Portaria DIREX nº 3 DE 03/08/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 ago 2017
Estabelece critérios para aplicação do período de carência do pagamento da tarifa de uso, e dá outras providências.
A Diretoria Executiva da Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro S.A. - CEASA/RJ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
Considerando:
- a revogação da Portaria PRESI nº 092, de 21.09.2010, pela Portaria PRESI nº 061, de 14 de março de 2017, que tratava do período de carência do pagamento de Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU);
- a necessidade de revisão de critérios e adequação da norma que estabelece prazos a serem concedidos para carência de pagamento das tarifas de uso, nos casos em que se houver edificações executadas nas dependências das Unidades da CEASA/RJ pelo particular permissionário e que incorporarão ao patrimônio da permitente;
- que foi criado um Grupo de Trabalho, por meio da CI PRESI CEASA nº 175, de 24.04.2017, formado por Diretor e empregados da CEASA/RJ, para regulamentação das situações de carência;
- o estudo elaborado pela Divisão de Engenharia da CEASA/RJ, constante do documento de fls. 09/26 nos autos do Processo Administrativo nº E-02/004/258/2017; e
- a sugestão da área financeira desta CEASA/RJ de que tais concessões devem se limitar ao correspondente a 50% da Tarifa de Uso mensal, constante do documento de fls. 32 também nos autos do Processo Administrativo nº E-02/004/258/2017 e, por fim, o decidido nesses mesmos autos;
Resolve:
Art. 1º Conceder a possibilidade de percepção do direito a carência no pagamento da tarifa de uso a título de incentivo ao particular que queira se estabelecer na CEASA/RJ arcando com o custo da realização de obras e que ao final da permissão de uso, por qualquer dos motivos previstos no TPRU, possa ser considerado investimentos úteis ao desenvolvimento do mercado com a incorporação ao patrimônio da CEASA/RJ.
Art. 2º Estabelecer a seguinte fórmula para cálculo do período de carência:
Valor do Investimento - 25% do valor do investimento = número de meses de carência 50% do Valor da Tarifa de Uso Mensal
§ 1º O "Valor do Investimento" corresponde à área em metros quadrados a ser construída, multiplicada pelo valor do metro quadrado de construção obtido com a utilização do CUB (Custo Unitário de Construção) fornecido pelo SINDUSCON (Sindicato da Indústria Civil do Estado do Rio de Janeiro), considerando, para tanto, a metragem a ser construída da edificação.
§ 2º O índice de 25% (vinte e cinco por cento) corresponde ao percentual de depreciação a ser aplicado sobre o valor do investimento.
§ 3º O percentual de 50% do valor da tarifa de uso mensal corresponde à metade do valor da Tarifa de Uso praticada na CEASA/RJ multiplicada pela área total em metros quadrados como contraprestação devida pelo permissionário.
§ 4º "O número de meses de carência" é o quantitativo dos meses em que o permissionário será dispensado de pagar o montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) da tarifa de uso devida por ele a CEASA/RJ como compensação pelo custo da obra a ser incorporada ao patrimônio desta Companhia, limitado a 60 (sessenta) meses.
Art. 3º A carência concedida não poderá ultrapassar o valor correspondente a 50% do valor pago mensalmente como tarifa de uso pela área outorgada.
Art. 4º O cálculo da carência será realizado sobre a projeção horizontal das edificações, independente do número de pavimentos que a edificação possua.
Art. 5º Equipamentos que por ventura venham a ser instalados nas edificações, tais como portas, pallets, câmaras frigoríficas, gôndolas, centrais de refrigeração, checkout e outros não constituirão elementos para a base de cálculo da carência.
Art. 6º O termo inicial do período de carência é o da conclusão das edificações autorizadas pela CEASA/RJ, salvo situações de investimento de grande monta que justifiquem a concessão de carência a partir da aprovação do projeto executivo.
Art. 7º O prazo de concessão da carência será determinado pela fórmula matemática descrita no art. 2º, não podendo ultrapassar o período de 60 (sessenta) meses.
Art. 8º A concessão de carência será restrita para empreendimentos novos em áreas sem construção.
Art. 9º Com a finalidade de acompanhamento e execução da presente Portaria será instituída uma Comissão, formada por um representante da Diretoria de Administração, da Diretoria Operacional e da Diretoria de Orçamento e Finanças da CEASA/RJ.
Art. 10. Extinta a permissão de uso, o permissionário não terá direito a qualquer indenização ou retenção, seja a que título for.
Art. 11. A previsão de carência deverá constar nos editais, nos termos de referência e nos projetos básicos/memorial descritivo de licitação para ocupação de área de expansão da CEASA/RJ, constando a forma e as condições de sua concessão, como insertas nesta Portaria.
Art. 12. Compete à DIENG CEASA/RJ analisar e aprovar os projetos de construção e aplicar a fórmula aqui prevista, submetendo seu parecer à aprovação do Diretor de Administração da CEASA/RJ, seguindo-se à ratificação pelo Diretor-Presidente da CEASA/RJ.
Parágrafo único. Após a ratificação, o expediente será remetido a Diretoria de Orçamento e Finanças da CEASA/RJ para registro e controle contábil financeiro.
Art. 13. Compete à Comissão, instituída na forma do art. 9º, acompanhar e zelar pelo cumprimento dos prazos de execução das obras e do projeto aprovado pela Administração.
Art. 14. Compete à DIFIN CEASA/RJ aplicar o valor devido de carência e controlar o período de sua concessão.
Art. 15. Compete à Gerência das Unidades da CEASA/RJ, sem prejuízo do acompanhamento técnico por parte da DIENG e da Comissão, verificar o andamento das obras e a sua regularidade em respeito às normas do mercado.
Art. 16. Compete à DILIC CEASA/RJ observar que, nos procedimentos licitatórios para ocupação de áreas de terrenos da CEASA/RJ, conste a previsão da carência como assinalado no art. 2º, com expressa menção de necessidade de observância aos termos da presente Portaria.
Art. 17. Nos casos de permissão de uso para o exercício de atividades cujas finalidades sejam de interesse social e ambiental, após demonstração em parecer técnico fundamentado, as regras para a concessão de carência levará em conta a especificidade do empreendimento, podendo, para tanto, ser revista a fórmula prevista na presente Portaria, bem como o termo inicial da carência.
Art. 18. Os casos, por ventura, não previstos na presente Portaria, serão resolvidos por deliberação da Diretoria Executiva da CEASA/RJ.
Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que conflitem com a presente norma, em especial a Portaria Presi nº 092/2010.
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2017
AGUINALDO BALON
Diretor-Presidente
MIRIAM MÓS BLOIS
Diretora de Administração
JOSÉ DE SOUSA E SILVA
Diretor de Orçamento e Finanças
JOÃO MARCOS MORAES
Diretor Técnico
ROGÉRIO BERRUEZO
Diretor Operacional e de Gestão das Unidades de Abastecimento e Armazenamento