Portaria SUFRAMA nº 3 DE 05/01/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jan 2015
Institui plano de contingência para as operações de cadastro e de ingresso e internamento de mercadoria nacional no período da parada técnica de migração dos sistemas informatizados da Autarquia.
O Superintendente da Zona Franca de Manaus, em exercício, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 20º do Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010, publicado no DOU de 30 seguinte e,
Considerando o artigo 12º do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, que dispõe sobre a entrada de mercadoria nacional ou estrangeira na Zona Franca de Manaus - ZFM sujeita ao controle da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;
Considerando o artigo 1º da Resolução do CAS nº 62, de 12 de julho de 2000, que dispõe sobre o cadastramento, recadastramento e credenciamento junto à Suframa, para fins de usufruto dos benefícios fiscais;
Considerando o disposto no artigo 1º, da Portaria Suframa nº 529, de 28 de novembro de 2006, que dispõe sobre o internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas administradas pela Suframa;
Considerando os termos do Convênio ICMS nº 23, de 4 de abril de 2008;
Considerando os termos do Protocolo ICMS nº 80, de 26 de setembro de 2008;
Considerando que a parada dos sistemas informatizados, responsáveis pela atividade de internamento de mercadorias beneficiadas pela Suframa, poderá levar a um desabastecimento de insumos/componentes nas linhas de montagem/produção do Pólo Industrial de Manaus- PIM, desabastecimento de mercadorias nacionais no comércio da Zona Franca de Manaus - ZFM, Áreas de Livre Comércio - ALCs e Amazônia Ocidental - AOC, bem como a parada das atividades dos demais segmentos da economia;
Considerando a necessidade de dispor mecanismos que viabilizem a continuidade dos serviços de cadastro das empresas destinatárias e de ingresso e internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas administradas pela Autarquia,
Resolve;
Art. 1º Instituir este Plano de Contingência, em caráter provisório e temporário, no caso em que ocorrer a parada total dos sistemas informatizados que controlam as operações dos serviços de cadastro e de ingresso e internamento de mercadoria nacional.
CAPÍTULO I
Seção I
Da finalidade e da abrangência
Art. 2º Esta Portaria tem por finalidade mitigar os riscos relacionados à parada temporária dos serviços de cadastros de empresas e de ingresso e internamento de mercadorias nacionais, estabelecendo procedimentos com o objetivo de permitir a continuidade dos serviços sem prejuízos das operações de controle e acompanhamento;
Art. 3º A presente Portaria se aplica a todos os serviços de cadastros de empresas e de ingresso e internamento de mercadorias nacionais realizados pela Suframa abrangendo a Zona Franca de Manaus - ZFM, Áreas de Livre Comércio - ALC e Amazônia Ocidental - AOC;
Seção II
Da execução dos procedimentos
Art. 4º Os serviços de cadastros, recadastros e reativações serão suspensos, em caráter temporário, até a normalidade dos sistemas, entretanto, as empresas cadastradas na Autarquia podem operar normalmente.
Art. 5º No período da contingência não será realizada a geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN e qualquer serviço de ingresso e internamento de mercadoria nacional será homologado, posteriormente, pela Autarquia se as empresas destinatárias estiverem com a regularidade fiscal em dia no ato da solicitação de regularização e se tiverem cumprido com todos os procedimentos de desembaraço/selagem das notas fiscais nos fiscos das unidades federadas de destino.
§ 1º Para regularização do ingresso e internamento será obrigatório a geração posterior do PIN;
§ 2º As empresas destinatárias terão o prazo de sessenta dias a partir da normalidade dos sistemas para solicitarem junto a Autarquia a regularização dos serviços e operações realizadas com o usufruto dos benefícios fiscais;
§ 3º Para fins de usufruto dos benefícios fiscais a Suframa somente efetivará a regularização de notas fiscais, se as mesmas forem emitidas no período de contingência para empresas devidamente cadastradas na Autarquia.
Seção III
Da cobrança de TSA
Art. 6º Ao término do serviço de ingresso e internamento das mercadorias beneficiadas será cobrada a TSA em conformidade ao disposto na Lei nº 9.960/2000.
Seção IV
Das responsabilidades e sanções
Art. 7º É facultado à Suframa, solicitar quaisquer documentos eventualmente julgados necessários à comprovação do ingresso e internamento de mercadorias nacionais.
Art. 8º Os casos omissos ou situações não previstas que envolvam os serviços de cadastros e de ingresso e internamento de mercadorias nacionais serão resolvidos pelo Superintendente da Suframa, ouvida a Superintendência Adjunta de Operações e a Coordenação-Geral de Controle de Mercadoria e Cadastro.
Seção V
Das Disposições Gerais
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável, no que couber, a todas as áreas incentivadas e administradas pela Suframa até a total regularização dos sistemas de cadastro e de ingresso e internamento de mercadorias beneficiadas pela Autarquia.
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS