Portaria CTE nº 3 DE 13/06/2014
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 jun 2014
Dispõe sobre o trâmite processual nos pedidos dos Julgadores do Conselho Tributário Estadual de prorrogação de prazo para relatoria, de vistas dos autos e de diligências, e confere outras providências.
A Presidente do Conselho Tributário Estadual - CTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 157 , I do Decreto nº 25.370/2013 ;
Considerando a necessidade de promover o cumprimento de metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual na segunda instância de julgamento administrativo, de acordo com o disposto no artigo 44 , I, da Lei nº 6.771/2006 ;
Considerando o disposto nos artigos 28 , § 3º, da Lei nº 6.771/2006 ; 140, III; 141; e 158, §§ 3º e 4º do Decreto nº 25.370/2013 ; bem como os artigos 7º, I, V e parágrafo único; 17, I e II; 25, XI e XIII; e 47 do Decreto nº 36.160/1994;
Considerando a necessidade de normatização das faculdades legais de prorrogação de prazo para relatoria, do pedido de vistas de autos processuais e do pedido de diligência, conferidas aos julgadores deste Conselho Tributário Estadual;
Resolve:
Art. 1º A prorrogação de prazo para a relatoria será deferida por uma única vez e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, contados do requerimento.
Parágrafo único. Encerrado o prazo da prorrogação, o processo será novamente contabilizado na distribuição ordinária do Julgador-Relator e reinserido em pauta de julgamento.
Art. 2º Havendo pedido de vista, o processo será reinserido na pauta para julgamento até a quarta sessão subsequente ao requerimento, somado à respectiva distribuição ordinária do Julgador-Requerente.
Parágrafo único. Sendo o pedido de vista de Julgador-Suplente, o processo será reinserido na pauta para julgamento na sessão imediatamente subsequente que conte com sua participação.
Art. 3º O pedido de diligência do Julgador será encaminhado ao Presidente da respectiva Câmara ou do Pleno, juntamente com os autos processuais, no curso da respectiva sessão de julgamento.
Art. 4º Para os efeitos deste instrumento normativo, considera-se como distribuição ordinária aquela previamente fixada pela Presidência da Câmara ou do Pleno, na respectiva programação mensal dos órgãos de julgamento do Conselho Tributário Estadual.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EMMANUELLE DE ARAUJO PACHECO MARROQUIM
PRESIDENTE DO CTE