Portaria GABIN nº 3 DE 06/01/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 jan 2016

Dispõe sobre a autorização de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2º do artigo 2º do Anexo 4.41 do RICMS/03 (Substituição Tributária nas Operações Interestaduais com Autopeças)

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o disposto na alínea "b" do inciso I do § 2º e no § 8º do artigo 2º do Anexo 4.41 (Substituição Tributária nas Operações Interestaduais com Autopeças), do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003,

Resolve:


Art. 1º A autorização de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 2º do Anexo 4.41 do RICMS/2003 (Substituição Tributária nas Operações Interestaduais com Autopeças), para que o contribuinte distribuidor de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo 4.41 faça jus a Margem de Valor Agregado substituição tributária (MVA-ST) original de 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), quando da saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, será atribuída por Termo de Credenciamento, na forma do disposto nesta Portaria.

§ 1º A solicitação do credenciamento será realizada via internet, por meio do SEFAZ.net, devendo o contribuinte anexar à solicitação, no formato PDF, o requerimento de credenciamento na forma do modelo constante do Anexo Único desta Portaria, disponibilizado no sítio da SEFAZ (www.sefaz.ma.gov.br).

§ 2º O credenciamento será concedido pelo Secretário Adjunto da Administração Tributária após parecer favorável do Corpo Técnico da Ação Fiscal - Área de Fiscalização de Contribuintes Substitutos.

§ 3º O termo de credenciamento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação, não podendo exceder ao prazo de vigência do contrato de fidelidade.

Art. 2º O contribuinte formalizará a solicitação do credenciamento, anexando ao requerimento, devidamente assinado pelo sócio ou representante legal, com firma reconhecida, as seguintes peças:

a) Estatuto ou contrato social e suas alterações registrados na Junta Comercial;

b) Cédulas de identidade e CPF dos sócios, diretores no caso de empresa S.A. e dos contabilistas;

c) Comprovante de endereço atualizado;

d) três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios entregues à Receita Federal do Brasil;

e) cópia autenticada do contrato de fidelidade, identificando o contratante e o contratado, devidamente registrado em cartório;

f) Certidão de Situação Fiscal Tributária para com a Fazenda Estadual e da Certidão Negativa da Dívida Ativa.

Art. 3º Tratando-se de prorrogação de credenciamento concedido com base nesta Portaria, caso a solicitação ocorra até 30 (trinta) dias antes da expiração do prazo, o contribuinte apresentará o requerimento, devidamente assinado pelo sócio ou representante legal, com firma reconhecida e o contrato de fidelidade, ficando dispensado da apresentação da documentação que alude aos sócios, à empresa, exceto nos casos de necessidade de atualização de dados motivada por alterações contratuais ou documentais, cuja documentação deverá ser anexada ao Processo.

Art. 4º Considera-se fator impeditivo para a concessão ou prorrogação do credenciamento, a ocorrência de pelo menos uma das situações a seguir:

I - não atendimento do disposto no art. 2º;

II - inadimplência;

III - atraso no cumprimento das obrigações acessórias;

IV - inscrição em dívida ativa sem suspensão da exigibilidade;

V - falta de entrega de documentos fiscais quando exigidos em processo de fiscalização;

VI - ter praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária.

Art. 5º O credenciamento será automaticamente suspenso, nas seguintes hipóteses:

I - atraso, em até 60 (sessenta) dias, no cumprimento das obrigações acessórias;

II - atraso, superior a 30 dias e inferior a 60 dias, no recolhimento do imposto devido, em todas as hipóteses que constituam fato gerador do ICMS.

Parágrafo único. Ao contribuinte com o credenciamento suspenso aplicar-se-á a MVA-ST de 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na forma do disposto no inciso II do § 2º do art. 2º do Anexo 4.41 do RICMS/2003.

Art. 6º Constatada a ocorrência de infrações de que tratam os incisos II a VI do artigo 4º, ou atraso no cumprimento das obrigações acessórias ou no recolhimento do imposto devido por prazo superior a 60 (sessenta) dias, o credenciamento será revogado automaticamente.

§ 1º A revogação do credenciamento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua ocorrência, ficando o contribuinte sujeito à MVA-ST de que trata o parágrafo único do art. 5º.

§ 2º A SEFAZ notificará eletronicamente o contribuinte quanto à revogação do benefício fiscal.

§ 3º A notificação eletrônica de que trata o parágrafo anterior será encaminhada ao endereço eletrônico do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ.

§ 4º Será disponibilizada no sítio da SEFAZ, na internet, a relação das empresas que terão os seus credenciamentos revogados.

Art. 7º Não havendo fator impeditivo para a concessão do credenciamento, a SEFAZ expedirá Termo de Credenciamento, que terá validade pelo período de 1 (um) ano, observado o disposto no § 3º do art. 1º, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do contribuinte credenciado;

II - número e data da expedição do termo;

III - período de vigência do credenciamento.

Art. 8º Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido saneadas.

Art. 9º Os contribuintes que, na data da publicação desta Portaria, já procedam à distribuição de autopeças de forma exclusiva, e mediante contrato de fidelidade vigente, usufruindo do benefício da MVA-ST original de 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), deverão solicitar o credenciamento até 15 de fevereiro de 2016, sob pena de perda do benefício a partir de 01 de março de 2016.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 555/15-GABIN, de 25 de novembro de 2015.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 03/2016 - GABIN, DE 6 DE JANEIRO DE 2016

Secretaria Adjunta de Administração Tributária Célula de Gestão para Administração Tributária

REQUERIMENTO

O contribuinte abaixo identificado requer, através de seu titular ou representante legal, o credenciamento previsto na Portaria Nº XXX/2015 - GABIN, de XX de xxxxx de 2015, para efeito do disposto na alínea "b" do inciso I do § 2º do artigo 2º do Anexo 4.41 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003.

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Razão Social:  
Endereço:  
CAD/ICMS:  
CNPJ:  
CNAE Principal:  
Telefone:  
E-mail:  

.

IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR OU REPRESENTANTE LEGAL
Nome:  
CPF:  
Função:  
Local e Data:  
Assinatura:  

Observações:

1. Todos os campos de identificação deverão ser preenchidos, inclusive o de assinatura, sem o quê o requerimento será rejeitado;

2. Da assinatura do Titular ou Representante Legal deverá constar, obrigatoriamente, a autenticação em Cartório;

3. O campo "Função" deverá ser preenchido com: TITULAR, PROCURADOR OU DIRETOR;

4. Caso a "Função" seja PROCURADOR deverá ser anexada cópia da procuração com poderes pertinentes ao pedido;

5. Caso a "Função" seja DIRETOR deverá ser anexada cópia da Ata da Assembleia Geral que o nomeou.