Portaria INMETRO nº 3 de 04/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2011

Altera os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Barras e Fios de Aço Destinados à Armaduras para Estruturas de Concreto Armado, aprovado pela Portaria INMETRO nº 73 de 2010.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a necessidade de retificações ao texto dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Barras e Fios de Aço Destinados à Armaduras para Estruturas de Concreto Armado, aprovado pela Portaria Inmetro nº 73, de 17 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2010, seção 01, página 58 a 59,

Resolve:

Art. 1º Alterar a escrita do subitem 8.1.2 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"8.1.2 O Selo de Identificação da Conformidade, especificado no Anexo B deste RAC, deve ser gravado de forma visível, legível e indelével nas etiquetas que vão amarradas ou fixadas aos feixes ou rolos das barras e fios de aço destinados a armaduras para estruturas de concreto armado encaminhados pelo fornecedor aos seus clientes diretos." (N.R.)

Art. 2º Alterar a escrita do subitem 8.2.1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"8.2.1 A identificação de todos os produtos certificados e registrados no Inmetro deve ser feita através de etiqueta, onde deverá constar o Selo de Identificação da Conformidade, conforme estabelecido no subitem 10.1.2 deste RAC, junto às seguintes informações mínimas:

a) Nome do fabricante;

b) Identificação do País de origem do fabricante;

b) Categoria do Aço;

c) Diâmetro Nominal;

d) Corrida ou lote;

f) Razão Social do fornecedor, quando este não for o fabricante;

g) CNPJ do fornecedor.

h) Identificação da norma de fabricação, no seguinte formato: "ABNT NBR 7480:2007"" (N.R.)

Art. 3º Alterar a escrita do subitem 10.1.2 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"10.1.2 Aplicar o Selo de Identificação da Conformidade, definido no Anexo B deste RAC, em todas as etiquetas de todos os feixes ou rolos das barras e fios de aço destinados a armaduras para estruturas de concreto armado encaminhados pelo fornecedor aos seus clientes diretos." (N.R.)

Art. 4º Alterar o Selo de Identificação da Conformidade, expresso no Anexo B dos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 73/2010, que passará a ter a mesma configuração do apresentado no Anexo desta Portaria.

Art. 5º Alterar a escrita do item C.1, do Anexo C dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"C.1 O fabricante deve realizar os ensaios estabelecidos na Tabela 2 a cada 30 toneladas de produção do mesmo lote, exceto o ensaio de determinação do coeficiente de conformação superficial." (N.R.)

Art. 6º Revogar a Norma Interna Específica do Inmetro - NIE-DINQP-107 Rev.01, na data da publicação desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO