Portaria RJ/PRE/PREV nº 3 DE 13/02/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 fev 2017

Estabelece procedimentos para a seleção e o credenciamento de instituições financeiras autorizadas a operar com a fundação de previdência complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV, e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 6.243, de 21 de maio de 2013, tendo em vista o disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.792, de 24 de setembro de 2009 e as alterações posteriores, e com o objetivo de se estabelecer os procedimentos para a seleção e o credenciamento das instituições financeiras autorizadas a operar com a RJPREV,

Resolve:

Art. 1º As instituições financeiras credenciadas a operar com a RJPREV poderão receber recursos para aplicações financeiras em fundos de investimentos habilitados nos termos desta Portaria, respeitadas as diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.792, de 24 de setembro de 2009 e as alterações posteriores, bem como as normas jurídicas em vigor e a Política de Investimentos da RJPREV.

Art. 2º Serão admitidas até três instituições financeiras credenciadas para cada Grupo definido no art. 7º, sendo que, relativamente às instituições integrantes de um mesmo conglomerado financeiro, a participação de uma delas impossibilita o credenciamento de qualquer outra.

§ 1º Considerar-se-ão instituições financeiras aquelas que estiverem em conformidade com as definições do site oficial do Banco Central do Brasil - BACEN.

§ 2º Entende-se por conglomerado financeiro aqueles assim considerados na relação de conglomerados financeiros mais recente disponível no site oficial do BACEN e, para fins deste artigo, que contem com a presença de pelo menos uma instituição financeira.

Art. 3º O procedimento para o credenciamento das instituições financeiras se encerrará 12 (doze) meses após a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e em jornal de grande circulação do edital que marcará o termo inicial do procedimento para a seleção.

Parágrafo único. As instituições financeiras deixarão de estar credenciadas 12 (doze) meses após o início do procedimento para a seleção previsto no referido edital.

Art. 4º Constituem requisitos mínimos cumulativos para credenciamento da instituição financeira:

I - Estar a instituição financeira, ou alguma outra instituição de um mesmo conglomerado financeiro, listada entre as 30 (trinta) maiores administradoras de fundos de investimento por patrimônio líquido ou entre as 30 (trinta) maiores gestoras de fundos de investimento, de acordo com o ranking mais recente divulgado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e Capitais (ANBIMA);

II - Possuir a instituição financeira, ou alguma outra instituição de um mesmo conglomerado financeiro, classificação (rating) de gestão de fundos de investimentos, elaborada por agência de classificação de risco;

III - Declaração da instituição financeira de inexistência de penalidade imputada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em razão de infração grave considerada pela autarquia à instituição financeira, ou alguma outra instituição de um mesmo conglomerado financeiro, nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de credenciamento.

Art. 5º As instituições financeiras, ou alguma outra instituição de um mesmo conglomerado financeiro, cumprido os requisitos mínimos estabelecidos no Artigo 4º, serão selecionadas por meio dos fundos de investimentos que estão sob gestão dessas, mediante avaliação quantitativa, cuja metodologia contempla três etapas:

I - Amostra de fundo: definição da amostra de fundos que farão parte da avaliação.

II - Análise de estilo e cluster (agrupamento): identificação e agrupamento dos fundos de investimentos com exposições similares aos índices de mercado representantes de cada Grupo, conforme definidos no Art. 7º.

III - Avaliação de desempenho e ranking: análise de desempenho dos fundos de investimento pertencentes em cada Grupo.

§ 1º Os fundos de investimentos de que trata o caput devem estar registrados na CVM e permitir aplicações de recursos financeiros diretamente por entidades fechadas de previdência complementar.

§ 2º As aplicações e/ou resgates dos fundos de investimentos de que trata o caput devem ser realizadas por meio do Custodiante Qualificado da RJPrev e liquidadas no âmbito da CETIP.

Art. 6º Para a definição da amostra de fundos que farão parte da avaliação quantitativa, conforme previsto no Inciso I do Art. 5º, serão utilizados os seguintes critérios de elegibilidade:

a) Classificação: a amostra ficará restrita aos fundos de investimentos e os fundos de investimentos em cotas classificados como Renda Fixa, conforme definidas pela Instrução CVM nº 555 , de 17 de dezembro de 2014 e alterações posteriores;

b) Porte: serão incluídos na amostra somente os fundos de investimentos com patrimônio líquido acima de R$ 30 milhões no último dia útil anterior à data de início do procedimento para a seleção e o credenciamento, conforme disposto no edital que marcará o termo inicial deste procedimento;

c) Número de cotistas: serão incluídos na amostra somente os fundos de investimentos com número total de cotista maior ou igual a 10 (dez) no último dia útil anterior à data de início do procedimento para a seleção e o credenciamento, conforme disposto no edital que marcará o termo inicial deste procedimento;

d) Histórico de cotas: consideram-se somente os fundos com histórico de cotas acima 3 (três) anos, a contar do último dia útil anterior à data de início do procedimento para a seleção e o credenciamento, conforme disposto no edital que marcará o termo inicial deste procedimento.

Art. 7º Para fins de agrupamento dos fundos de investimentos, conforme previsto no Inciso II do Artigo 5º, são definidos os seguintes Grupos:

I - Grupo 1 (um): Fundos de investimentos classificados como Renda Fixa, de acordo com a alínea "a" do Artigo 6º, atrelados a taxa de juros de um dia, compostos por 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional e ou operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).

II - Grupo 2 (dois): Fundos de investimentos classificados como Renda Fixa, de acordo com a alínea "a" do Art. 6º, atrelados ao índice IMAB, compostos por 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional e ou operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic);

III - Grupo 3 (três): Fundos de investimentos classificados como Renda Fixa, de acordo com a alínea "a" do Artigo 6º, atrelados ao índice IRF-M, compostos por 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional e ou operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).

Art. 8º Cada Grupo será representado unicamente por uma classe de ativo que terá como correspondente os seguintes índices de mercado, conforme definido abaixo:

I - Grupo 1: índice IMA-S;

II - Grupo 2: índice IMA-B Total;

III - Grupo 3: índice IRF-M Total.

Art. 9º A identificação dos fundos de investimentos em cada Grupo será realizada por meio da análise de estilo baseada no retorno.

§ 1º A análise de estilo baseada no retorno é definida como a análise estatística da série de retornos de um fundo contra a série de retornos de um conjunto de índices de mercado que representam determinadas classes de ativos.

§ 2º O objetivo da análise de estilo é obter a contribuição percentual de cada classe de ativo para a explicação do risco da série de retornos da cota do fundo.

§ 3º A associação do retorno do fundo à variação de índices que devem representar classes de ativo será obtida por meio da equação (1) a seguir:

Ri = retorno do fundo i;

In = variação da classe de ativo n;

bin = medida de sensibilidade do fundo i à classe de ativo n;

ei = resíduo ou retorno não explicado pelas classes de ativos.

§ 4º Os coeficientes bin, cuja soma deve ser igual a 1 (um), darão a participação de cada classe de ativo na carteira do fundo.

§ 5º A soma dos termos no colchete na equação (1) do § 3º deste Artigo representa a carteira que explica a volatilidade da série de retornos, isto é, a carteira formada pelas classes de ativos que compõem o fundo. O último termo é o resíduo, ou parcela do retorno não explicada pelas classes de ativos.

§ 6º A medida da qualidade do modelo descrito na equação (1) do § 3º deste Artigo será dada pela proporção da variância explicada, em relação a variância total do fundo, conforme descrito na equação (2) abaixo.

Var(ei) = variância do resíduo;

Var(Ri) = variância do retorno do fundo.

§ 7º Quanto maior o valor de R2, melhor a explicação dada pelas classes de ativos.

§ 8º Para atingir o objetivo da análise de estilo busca-se obter a classe de ativo que melhor explique a volatilidade da série de retorno do fundo, isto é, obter um Tracking Error da diferença entre o retorno do fundo e o retorno projetado menor possível. Isso equivale a se obter coeficientes bin para o qual a variância de ei, definido pela equação (3) abaixo, seja a mínima.

§ 9º Os fundos de investimentos serão analisados dentro do período dos últimos 3 (três) anos, a contar do último dia útil anterior à data de início do procedimento para a seleção e o credenciamento, conforme disposto no edital que marcará o termo inicial deste procedimento, e com periodicidade diária.

§ 10. O estilo será definido pela classe de ativo que melhor explica a variação do retorno do fundo.

§ 11. Os seguintes índices de mercado serão utilizados na análise de estilo para os Grupos 1, 2 e 3: os índices IMA-S, IRF-M Total e IMAB Total.

§ 12. Os fundos de investimentos somente serão agrupados nos Grupos descritos no Art. 7º nos casos em que o índice de mercado que represente um Grupo explique no mínimo 80% de seu retorno e que o R2 seja maior ou igual do que 0,7.

§ 13. Serão desconsiderados os fundos de investimentos que, por conta da análise de estilo, não se enquadrem em nenhum dos Grupos descritos no Art. 7º.

§ 14. Serão desconsiderados os fundos de investimentos que, por conta da análise de estilo, se enquadrarem no Grupo 1 descrito no Art. 7º, possuírem taxa de administração maior ou igual a 0,35% a.a..

Art. 10. Para a avaliação de desempenho dos fundos de investimentos em cada Grupo serão utilizados os seguintes conceitos:


a) Excesso de Retorno: Média da diferença entre o retorno de um fundo de investimento e o retorno de um benchmark no mesmo período. O benchmark será o índice de mercado representante do Grupo ao qual o fundo faz parte. O Excesso de Retorno será definido da seguinte forma:

O excesso de retorno será calculado utilizando os retornos mensais do fundo e do benchmark para um período de 36 meses, sendo que o resultado da equação será anualizado utilizando NP igual a 12 e o excesso de retorno médio de um fundo entre as datas P1 e Pn será subtraído do excesso de retorno médio do fundo com o menor excesso de retorno médio no mesmo período. Essa medida será utilizada para o cálculo do Tracking Error e do Information Ratio.

b) Tracking Error: Dispersão dos excessos de retornos entre um fundo de investimentos e um benchmark em relação ao excesso de retorno médio entre o fundo e o mesmo benchmark em um determinado período. O benchmark será o índice de mercado representante do Grupo ao qual o fundo faz parte. O Tracking Error será definido da seguinte forma:

O Tracking Error será calculado utilizando excessos de retornos mensais para um período de 36 meses. O resultado da equação será anualizado utilizando NP igual a 12. Essa medida será utilizada para o cálculo do Information Ratio.

c) Information Ratio: Excesso de retorno médio entre um fundo e seu benchmark por unidade de Tracking Error, em um determinado período. O benchmark será o índice de mercado representante do Grupo ao qual o fundo faz parte. O Information Ratio será definido da seguinte forma:

O Information Ratio será calculado utilizando Tracking Error e excessos de retornos mensais para um período de 36 meses. Ambos os índices serão anualizados.

d) Alfa: Diferença entre o excesso de retorno médio entre um fundo de investimento e um ativo considerado livre de risco (risk free), e o excesso de retorno médio entre o seu benchmark e o mesmo ativo livre de risco, ajustado pelo Beta do fundo em relação ao seu benchmark, em um determinado período. O benchmark será o índice de mercado representante do Grupo ao qual o fundo faz parte, o ativo considerado livre de risco será o CDI. O alfa será definido da seguinte forma:

O alfa será calculado utilizando excessos de retornos mensais para um período de 36 meses. O resultado da equação será anualizado utilizando NP igual a 12.

e) Índice de Valor Agregado: Alfa de um ativo por unidade de erro padrão do excesso de retorno entre o ativo e um ativo considerado livre de risco, em um determinado período.

O Índice de Valor Agregado será calculado utilizando um alfa e um erro padrão mensal para um período de 36 meses. O resultado da equação será anualizado utilizando NP igual a 12.

Parágrafo único. Os períodos de 36 meses referidos nos conceitos deste artigo referem-se aos 36 meses anteriores ao último dia útil anterior à data de início do procedimento para a seleção e o credenciamento, conforme disposto no edital que marcará o termo inicial deste procedimento.

Art. 11. O ranking dos fundos de investimentos para cada Grupo será obtido pela soma dos pesos alcançados pelos fundos em cada conceito definido no Art. 10, observados os pesos máximos definidos no Art. 12.

§ 1º Os conceitos terão cada um seus pesos, que contribuirão para elaboração da nota final de cada fundo, que irá variar numa escala entre 0 (zero) a 100 (cem).

§ 2º Os pesos alcançados pelos fundos de investimentos em cada conceito seguirão as seguintes regras:

I - Cada um dos conceitos descritos nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do Art. 10, terão um peso máximo, conforme definidos no Art. 12.

II - Cada fundo de investimentos será avaliado em cada um desses conceitos.

III - Para cada um dos conceitos descritos nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do Art. 10, o fundo com maior resultado no determinado conceito receberá o peso máximo neste conceito. O fundo com menor resultado no determinado conceito receberá o peso 0 (zero) neste conceito. Os demais fundos de investimento, receberão pesos proporcionais ao seu resultado, conforme a equação a seguir:

PFi = peso recebido por cada fundo i que obteve resultado intermediário nos conceitos

PI = peso máximo para cada conceito

max (RF) = resultado máximo obtido em um conceito por um determinado fundo dentro de um grupo

min (RF) = resultado mínimo obtido em um conceito por um determinado fundo dentro de um grupo

RFi = resultado obtido em um conceito por um determinado fundo i dentro de um grupo

IV - Para o conceito descrito na alínea "b" do Art. 10, o fundo com menor resultado neste conceito receberá o peso máximo. O fundo com maior resultado neste conceito receberá o peso 0 (zero). Os demais fundos de investimento, receberão pesos proporcionais ao seu resultado, conforme a equação a seguir:

PFi = peso recebido por cada fundo i que obteve resultado intermediário nos conceitos

PI = peso máximo para cada conceito

max (RF) = resultado máximo obtido em um conceito por um determinado fundo dentro de um grupo

min (RF) = resultado mínimo obtido em um conceito por um determinado fundo dentro de um grupo

RFi = resultado obtido em um conceito por um determinado fundo i dentro de um grupo

Art. 12. Os pesos máximos nos conceitos descritos nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do Art. 10 serão, respectivamente, 10, 50, 30, 5 e 5.

Art. 13. A nota final que cada fundo de investimento receberá será igual à soma dos pesos recebidos em cada conceito descritos nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do Art. 10.

Art. 14. Os fundos de investimentos serão ordenados, de forma decrescente, pela sua nota final dentro dos Grupos aos quais eles pertencem.

Art. 15. Serão habilitados os fundos de investimentos classificados entre os três primeiros colocados de cada Grupo, observada a ordem disposta no Artigo anterior.

§ 1º Respeitada a ordem de classificação de cada Grupo, a instituição financeira poderá ter fundos de investimentos habilitados em mais de um Grupo.

§ 2º Na hipótese de haver mais de um fundo de investimentos de uma mesma instituição financeira entre os 3 (três) habilitados dentro de um determinado Grupo, serão habilitados, para esse mesmo Grupo, obedecida a ordem de classificação disposta no Art. 14, os fundos de investimentos de outras instituições financeiras até que se atinja o número de 3 (três) instituições financeiras credenciadas.

§ 3º Caso algum Grupo venha a ter menos de 3 (três) instituições financeiras credenciadas e desde de que aprovado pelo Conselho Deliberativo, para completar o número de instituições financeiras credenciadas para este Grupo, poderão ser considerados como critérios de elegibilidade para definição da amostra de fundos deste Grupo o histórico de cotas de 2 (dois) anos, sendo que o período da análise de estilo descrito no Parágrafo Nono do Art. 9º e da avaliação de desempenho descrito no Art. 10 deverão ser ajustados ao período definido para histórico de cotas.

Art. 16. O processo de análise para o credenciamento será realizado por meio de sistema para a análise e acompanhamento de fundos de investimentos, cuja base de dados contendo, de forma estruturada, toda a população de fundos de investimentos do Brasil provém da CVM e da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), e permite aplicar a metodologia definida nesta portaria.

Art. 17. As instituições financeiras candidatas com fundos de investimentos habilitados na forma do Art. 15 serão convocadas a apresentar os documentos que comprovem o atendimento aos requisitos mínimos dispostos na portaria e, comprovados os requisitos, serão credenciadas, respeitando o limite de instituições financeiras estabelecido no Art. 2º.

§ 1º As instituições financeiras convocadas deverão cadastrar-se junto à RJPREV para o seu credenciamento.

§ 2º O período de cadastramento será de 10 (dez) dias úteis a contar da data da convocação.

Art. 18. O credenciamento de instituições financeiras, para os fins desta Portaria, não gerará para a RJPREV, em nenhuma hipótese, a obrigação de alocar ou manter alocados recursos nos fundos de investimentos sob gestão destas instituições.

Art. 19. Caso alguma instituição financeira convocada ao credenciamento não atenda à convocação, serão realizados os seguintes processos:

I - Os fundos de investimentos desta instituição financeira serão desconsiderados para fins de classificação.

II - Obedecida a ordem de classificação disposta no Artigo 14, serão habilitados os fundos de investimentos de outras instituições financeiras para os Grupos aos quais pertenciam os fundos descritos no parágrafo anterior, até que se atinja novamente o número de 3 (três) instituições financeiras credenciadas.

Art. 20. A lista das instituições financeiras credenciadas será publicada na página eletrônica da RJPREV e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 21. Uma vez que a instituição financeira tenha sido credenciada, a RJPREV poderá alocar em outros fundos de investimentos desta instituição, desde que seja de relevante interesse da Fundação e que tenham a aprovação do Conselho Deliberativo da RJPREV.

Art. 22. Desde que aprovado pelo Comitê de Investimentos da RJPREV, as aplicações nos fundos de investimentos sob gestão das instituições financeiras existentes que vierem a ser descredenciada no final do período anual, poderão ser mantidas ou resgatadas de acordo com análise comparativa de risco e retorno com outras opções de investimentos, não podendo as instituições financeiras receber nenhum recurso adicional durante o período em que se mantiver descredenciada.

Art. 23. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Executiva da RJPREV.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2017

HALAN HARLENS PACHECO DE MORAIS

Diretor-Presidente