Portaria SEMA/FEPAM nº 3 DE 03/03/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 mar 2017
Estabelece o procedimento de tramitação das solicitações de supressão ou manejo de vegetação nativa e a Reposição Florestal Obrigatória ou Compensação Ambiental, no âmbito da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM.
A Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Diretorapresidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler, no uso das suas atribuições legais elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e nos termos das Leis Estaduais nº 9.077/1990 e nº 14.672/2015, respectivamente;
Considerando a implantação do Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, instituído pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 01/2017 , de 09 de fevereiro de 2017;
Considerando o disposto no Decreto nº 53.427, de 10 de fevereiro de 2017, que estabelece a competência da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, para aprovar o manejo e a supressão de vegetação, primária, secundária, nativa, de florestas e formações sucessoras;
Considerando o exercício das competências da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, como órgão central, e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, como órgão executor do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA;
Considerando ser mister regrar o procedimento a ser observado nos processos administrativos de licenciamento ambiental de supressão ou manejo de vegetação nativa, Reposição Florestal Obrigatória ou Compensação Ambiental,
Resolvem:
Art. 1º Compete à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, a análise da solicitação e emissão da autorização para supressão e manejo da vegetação nativa, florestal ou campestre, por intermédio de seu quadro de analistas ambientais habilitados e capacitados, sendo que:
I - a autorização constante no caput deste artigo deve constar no ato autorizatório para a instalação do empreendimento relativo às atividades licenciáveis;
II - nos demais casos será necessária a expedição de alvará para serviços florestais.
§ 1º Incluir como condicionante ambiental no documento emitido para instalação do empreendimento ou atividade, a obrigatoriedade de abertura de processo administrativo no Sistema OnLine de Licenciamento Ambiental - SOL, para cumprimento da Reposição Florestal Obrigatória - RFO e/ou Compensação Ambiental, dentro do prazo de noventa (90) dias;
§ 2º Para obtenção da Licença de Operação - LO, é obrigatória a apresentação da aprovação do Projeto de Reposição Florestal Obrigatória ou Termo de Regularidade do Projeto de Reposição Florestal Obrigatória, expedido pelo Departamento de Biodiversidade da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - DBIO/SEMA;
§ 3º Para obtenção da renovação da Licença de Operação - LO, é obrigatória a apresentação do Termo de Quitação de Reposição Florestal Obrigatória, expedido pelo Departamento de Biodiversidade da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - DBIO/SEMA;
§ 4º É obrigatório o registro no banco de dados dos processos administrativos que versem acerca de manejo ou supressão de vegetação nativa, florestal ou campestre, em análise na Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, como condição prévia para a emissão de documentos que autorizem supressão ou manejo de vegetação nativa.
Art. 2º Compete à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, a análise e a emissão de pareceres técnicos em:
I - aprovação de projetos de Reposição Florestal Obrigatória - RFO, monitoramento e fiscalização da Reposição Florestal Obrigatória, com a expedição de Termo de Quitação ou Regularidade de Reposição Florestal Obrigatória - RFO e/ou Compensação Ambiental;
II - aprovação de Projetos de Recuperação de Área Degradada;
III - emissão de Certificados e Declarações Florestais;
IV - emissão de Termo de Averbação de Reserva Legal ou Servidão Ambiental;
V - operacionalização e realização do monitoramento de controle de origem de madeira através do Sistema DOF - Documento de Origem Florestal;
VI - acompanhar a execução das atribuições previstas no Termo de Convênio de delegação de competência municipal da gestão florestal do Bioma Mata Atlântica.
Art. 3º Determinar que os requerimentos formalizados com pedido de autorização para manejo e supressão de vegetação, primária, secundária, nativa, de florestas e formações sucessoras em situação de análise, apresentados perante a Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, sejam indeferidos, exigindo, por conseguinte, a apresentação de um novo requerimento no Sistema OnLine de Licenciamento Ambiental - SOL, em razão do advento do Decreto nº 53.427, de 10 de fevereiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 03 de março de 2017.
Ana Maria Pellini
Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM