Portaria SMT/GAB nº 3 de 06/01/2011
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 06 jan 2011
Estabelece normas para veiculação de programação televisiva e exploração publicitária na parte interna dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo.
Marcelo Cardinale Branco, Secretário Municipal de Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando o disposto no § 3º do art. 28 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que prevê ao operador a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, com ou sem exclusividade, com vistas a determinar o valor da remuneração;
Considerando o disposto na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 47.950, de 5 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo; e
Considerando a necessidade de padronização dos equipamentos de comunicação instalados na parte interna dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade São Paulo,
Resolve:
Art. 1º Delegar à São Paulo Transporte S/A - SPTRANS a competência para estabelecer normas e procedimentos para gerenciamento, fiscalização e especificação técnica para veiculação de programação televisiva e exploração publicitária na parte interna dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo, observadas as disposições do Regulamento próprio a ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Seção I - Das disposições preliminaresArt. 2º A autorização para realização de veiculação de programação televisiva e exploração publicitária pelas concessionárias e permissionárias ficará condicionada ao prévio cadastramento da empresa veiculadora junto à SPTRANS, em conformidade com os requisitos contidos no Regulamento citado no artigo anterior desta Portaria.
Parágrafo único. As empresas veiculadoras deverão, como requisito para obter a autorização necessária para a veiculação de mídia eletrônica televisiva, instalar aparelhos monitores em, no mínimo, 100 (cem) ônibus da frota das Concessionárias e Permissionárias.
Art. 3º As empresas responsáveis pela mídia eletrônica televisiva poderão transmitir sua programação de maneira off-line e/ou on-line e o equipamento de recepção e armazenagem de dados poderá estar apto a receber, armazenar e exibir conteúdos em tempo real, por meio de tecnologia GPRS, 3G, Digital, dentre outras.
§ 1º A solução da tecnologia para a transmissão da programação deverá observar as regras do referido Regulamento, bem como ser submetida à prévia aprovação da SPTRANS.
§ 2º As empresas deverão disponibilizar à SPTRANS, via link de Internet, a programação diária, inclusive a veiculada em tempo real, ou enviar com antecedência de cinco dias úteis a programação semanal gravada em DVD.
Seção II - Da instalação dos equipamentosArt. 4º No interior dos veículos que prestam serviços de transporte coletivo de passageiros poderão ser instalados:
I - Painéis para a veiculação de mídia impressa, consoante os seguintes critérios:
a) 02 (dois) painéis, no máximo, nos veículos com comprimento de até 11 (onze) metros, podendo ser instalado 01 (um) painel em cada lado do veículo;
b) 04 (quatro) painéis, no máximo, nos veículos dotados de 02 (dois) ou 03 (três) eixos, com comprimento superior a 11 (onze) metros, podendo ser instalados 02 (dois) painéis em cada lado do veículo; e
c) 06 (seis) painéis, no máximo, para os veículos articulados ou biarticulados, podendo ser instalados 03 (três) painéis de cada lado do veículo.
II - Monitores para a veiculação de mídia eletrônica televisiva consoante os seguintes critérios:
a) 02 (duas) unidades, no máximo, em veículos de dois ou três eixos, sem articulação;
b) 03 (três) unidades, no máximo, em veículos articulados; e
c) 04 (quatro) unidades, no máximo, em veículos biarticulados.
III - Instalação de apoios de mãos nos corrimãos superiores do salão de passageiros consoante os seguintes critérios:
a) 06 (seis) alças em veículos com comprimento de até 9,60m (nove metros e sessenta centímetros);
b) 12 (doze) alças em veículos de 04 (quatro) portas, com comprimento entre 9,60m (nove metros e sessenta centímetros) e 13,20m (treze metros e vinte centímetros);
c) 15 (quinze) alças em veículos de 02 (duas) ou 03 (três) portas, com comprimento entre 9,60m (nove metros e sessenta centímetros) e 13,20m (treze metros e vinte centímetros);
d) 20 (vinte) alças para veículos articulados; e
e) 25 (vinte e cinco) alças para veículos biarticulados;
§ 1º Será admitida a instalação de monitores costa-a-costa, desde que sejam mantidas as dimensões máximas estabelecidas no Regulamento, sendo que a instalação nesta configuração será considerada a de 01 (uma) unidade.
