Portaria PROCON-GOIÁS nº 3 DE 20/01/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 jan 2014
Dispõe sobre a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), conforme previsto no artigo 82 c/c 81 do Código de Defesa do Consumidor.
(Revogado pela Portaria PROCON-GOIÁS Nº 5 DE 10/02/2015):
A Superintendente do Procon-Goiás, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 3º do Regimento Interno do Procon-Goiás, aprovado pela Portaria nº 154/2005/SSPJ e,
Considerando que o Procon-Goiás passou a integrar a estrutura básica da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça - SAPeJUS, nos termos da Lei Estadual nº 18.056 de 24 de junho de 2013;
Considerando a revogação da Portaria nº 001/2013, bem como a necessidade de defender os interesses transindividuais e de ajustar a conduta ilícita às normas consumeristas vigentes;
Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros para a realização de Termo de Ajustamento de Conduta, no âmbito do PROCON-Goiás;
Resolve:
Art. 1º A Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor poderá celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com os fornecedores, conforme previsto no artigo 129, incisos III e IX, da Constituição Federal;Art. 82 c/c 81 do Código de Defesa do Consumidor;Art. 5º , § 6º, da Lei 7.347/1985 , de 24 de junho de 1985 e artigos 269, inciso III e 584, incisos III, ambos, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O prazo de validade do TAC será de no mínimo 02 (dois) anos.
Art. 2º Somente será celebrado Termo de Ajustamento de Conduta em um único processo administrativo se a multa aplicada for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 3º Por ocasião da celebração do TAC, o Procon-Goiás poderá conceder desconto de até 60% (sessenta por cento) do valor da multa, que deverá ser quitada através de guia de recolhimento ao FEDC (Fundo Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor), ou por conveniência administrativa poderá ser convertida em obrigação compensatória, com reversão de benefício para o órgão, consistente na doação de bens permanentes para seu reaparelhamento, que integrarão o patrimônio público desta Superintendência.
Parágrafo único. Dependendo da quantidade de processos relativos ao mesmo fornecedor ou do valor do somatório das multas aplicadas nos respectivos processos administrativos, a Superintendência poderá fixar excepcionalmente percentual de desconto diferenciado do estabelecido no caput deste artigo, de acordo com a sua discricionariedade.
Art. 4º Será aplicada multa de descumprimento das cláusulas previstas no TAC no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do(s) valor(es) da(s) multa(s) efetivamente aplicada(s) nos processos administrativos.
Parágrafo único. A Superintendência poderá excepcionalmente fixar, de acordo com a sua discricionariedade, valores diferenciados para a multa de descumprimento, considerando a quantidade de processos do mesmo fornecedor, o valor do somatório das multas aplicadas nos respectivos processos administrativos objetos de TAC, o porte econômico da empresa, bem como as demais circunstâncias previstas para o cálculo da multa.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Gabinete da Superintendente do PROCON-Goiás, aos 20 dias do mês de janeiro de 2014.
Darlene Costa Azevedo Araújo
Superintendente