elaborada integralmente), conforme critérios estabelecidos no §1o do art.
31, ou como mercadoria que recebeu transformação substancial nesse país, nos termos do §2o do mesmo artigo da citada Lei.
114. Estão apresentadas a seguir as considerações relativas aos dois critérios estabelecidos na Lei:
a) No tocante ao critério de mercadoria produzida, seja ela produto totalmente obtido ou produto elaborado integralmente no território do país, os insumos utilizados devem ser exclusivamente originários do país fabricante. Neste caso, observou-se a existência de registros de importação dos chips utilizados como insumo pela HYOSUNG, não sendo possível o enquadramento como mercadoria totalmente produzida, conforme critério descrito no §1o do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011;
b) Para a análise quanto ao cumprimento do critério previsto no § 2o do art. 31 da supracitada Lei, é necessário comprovar se houve processo de transformação, caracterizado pelo fato de todos os insumos não originários estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do SH) diferente da posição do produto. Considerando-se que a HYOSUNG produz o fio a partir de chip de polímero importado, fica caracterizada a existência da transformação substancial, pois o chip de polímero (SH
39.08) está classificado em uma posição tarifária diferente do produto final (SH 54.02).
115. Ademais, ficou evidenciado que a HYOSUNG, no Vietnã, não produz fios de náilon texturizados, classificados nos subitens 5402.31.11 e 5402.31.19 da NCM, e fios tipo melange, classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM.
11. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
116. Com base nas informações reunidas durante o procedimento especial de verificação de origem, tem-se que o Fio de náilon liso - FDY, classificado no subitem 5402.45.20 da NCM, cumpre o critério de origem previsto no § 2o do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011.
117. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 33 e 34 da Portaria SECEX no 38, de 2015, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52100.001938/2016-98,e concluiu-se, preliminarmente, que o produto fio de náilon liso, produzido pela HYOSUNG, cumpre com as condições estabelecidas pela referida Lei para ser considerado originário no Vietnã.
12. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR
118. Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria SECEX no 38, de 2015, em 21 de dezembro de 2016 as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 2 de janeiro de 2017 para as partes domiciliadas no Brasil e no dia 12 de janeiro de
2017 para as partes domiciliadas no exterior.
13. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR
119. O DEINT não recebeu manifestações das partes interessadas acerca da conclusão preliminar.
14. DA CONCLUSÃO FINAL
Com base na Lei no 12.546, de 2011, e considerando que:
a) foram prestadas as informações solicitadas durante este procedimento especial de verificação de origem não preferencial;
b) durante a verificação in loco nas dependências da empresa produtora verificou-se que há produção de fios de náilon liso, com insumos importados;
c) os insumos importados classificam-se em posição tarifária diferente do produto final;
d) corroboraram-se as quantidades produzidas por intermédio do controle de aquisição e consumo de insumos; e
e) a HYOSUNG não produz fios texturizados e fios tipo melange,
Conclui-se que o produto fios de náilon, classificado no subitem 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), produzido por HYOSUNG DONG NAI CO., LTD, cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário do Vietnã.
Ademais, registre-se que a HYOSUNG DONG NAI CO., LTD não produz fios de náilon texturizados, classificados nos subitens 5402.31.11 e 5402.31.19 da NCM, e fios tipo melange, classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM.