Portaria SEMPLAN nº 3 de 04/05/2011
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 06 mai 2011
Fixa as multas referentes às infrações à Lei Complementar nº 3.608, de 04.01.2007 - Código de Obras e Edificações de Teresina.
O Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação, da Prefeitura Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais e, ainda, com base no art. 266, da Lei Complementar nº 3.608, de 04.01.2007 (Código de Obras e Edificações de Teresina), e especialmente, em atenção à Resolução nº 09/2011, de 11.04.2011, do Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, resolve fixar as multas constantes da Tabela em anexo, aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, referentes a infrações à Lei Complementar nº 3.608, de 04.01.2007 (Código de Obras e Edificações de Teresina).
Gabinete do Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação, da Prefeitura Municipal de Teresina (PI), em 04 de maio de 2011.
JOÃO ALBERTO CARDOSO MONTEIRO
Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação
ANEXO DA - PORTARIA GS-SEMPLAN Nº 003/2011(PENA DE MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DE TERESINA - LC Nº 3.608, DE 04.01.2007)
TABELA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES | VALOR DA MULTA EM R$ | |||||||||||
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO | PADRÃO POPULAR (ATÉ 70M2) | PADRÃO MÉDIO (DE 70 ATÉ 200M2) | PADRÃO BOM (DE 201 ATÉ 500M2) VALOR DA MULTA EM R$ | PADRÃO LUXO (ACIMA DE 501) | |||||||
Executar obra sem licença da Prefeitura Municipal de Teresina. | Art. 4º | 70,00 - 140,00 | 200,00 - 400,00 | 500,00 - 1000,00 | 1000 - 2000 | |||||||
Responsável técnico por projeto. Reforma, ampliação sem estar devidamente registrado na Secretaria Municipal de Finanças e em dia para com a Fazenda Municipal. | Art. 5º | 100,00 - 200,00 | 100,00 - 200,00 | 100,00 - 200,00 | 100,00 - 200,00 | |||||||
Profissionais construtores, calculistas, e projetista exercendo atividades sem inscrição na secretaria Municipal de Finanças | Art. 6º | 100,00 - 200,00 | 100,00 - 200,00 | 100,00 - 200,00 | 100,00 - 200,00 | |||||||
Não colocar placa contendo o nome do responsável técnico, endereço e número do registro do CREA | Art. 10 | 70,00 - 140,00 | 70,00 - 140,00 | 70,00 - 140,00 | 70,00 - 140,00 | |||||||
Alterar o responsável técnico sem a devida comunicação a PMT. | Art. 11 | 70,00 - 140,00 | 200,00 - 400,00 | 500,00 - 1000,00 | 1000,00 - 2000,00 | |||||||
Recusar em dar cumprimento à notificação feita pelo agente da PMT | Art. 12 | 20,00 - 50,00 | 50,00 - 250,00 | 250,00 - 1250,00 | 1250,00 - 6250,00 | |||||||
Ausentar o alvará de construção e/ou do projeto aprovado na obra. | Art. 14 | 20,00 -40,00 | 50,00 -100,00 | 100,00 -200,00 | 200,00 -400,00 | |||||||
Não comunicar à PMT após conclusão de demolição | Art. 15 | 20,00 - 40,00 | 50,00 - 100,00 | 100,00 - 200,00 | 200,00 - 400,00 | |||||||
Descarregar materiais na obra ou remover entulho com obstrução da via pública. | Art. 16 | 20,00 - 40,00 | 50,00 - 100,00 | 100,00 - 200,00 | 200,00 - 400,00 | |||||||
Instalar tapumes e andaimes em desacordo com as normas.(art.40, art. 42, art. 43). | Art. 17 Inc I | 20,00 - 40,00 | 50,00 - 100,00 | 100,00 - 200,00 | 200,00 - 400,00 | |||||||
Não instalar telas de proteção ou não instalar de acordo com as normas. | Art. 17 Inc II | 20,00 - 40,00 | 50,00 - 100,00 | 100,00 - 200,00 | 200,00 - 400,00 | |||||||
Manter passeio com mais da metade obstruído e/ou logradouros adjacentes obstruídos. | Art. 17 Inc III | 200,00 - 400,00 | 200,00 - 400,00 | 200,00 - 400,00 | 200,00 - 400,00 | |||||||
Provocar ruídos excessivos ou desnecessários em obras. | Art. 17 Inc IV | 20,00 - 50,00 | 50,00 - 250,00 | 250,00 - 1250,00 | 1250,00 - 6250,00 | |||||||
Manter material resultante de demolição sobre passeio e/ou logradouro público por mais de 24 horas. | Art. 17 § 1º | 20,00 - 40,00 | 50,00 -100,00 | 100,00 - 200,00 | 200,00 -400,00 | |||||||
Provocar ruídos em serviços executados antes das 6:00h e/ou após as 22:00h. | Art. 17 § 2º | 20,00 - 50,00 | 50,00 - 250,00 | 250 - 1250 | 1250 - 6250 | |||||||
Alvará vencido sem pedido de renovação | Art. 21 § 2º | 70,00 - 140,00 | 200,00 - 400,00 | 500,00 - 1000,00 | 1000,00 - 2000,00 | |||||||
Construir passeios e muros sem aprovação pelo órgão municipal competente | Art. 24 | 70,00 - 140,00 | 200 - 401 | 500,00 - 1000,00 | 1000,00 - 2000,00 | |||||||
Instalar andaime ou tapumes no alinhamento dos logradouros públicos ou passeios sem licença da PMT | Art. 25 | 20,00 - 40,00 | 50,00 - 100,00 | 100,00 - 200,00 | 200,00 - 400,00 | |||||||
Alterar o projeto aprovado sem submeter à aprovação da PMT e/ou sem a aprovação do autor do projeto | Art. 36 | 70,00 - 140,00 | 200,00 - 400,00 | 500,00 - 1000,00 | 1000,00 - 2000,00 | |||||||
Não realizar os reparos necessários caso a obra cause algum dano ao logradouro, inclusive ao passeio | Art. 44 | 20,00 - 40,00 | 50,00 - 100,00 | 100,00 - 200,00 | 200,00 - 400,00 | |||||||
Não retirar tapume no prazo estabelecido e/ou sem a construção estar convenientemente vedada em obras paralisadas | Art. 46 | 20,00 - 50,00 | 50,00 - 250,00 | 250 - 1250 | 1250 - 6250 | |||||||
Realizar demolição total ou parcial sem a autorização da PMT | Art. 51 | 70,00 - 140,00 | 200,00 - 400,00 | 500,00 - 1000,00 | 1000,00 - 2000,00 | |||||||
Executar obras públicas das administrações federais, estaduais, e municipais s em o devido alvará de construção | Art. 53 | 70,00 - 140,00 | 200,00 - 400,00 | 500,00 - 1000,00 | 1000,00 - 2000,00 | |||||||
Construir edificações com recuo entre a edificação principal e a edícula inferior ao estabelecido em projeto | Art. 64 § 1º I | 100,00 - 200,00 | 100,00 - 200,00 | 100,00 - 200,00 | 100,00 - 200,00 | |||||||
Construir edificações com recuo do fundo inferior ao estabelecido em projeto | Art. 64 § 1º II | 500,00 - 2000,00 | 500,00 - 2000,00 | 500,00 - 2000,00 | 500,00 - 2000,00 | |||||||
Construir edificações com recuos laterais inferior ao estabelecido em projeto | Art. 64 § 1º III | 1000,00 - 5000,00 | 1000,00 - 5000,00 | 1000,00 - 5000,00 | 1000,00 - 5000,00 | |||||||
Construir edificações com recuo frontal inferior ao estabelecido em projeto | Art. 64 § 1º IV | 1000,00 - 10000,00 | 1000,00 - 10000,00 | 1000,00 - 10000,00 | 1000,00 - 10000,00 | |||||||
Colocar toldo sem licença prévia | Art. 67 parágrafo único | 20,00 - 40,00 | 50,00 - 100,00 | 100,00 - 200,00 | 200,00 - 400,00 | |||||||
Instalar rampas iniciando ou terminando, em degraus ou soleiras. | Art. 106 | 20,00 - 40,00 | 50,00 - 100,00 | 100,00 - 200,00 | 200,00 - 400,00 | |||||||
Instalar rampas para pedestres sem as características descritas no art. 107. | Art. 107 | 70,00 - 140,00 | 200,00 - 400,00 | 500,00 - 1000,00 | 1000,00 - 2000,00 | |||||||
Instalar rampas para tráfego de veículos sem atender as características descritas no art. 108. | Art. 108 | 70,00 - 140,00 | 200,00 - 400,00 | 500,00 - 1000,00 | 1000,00 - 2000,00 | |||||||
Construir rampas no recuo de frente, quando houver previsão de alargamento da via | Art. 109 | 70,00 - 140,00 | 200,00 - 400,00 | 500,00 - 1000,00 | 1000,00 - 2000,00 | |||||||
Manter águas pluviais descendo do telhado para o lote vizinho | Art. 159 | 20,00 - 50,00 | 50,00 - 250,00 | 250,00 - 1250,00 | 1250,00 - 6250,00 | |||||||
Despejar águas pluviais na rede de esgotos, ou despejar esgotos ou águas residuais e de lavagens, nas sarjetas dos logradouros ou em galerias de águas pluviais. | Art. 160 | 20,00 - 50,00 | 50,00 - 250,00 | 250,00 - 1250,00 | 1250,00 - 6250,00 | |||||||
Observações: - Na aplicação das penalidades por descumprimento do Código de Obras deverá sempre ser seguida a sequência abaixo: 1º Notificação da infração cometida; 2º Caso não ocorra o saneamento da irregularidade, aplicar Multa de: - Valor Mínimo, se for infrator primário ou com baixo grau de instrução ou compreensão; - Valor Médio, se for infrator reincidente ou a infração cometida de forma continuada; - Valor Máximo, se for infração cometida para obter vantagem pecuniária, se houver existido coação a terceiros para cometimento da infração ou se a infração estiver provocando danos ao meio ambiente ou a terceiros; 3º No caso de reincidência da infração, aplicar multa do dobro do valor anterior, não podendo exceder 10 mil reais. 4º Nas infrações não especificadas na tabela acima a fiscalização deverá arbitrar os valores, obedecendo-se ao critério da gravidade da infração cometida. |