Portaria STRANS nº 3 DE 01/04/2013

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 05 abr 2013

O Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto Municipal nº 12.786 de 02.01.2013, Lei Municipal nº 3.148 de 03.12.2002, Lei Municipal nº 3.946 de 16.12.2009, Decreto Municipal nº 1.157 de 06.10.1988 e a Lei nº 1.986 de 20.09.1989.

 

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 3.148, de 03 de dezembro de 2002, que institui o sistema de eletrônico de bilhetagem nos transportes coletivos do município de Teresina;

 

Considerando o disposto no Decreto nº 4.927, de 14 de agosto de 2001 e na Portaria 43/2003, de 15 de julho de 2003;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Os usuários do sistema de transporte público coletivo urbano do Município de Teresina, com direito à gratuidade e meia-passagem, para fins de garantia de pleno gozo de seus direitos, deverão ser observadas as seguintes regras:

 

§ 1º Todos os usuários deverão, obrigatoriamente, passar pela catraca/roleta.

 

§ 2º Todos deverão estar cadastrados em um Banco de Dados do Sistema Eletrônico de Bilhetagem - SEB, onde serão registradas todas as informações necessárias para o gerenciamento da distribuição dos direitos nos cartões, sendo este cadastro atualizado a cada 6 (seis) meses.

 

§ 3º O cartão eletrônico é de uso pessoal e intransferível culminando em crime, previsto no Código Penal, sua utilização por terceiro que não seja seu verdadeiro titular. O uso indevido do cartão por terceira pessoa, não titular do benefício, acarretará em seu imediato bloqueio.

 

Art. 2º. Comprovado o uso indevido do cartão eletrônico, na condição prevista no artigo anterior, serão aplicadas as seguintes sanções: Pagamento da taxa de desbloqueio no valor de 12 (doze) tarifas inteiras e advertência; Comparecimento do titular do cartão à central - SETUT, portando toda a documentação exigida que comprove seu direito ao beneficio, para um novo cadastramento.

 

Art. 3º. A reincidência do uso indevido do cartão, por terceiro, acarretará em seu bloqueio por um período de 90 (noventa) dias, observados os procedimentos contidos nas alíneas "a" e "b" do art. 2º.

 

Art. 4º. Caso haja reincidência configurada por uma terceira autuação, acarretará em bloqueio por um período de 180 (cento e oitenta) dias, observados os procedimentos contidos nas alíneas "a" e "b" do art. 2º.

 

Art. 5º. Nenhuma sanção será aplicada sem que seja garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Comunique-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Gabinete da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, Teresina (PI), 01 de abril de 2013.

 

Pang Yen Hsiao

Superintendente da STRANS