Portaria SEAGRI/DF nº 3 de 17/01/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 jan 2012

Estabelece normas para implantação, registro e funcionamento de Mini agroindústrias de produtos de origem vegetal da pequena produção agrícola no Distrito Federal.

O Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regulamentares, considerando o que facultam o Art. 15 da Lei nº 1.671, de 23 de setembro de 1997 e os artigos 11, § 1º e 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 19.339, de 19 de junho de 1998 e à vista do contido no processo 070.002.234/2011,

Resolve:

Art. 1º A implantação, registro e o funcionamento de Mini agroindústrias de produtos de origem vegetal no Distrito Federal, obedecerão às normas estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único. Entende-se por Mini agroindústria a unidade localizada em estabelecimento rural, que explore atividade de processamento de gêneros alimentícios de origem vegetal com mão-de-obra predominantemente familiar, que gere renda bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

Art. 2º O registro será requerido à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:

I - Requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal solicitando o registro e a inspeção pela DIPOVA;

II - Licença ambiental concedida pelo órgão ambiental competente;

III - Planta baixa da Mini agroindústria;

IV - Relação discriminada do maquinário e fluxograma de produção;

V - Contrato Social registrado na Junta Comercial do Distrito Federal (fotocópias da constituição e demais atos de alterações), quando for o caso;

VI - Licença de funcionamento liberada pela Administração Regional;

VII - Cópia dos documentos pessoais: Carteira de Identidade - RG, e Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso;

VIII - Inscrição na Secretaria de Estado Fazenda do Distrito Federal, quando for o caso;

IX - Atestado de Saúde Ocupacional do pessoal envolvido com o processo;

X - Apresentação prévia do boletim oficial de exames de água de consumo do estabelecimento, que assegure a potabilidade da água utilizada;

XI - Documento que comprove a situação de produtor rural emitido pela EMATER/DF.

Parágrafo único. O responsável pela produção e comercialização deverá apresentar certificado de até 12 (doze) meses de conclusão, de curso de qualificação profissional e gerencial em produção e comercialização de produtos de origem vegetal, relacionado à atividade pretendida e ministrado por entidade idônea, com carga mínima de 40 horas, sendo esta exigência específica para o processo inicial ou quando houver alteração da produção, bem como mudança do responsável pelo estabelecimento.

Art. 3º Compete à Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, Unidade da estrutura orgânica desta Secretaria Estado, exercer com exclusividade as ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, inspeção e fiscalização das Mini agroindústrias, conforme dispõe o Art. 3º da Lei 1.671, de 1997.

Art. 4º Para a aprovação das instalações das Mini agroindústrias, os estabelecimentos deverão possuir e observar as seguintes características:

I - paredes lisas de cor clara, impermeabilizadas, e que permitam perfeita higienização;

II - nas dependências de elaboração de produtos, forro de material resistente à umidade e a vapores, construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira e contaminação, de fácil limpeza e higienização;

III - sistema de proteção contra insetos, roedores e outras fontes de contaminação;

IV - piso liso, impermeável com declividade e ralos ou canaletas adequadas para perfeito escoamento de resíduos;

V - acesso provido de pedilúvio e de sistema de porta dupla sendo a externa telada;

VI - fonte de água potável em quantidade compatível com a demanda da Mini agroindústria e protegida adequadamente para evitar qualquer tipo de contaminação;

VII - instalações sanitárias proporcionais ao número de pessoas envolvidas no processo de manipulação ou transformação;

VIII - sistema de digestão da matéria orgânica, fossa séptica e sumidouro, observando a distância mínima de 20 metros da Mini agroindústria, bem como da fonte de abastecimento de água.

Art. 5º As Mini agroindústrias deverão dispor dos seguintes equipamentos para o seu funcionamento, previamente aprovados pela DIPOVA:

I - mesas ou bancadas destinadas a manipulação e preparo da matéria-prima e de produtos comestíveis de contato impermeável e de fácil higienização;

II - tanque, caixas e bandejas de material impermeável de cor branca, superfície lisa e de fácil lavagem e higienização.

Parágrafo único. O pessoal envolvido nos processos de manipulação ou transformação, deverá usar uniformes próprios e limpos.

Art. 6º A produção de vegetais que geram matéria-prima para a manipulação ou transformação deve seguir as normas técnicas específicas quanto ao seu plantio, cultivo, controle de pragas, uso de agrotóxicos e afins, colheita e conservação.

Art. 7º No caso de aquisição de matéria-prima para a elaboração dos produtos de origem vegetal ser efetuada no comércio ou de terceiros, deve-se observar a sua qualidade e procedência.

Art. 8º O transporte dos produtos, até a comercialização, deverá ser efetuado de maneira adequada, a fim de preservar a qualidade do produto.

Art. 9º O proprietário da Mini agroindústria é responsável pelo processamento dos produtos e, nesta condição, responderá legal e juridicamente pelas consequências à saúde pública, caso se comprove a omissão ou negligência de sua parte no que diz respeito à higiene, adição de produtos químicos e/ou biológicos, uso indevido de práticas de beneficiamento, embalagens, conservação, transporte, comercialização e prazo de validade.

Art. 10. Será mantido em cada Mini agroindústria livro oficial de registro com Termo de Abertura lavrado pela DIPOVA.

Parágrafo único. O livro oficial de registro deverá conter especificamente:

a) considerações do responsável pela produção da Mini agroindústria;

b) recomendações da inspeção e fiscalização oficial;

c) resultado das análises do controle de qualidade e

d) total de produtos industrializados durante o mês.

Art. 11. A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento das normas capituladas nesta Portaria, sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 11 e 12 da Lei 1.671, de 1997.

Art. 12. As dúvidas sobre o cumprimento das normas editadas por este ato, serão esclarecidas pela Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal-DIPOVA.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 05, de 06 de julho de 1998.

LÚCIO TAVEIRA VALADÃO