Portaria SUDEMA nº 3 de 06/03/2012
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 mar 2012
Estabelece normas internas referentes ao acesso à obtenção de cópias de documentos que constam em processos de licenciamento ambiental e dos Estudos e Relatórios de Impacto ao Meio Ambiente (EIA-RIMA) que estão disponíveis na DIAB - Divisão de Arquivo e Biblioteca da SUDEMA.
A Superintendente da SUDEMA - Superintendência de Administração do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 15, XI, do Decreto nº 12.360 de 20 de janeiro de 1988 c/c o Decreto nº 23.837, de 27 de dezembro de 2002 e em respeito à Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003 que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, visando normatizar acesso às informações constantes nos processos e Estudos de Impacto Ambientais e Relatórios de Impacto Ambientais - EIA/RIMA's disponíveis na sede da DIAB - Divisão de Arquivo e Biblioteca da SUDEMA,
Resolve:
Art. 1º A presente Portaria visa estabelecer normas internas referentes ao acesso à obtenção de cópias de documentos que constam em processos de licenciamento ambiental e dos Estudos e Relatórios de Impacto ao Meio Ambiente (EIA-RIMA) que estão disponíveis na DIAB - Divisão de Arquivo e Biblioteca da SUDEMA.
Parágrafo único. A presente Portaria não se aplica ao acesso a documentos constantes nos outros setores da SUDEMA.
Art. 2º Qualquer pessoa, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.
§ 1º É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro, legal ou qualquer outro sigilo requisitado pelos responsáveis pelos documentos apresentados, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.
§ 2º A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o § 2º, as pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem informações de caráter sigiloso à Administração Pública deverão indicar essa circunstância, de forma expressa e fundamentada.
§ 3º Em caso de pedido de vista de processo administrativo, a consulta será feita, no horário de expediente, no próprio órgão ou entidade e na presença do servidor público responsável pela guarda dos autos.
Art. 3º Caso seja solicitado o sigilo comercial, industrial, financeiro, por lei ou por requisição das pessoas responsáveis, o acesso a esta documentação específica será vedado conforme regula a Lei Federal nº 10.650 de 16 de abril de 2003.
Art. 4º Os empreendimentos obrigados a apresentar Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambientai - EIA/RIMA devem, juntamente com as 05 (cinco) cópias físicas, apresentar também 05 (cinco) cópias digitalizadas em arquivo no formato PDF em um CD (Compact Disk).
Parágrafo único. Após a análise e o devido "aceite" pela Comissão de Análise de EIA/RIMA da SUDEMA, o EIA/RIMA será disponibilizado para livre consulta na página da Internet da SUDEMA.
Art. 5º Ficam autorizadas fotocópias ou cópias fotográficas do EIA/RIMA, desde que preenchido o requerimento disponível na sede da Divisão de Arquivo e Biblioteca - DIAB e devidamente autorizado pelo Chefe do Setor.
Art. 6º É proibido o empréstimo de processos e Estudos de Impacto Ambientais e Relatórios de Impacto Ambientais - EIA/RIMA's disponíveis na sede da DIAB - Divisão de Arquivo e Biblioteca da SUDEMA.
Parágrafo único. Caso haja a necessidade da retirada de processos e de EIA/RIMA para serem feitas fotocópias em local externo à sede da SUDEMA, um servidor desta Autarquia deverá acompanhar o requerente.