Portaria AGRAER nº 3 DE 03/06/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 jun 2013

Define as normas e os procedimentos para fornecimento de cópia de documentos e vista de Autos de Processos Administrativos no âmbito da AGRAER.

O Diretor Presidente da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural - AGRAER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 12.312 de 11 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado nº 6.967 de 14 de maio de 2007;

Considerando o grande número de pedido de cópia de documentos e de vista de Autos de Processos Administrativos no âmbito da AGRAER, e;

Considerando a necessidade de prevenir a indevida utilização de documentos públicos, bem como, impedir os frequentes e abusivos pedidos de cópias e informações por curiosos, cujos interesses não se mostram razoáveis e legítimos;

Resolve:

Art. 1º. As normas e os procedimentos para obtenção de cópia de documentos e vista de Autos de Processos Administrativos no âmbito da AGRAER, seguirão o disposto nesta Portaria.

Art. 2º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de cópia ou vista dos Autos de Processo Administrativo à AGRAER, desde que esteja devidamente fundamentado, indicando expressamente a motivação do pedido.

Art. 3º. O Requerimento de cópia ou vista de Autos será encaminhado ao Diretor-Presidente da AGRAER, por meio de Formulário Próprio fornecido pelo Núcleo de Protocolo desta Autarquia ou por meio de Petição escrita.

Art. 4º. No Requerimento deverá constar a identificação completa do requerente e a especificação da informação requerida, da qual se deseja obter cópia ou vista.

§ 1º A identificação do requerente será por meio de documento de identificação válido, cuja autenticidade poderá ser conferida em Cartório ou por Servidor do Núcleo de Protocolo da AGRAER.

§ 2º Deverão ser juntados ao Requerimento os seguintes documentos:

1. Para Pessoa Física: fotocópia autenticada dos documentos pessoais do Requerente (RG e CPF);

2. Para Pessoa Jurídica: Certidão de Registro, atualizada, expedida pela Junta Comercial e cópia autenticada do Estatuto Social;

3. Procuração, quando houver;

4. Cópia dos documentos pessoais do Procurador, quando houver.

§ 3º Serão solicitadas ainda informações que permitam à AGRAER entrar em contato com o Requerente, como e-mail e telefone, para informá-lo sobre o atendimento de sua solicitação.

Art. 5º. Deverá ser formulado um Requerimento específico para cada Processo Administrativo que se deseja obter cópia ou vista.

Art. 6º. O Requerimento de cópia ou vista de Processo será analisado pela Gerencia ou Setor responsável pelo documento.

Parágrafo único. Nos casos de cópia de Processos Administrativos que versem sobre Títulos Primitivos ou Regularização Fundiária a análise do pedido e da documentação correlata é de inteira responsabilidade da Gerência de Regularização Fundiária (GRF).

Art. 7º. Em se tratando de cópia, uma vez localizado o Processo Administrativo referente e verificada a quantidade de cópias, será solicitado ao Núcleo de Protocolo o valor a ser pago e informado ao interessado para que esse proceda ao respectivo recolhimento das custas.

Art. 8º. O responsável pela entrega das cópias deverá:

1. Certificar-se de que o pagamento foi efetuado no valor correto, solicitando a apresentação do comprovante;

2. Colher assinatura do Requerente em Recibo de Fornecimento de Cópias;

3. Solicitar documento válido de identificação do Requerente (original).

Art. 9º. A não apresentação de qualquer dos documentos exigidos nesta Portaria impede a entrega das cópias.

Art. 10º. O serviço de fornecimento de vista de Autos de Processo é gratuito.

Art. 11º. Deferido o Requerimento de vista ao Processo Administrativo, a Unidade Organizacional competente deverá:

1. Reservar sala especifica para atendimento do pedido;

2. Numerar a documentação, caso esta ainda não esteja numerada;

3. Juntar o requerimento ao Processo Administrativo, e;

4. Providenciar resposta ao Requerente, na qual deve ser informado o local, a data e o horário para a vista dos Autos.

Art. 12º. Em observância ao princípio da razoabilidade e em busca de eficiência no atendimento aos usuários, as Gerências e os Setores poderão fornecer vista dos Autos nas suas próprias dependências, observando, sempre que possível, o fornecimento de sala especifica, sendo vedada a retirada ou carga dos Autos de Processo Administrativo, findo ou em andamento.

Art. 13º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas que tratam da obtenção de cópias nos termos da Portaria IDATERRA 001/2001.

Art. 14º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

José Antonio Roldão

Diretor-Presidente