§ 2º O posicionamento e instalação dos painéis, dos monitores e demais equipamentos deverão respeitar os requisitos contidos no Regulamento.
Seção III - Da programação e da publicidadeArt. 5º Ficarão resguardados 30% (trinta por cento) do espaço destinado à publicidade impressa e 30% (trinta por cento) da grade de programação da mídia eletrônica televisiva para uso preferencial de mensagens de caráter institucional, campanhas educativas e de utilidade pública, realizadas ou apoiadas pela Prefeitura da Cidade de São Paulo.
Parágrafo único. A utilização dos espaços resguardados nos termos do caput deste artigo será realizada sem ônus para o Município de São Paulo.
Art. 6º É vedada para a mídia eletrônica televisiva a veiculação de programação e/ou publicidade com a utilização de áudio por alto-falantes, ficando autorizada somente a exibição de imagens e legendas.
Parágrafo único. A empresa veiculadora poderá disponibilizar sistema de áudio com utilização de fone de ouvido, por meio de tecnologia "bluetooth" ou freqüência modulada específica.
Art. 7º Será proibida a veiculação de programação televisiva e mensagem publicitária contrária à legislação vigente, em especial aquelas que:
I - Contenham mensagens de natureza político-partidária;
II - Atentem contra a moral, os bons costumes e a dignidade da família;
III - Promovam a discriminação ou preconceito de raça, de religião, etnia ou nacionalidade;
IV - Promovam o uso de armas e munição; e
V - Induzam os usuários e cidadãos ao consumo de bebidas alcoólicas e de substâncias que causem dependência física e psíquica.
Seção IV - Da remuneraçãoArt. 8º As concessionárias e permissionárias que exibirem publicidade por meio de "Mídias Impressas - Painel e Apoios de Mão" (com espaço central para publicidade impressa) terão descontado da sua remuneração, mensalmente, o valor equivalente a 09 (nove) tarifas vigentes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo por veículo utilizado na exibição da publicidade.
Art. 9º As concessionárias e permissionárias que tiverem monitores de TV instalados terão descontado da sua remuneração, mensalmente, por veículo equipado, o valor fixo apresentado na tabela anexa a presente Portaria (Anexo 1), independentemente da veiculação e do número de comerciais veiculados no mês.
§ 1º A quantidade de veículos que estabelece o valor unitário do desconto (tabela - Anexo1), deverá ser aquela vinculada à empresa veiculadora, conforme aprovação da SPTrans.
§ 2º Os valores previstos na tabela em anexo serão reajustados na mesma periodicidade e percentuais atribuídos à tarifa do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade São Paulo.
Seção V - Das infrações e penalidadesArt. 10. Consideram-se infrações às regras estabelecidas na presente Portaria:
I - Exibir programação ou publicidade e/ou instalar equipamentos e dispositivos:
a) Sem a necessária autorização;
b) Em desacordo com as especificações aprovadas pela SPTRANS;
c) Fora do prazo constante da autorização; e
d) Com certificado de credenciamento não renovado.
II - Veicular programação e/ou publicidade com a utilização de áudio, salvo na condição prevista no parágrafo único do art. 6º desta Portaria;
III - Manter as instalações e/ou equipamentos em mau estado de conservação, apresentando desgaste na pintura, estruturas danificadas, fios aparentes, resíduos de cola, dentre outros.
Art. 11. A inobservância das disposições desta Portaria sujeitará as concessionárias e/ou as permissionárias, bem como as empresas veiculadoras infratoras às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Remoção da programação e/ou publicidade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas; e
III - Aplicação para as concessionárias ou permissionárias das penalidades previstas no Regulamento de Sanções e Multas - RESAM, na reincidência da infração.
Seção VI - Das disposições transitórias e finaisArt. 12. As empresas veiculadoras terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação do conjunto de equipamentos já instalado nos veículos, tanto para a mídia eletrônica televisiva quanto para a mídia impressa, às especificações contidas no Regulamento próprio, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.
§ 1º O não cumprimento dos prazos estabelecidos no caput deste artigo sujeitará as empresas responsáveis pela mídia impressa e mídia eletrônica televisiva ao cancelamento de cadastro e autorização de veiculação de mídia junto à SPTRANS.
§ 2º Para as novas instalações de equipamentos e estruturas nos veículos, tanto para a mídia eletrônica televisiva como para painéis e apoio de mão (com espaço central para publicidade impressa), em mídia impressa, deverão ser observados os requisitos contidos no Regulamento.
§ 3º O espaço disponibilizado para a divulgação de publicidade poderá ser utilizado para a instalação de no máximo dois tipos de mídia.
Art. 13. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SMT/GAB nº 061/2009.
MARCELO CARDINALE BRANCO
Secretário Municipal de Transportes
ANEXO 1 - ESCALA DE DESCONTO NA REMUNERAÇÃO - MÍDIA ELETRÔNICA TELEVISIVA(baseia-se no total de veículos vinculados - monitores instalados - da empresa veiculadora)
ESCALA DE DESCONTO NA REMUNERAÇÃO - MÍDIA ELETRÔNICA TELEVISIVA | |||||||||||
Números de veículos | Desconto mensal por veículo | Números de veículos | Desconto mensal por veículo | ||||||||
de | até | de | até | ||||||||
100 | 109 | R$ 140,00 | 410 | 419 | R$ 109,00 | ||||||
110 | 119 | R$ 139,00 | 420 | 429 | R$ 108,00 | ||||||
120 | 129 | R$ 138,00 | 430 | 439 | R$ 107,00 | ||||||
130 | 139 | R$ 137,00 | 440 | 449 | R$ 106,00 | ||||||
140 | 149 | R$ 136,00 | 450 | 459 | R$ 105,00 | ||||||
150 | 159 | R$ 135,00 | 460 | 469 | R$ 104,00 | ||||||
160 | 169 | R$ 134,00 | 470 | 479 | R$ 103,00 | ||||||
170 | 179 | R$ 133,00 | 480 | 489 | R$ 102,00 | ||||||
180 | 189 | R$ 132,00 | 490 | 499 | R$ 101,00 | ||||||
190 | 199 | R$ 131,00 | 500 | 509 | R$ 100,00 | ||||||
200 | 209 | R$ 130,00 | 510 | 519 | R$ 99,00 | ||||||
210 | 219 | R$ 129,00 | 520 | 529 | R$ 98,00 | ||||||
220 | 229 | R$ 128,00 | 530 | 539 | R$ 97,00 | ||||||
230 | 239 | R$ 127,00 | 540 | 549 | R$ 96,00 | ||||||
240 | 249 | R$ 126,00 | 550 | 559 | R$ 95,00 | ||||||
250 | 259 | R$ 125,00 | 560 | 569 | R$ 94,00 | ||||||
260 | 269 | R$ 124,00 | 570 | 579 | R$ 93,00 | ||||||
270 | 279 | R$ 123,00 | 580 | 589 | R$ 92,00 | ||||||
280 | 289 | R$ 122,00 | 590 | 599 | R$ 91,00 | ||||||
290 | 299 | R$ 121,00 | 600 | 609 | R$ 90,00 | ||||||
300 | 309 | R$ 120,00 | 610 | 619 | R$ 89,00 | ||||||
310 | 319 | R$ 119,00 | 620 | 629 | R$ 88,00 | ||||||
320 | 329 | R$ 118,00 | 630 | 639 | R$ 87,00 | ||||||
330 | 339 | R$ 117,00 | 640 | 649 | R$ 86,00 | ||||||
340 | 349 | R$ 116,00 | 650 | 659 | R$ 85,00 | ||||||
350 | 359 | R$ 115,00 | 660 | 669 | R$ 84,00 | ||||||
360 | 369 | R$ 114,00 | 670 | 679 | R$ 83,00 | ||||||
370 | 379 | R$ 113,00 | 680 | 689 | R$ 82,00 | ||||||
380 | 389 | R$ 112,00 | 690 | 699 | R$ 81,00 | ||||||
390 | 399 | R$ 111,00 | Acima 699 | R$ 80,00 | |||||||
400 | 409 | R$ 110,00 | | | |
I - OBJETIVO
O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer normas e procedimentos para gerenciamento, fiscalização e especificação técnica para veiculação de programação televisiva e exploração publicitária na parte interna dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo, a seguir denominado Sistema de Transporte, conforme estabelecido na Portaria nº 003/11 - SMT.GAB.
II - DEFINIÇÕES
Para efeito do disposto no presente Regulamento, ficam definidos os seguintes termos:
Mídia Eletrônica Televisiva: é o meio de comunicação destinado a transmitir mensagens de caráter institucional, cultural, educativo, ambiental, de entretenimento, de saúde, esporte, jornalismo e mensagens publicitárias, por meio de monitor de TV.
Mídia Impressa: são impressos com mensagens publicitárias.
Conjunto: é composto de tela de monitor, invólucro do monitor, estrutura de afixação, equipamentos com módulo de recepção de dados on-line e off-line, equipamento de fonte de energia, dentre outros componentes para a mídia eletrônica televisiva.
Painel: é composto de placa de publicidade, moldura e suporte para afixação da mídia impressa.
Apoio de Mão: é composto por alça com material acrílico, com espaço central para publicidade impressa.
III - CADASTRAMENTO DAS EMPRESAS
1. As empresas interessadas na veiculação de programação televisiva e exploração publicitária, doravante denominadas Empresas veiculadoras, deverão realizar prévio cadastramento junto à SPTrans, mediante apresentação dos documentos descritos a seguir:
1.1. À Área de Marketing
a) carta de apresentação da Concessionária ou Permissionária interessada na contratação dos serviços, anexo 1; e
b) termo de responsabilidade pelo teor da programação veiculada, quando se tratar de Mídia Eletrônica Televisiva, anexo 2.
1.2. À Área de Contratações Administrativas
a) solicitação de pedido de inscrição cadastral, anexo 3;
b) ficha cadastral, anexo 4;
c) certidões positivas, com efeito, de negativa;
d) certidões positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial;
e) para renovação, os documentos que não tiveram alteração, não será necessário novo envio, bastando fazer uma declaração relacionando quais são os documentos.
1.2.1. Habilitação Jurídica
a) registro comercial, no caso de empresa individual;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; e
d) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
1.2.2. Regularidade Fiscal, nos termos da Legislação Vigente
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da interessada, pertinente ao seu ramo de atividade/objeto social;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, comprovada mediante a apresentação da Certidão expedida pela Secretaria da Receita Federal, dando conta da regularidade de tributos administrados por aquela Secretaria, bem como Certidão quanto à Dívida Ativa da União, demonstrando situação regular perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do domicílio ou sede da interessada, ou outra equivalente, na forma de lei;
d) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual comprovada mediante a apresentação de Certidão expedida pelo órgão competente do Estado, no qual está localizada a sede da interessada, dando conta da regularidade de débitos fiscais relativos ao ICM/ICMS;
e) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal comprovada mediante a apresentação da Certidão expedida pelo órgão competente da Prefeitura do Município, onde está localizada a sede da interessada, tributos imobiliários, dando conta da regularidade de tributos mobiliários;
- caso não estejam cadastrados como contribuintes neste Município, deverão apresentar declaração, anexo 5, firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, do não-cadastramento e que nada devem à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com apresentação licitada.
f) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS/CND) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e
g) para efeito de demonstração do cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal deverá ser apresentada declaração, anexo 6, de regularidade perante o Ministério do Trabalho, firmada pelo representante legal da empresa.
1.2.3. Qualificações Econômicas e Financeiras
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei (termos de abertura e encerramento registrados na Junta Comercial), que comprovem a boa situação financeira da empresa podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de requerimento da inscrição cadastral ou Balanço de Abertura, caso a empresa esteja constituída há menos de 12 (doze) meses; e
- empresa optante pelo Lucro Presumido ou Simples deverá fazer uma declaração assinada e carimbada pelo representante legal da empresa e pelo contador sobre essa opção.
b) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica (validade 60 dias);
c) certidão negativa dos 10 cartórios de protestos;
- possuindo o interessado, sua sede ou domicílio fora da comarca de São Paulo, deverá apresentar também a Certidão de Corregedoria indicando o número de distribuidores e cartórios existentes na comarca e as certidões negativas de protesto desses cartórios.
1.3. A documentação direcionada à Área de Marketing deverá ser entregue diretamente ou via correio, no endereço Rua Boa Vista, 236 - 7º andar - Centro - São Paulo - CEP 01014-000, em dias úteis, no horário das 8 às 17 horas.
1.4. A documentação direcionada à Área de Contratações Administrativas deverá ser entregue, diretamente ou via correio, no endereço Rua Boa Vista, 136 - 4º andar - Centro - São Paulo - CEP 01014-000, em dias úteis, no horário das 8 às 17 horas.
1.5. As empresas deverão apresentar os documentos solicitados em 1 (uma) via, na sua totalidade, não se admitindo a entrega parcial dos mesmos em nenhuma hipótese.
1.6. Os documentos exigidos deverão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente, ou publicação em órgão da imprensa oficial.
1.7. Serão aceitos documentos emitidos pelos próprios interessados via INTERNET; ficando de todo modo condicionado à verificação da autenticidade de suas informações, colhidas também na INTERNET.
1.8. A critério da SPTrans poderão ser solicitados eventuais documentos complementares, que deverão ser entregues nos mesmos locais.
1.9. Após análise da documentação, a SPTrans emitirá o Certificado de Registro Cadastral - CRC, anexo 7, com validade de um ano.
1.10. De posse do CRC, a Empresa veiculadora estará apta para apresentar à SPTrans o projeto técnico de afixação de estruturas - Área de Serviços Veiculares e o projeto técnico de transmissão de dados - Área de Tecnologia da Informação.
1.11. O cadastro da Empresa veiculadora poderá ser cancelado pela SPTrans, mediante decisão devidamente fundamentada, garantida a ampla defesa, respeitados os critérios e procedimentos vigentes na Empresa.
1.12. Renovação de Cadastro deverá atender especificação do item 1.2 e subitem e.
IV - MÍDIA ELETRÔNICA TELEVISIVA
1. Operação
As empresas veiculadoras deverão, como requisito para obter a autorização necessária para a veiculação de mídia eletrônica televisiva, instalar aparelhos monitores em, no mínimo 100 (cem) ônibus da frota das Concessionárias e Permissionárias.
2. Instalação do Conjunto
2.1. Quantidade de Monitores
Será permitida a instalação de no máximo:
a) duas unidades por veículo de dois ou três eixos sem articulação;
b) três unidades para veículos articulados; e
c) quatro unidades para veículos biarticulados.
Nota: será admitida a instalação de conjuntos costa-a-costa desde que sejam mantidas as dimensões máximas estabelecidas no item 2.2. Os conjuntos nesta configuração serão considerados uma unidade.
2.2. Dimensões para Instalação do Conjunto
2.2.1. A espessura máxima do conjunto deverá ser de:
a) 120 mm (milímetros) para veículos de piso alto;
b) 220 mm (milímetros) para veículos de piso baixo.
2.2.2. Para o conjunto instalado no teto do veículo, acima da área de circulação de passageiros, deverá ser observada a altura mínima livre de 2,00 (dois) metros. O conjunto instalado não deverá obstruir os sistemas de iluminação e ventilação já instalados nos veículos e o campo de visão do motorista por meio dos espelhos retrovisores.
2.2.3. O conjunto instalado entre colunas ou balaústres não poderá obstruir o acesso dos passageiros aos assentos. Também não poderá interferir nas ações ou movimentos de trabalho do motorista ou do cobrador.
2.2.4. O conjunto em qualquer posicionamento não poderá obstruir a visualização, o acesso e a livre movimentação de alavancas das saídas de emergência, válvulas de segurança das portas e nem tampouco impedir a visualização dos espelhos retrovisores pelo motorista.
2.3. Posicionamento do Conjunto em Veículos de Piso Alto
2.3.1. A instalação do conjunto em veículos de piso alto será permitida em duas posições:
a) no anteparo atrás do motorista (modelo A); e
MODELO A - PISO ALTO DIANTEIRO
a) no anteparo posicionado em frente ao cobrador, em substituição à parte do vidro superior, quando existente, ou totalmente, por estrutura moldada, (modelo B).
MODELO B - PISO ALTO CENTRAL
1.1.1. A solução projetada deverá ser previamente aprovada pela SPTrans - Diretor de Serviços de Transporte.
1.1.2. Será permitida a alteração do desenho dos elementos componentes do perímetro do anteparo, desde que não comprometa o acesso aos dispositivos de segurança do veículo.
Nota: o conjunto deverá ser afixado o mais próximo possível do teto do veículo, desde que não obstrua a abertura da tampa do compartimento elétrico, a alavanca de emergência e o campo de visão do motorista.
2.4. Posicionamento para Veículos de Piso Baixo
2.4.1. O conjunto deverá ser fixado no teto, na estrutura da carroceria do veículo. Esse deverá ser posicionado ao longo do corredor central, sem que haja interferência com o acesso aos alçapões ou dispositivos de ventilação, saídas de emergência e dispositivos de iluminação.
PISO BAIXO CENTRAL
PISO BAIXO DIANTEIRO
2.4.2. A afixação do conjunto deverá ser padronizada, utilizando parafuso passante de 8 mm (milímetros), (M8), visando portabilidade, conforme desenho técnico a seguir. As dimensões entre os furos deverão ser de 648 mm (milímetros) de distância externa e 404 mm (milímetros) de distância interna, todos no mesmo alinhamento. A estabilidade do conjunto deverá ser assegurada e para tanto, se forem necessários deverão ser acrescentados novos furos no suporte, alinhados perpendicularmente aos representados no desenho.
2.4.3. Poderá ser utilizada qualquer das soluções apresentadas no desenho a seguir, com 1, 2 ou 3 afixações, de acordo com a possibilidade da estrutura da carroceria.
2.4. Requisitos Gerais
2.4.1. Antes da implantação do conjunto nos veículos, a proponente deverá apresentar projeto detalhado do dispositivo de afixação para prévia aprovação da SPTrans - Diretor de Serviços de Transporte.
2.4.2. Após aprovação do protótipo do conjunto instalado no veículo, a SPTrans - Área de Serviços Veiculares emitirá o "Termo de Aprovação de Protótipo e de Instalação de Conjunto de Mídia Eletrônica Televisiva em Veículos de Transporte Urbano de Passageiros", assinado pelo Diretor de Serviços de Transporte, anexo 8.
2.4.3. A instalação e a manutenção do conjunto deverão garantir a segurança do usuário de maneira que para o projeto, instalação e manutenção desses, a Empresa veiculadora deverá apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do engenheiro responsável.
2.4.4. O conjunto a ser instalado nos veículos de piso alto e piso baixo não poderá oferecer riscos ao usuário (cantos vivos, rebarbas de metal ou arestas cortantes, etc.).
2.4.5. Deverá haver distância livre entre o conjunto e as colunas, balaústres, corrimãos, etc., de forma que não seja obstruída sua empunhadura pelo usuário.
2.4.6. A tela do monitor deverá ter características que minimizem os reflexos oriundos da iluminação interna e do ambiente externo.
2.4.7. Para qualquer tipo de posicionamento do conjunto, nos veículos de piso alto ou piso baixo, sua instalação deverá permitir a remoção do conjunto sem que restem suportes, furos ou cabos expostos.
2.5. Chicotes de Alimentação, Vídeo e Dados
2.5.1. Os cabos de alimentação, de dados e de vídeo do conjunto deverão ser instalados junto aos chicotes da carroceria sem provocar interferência. A passagem dos cabos do chicote para o conjunto deverá ser feita de forma a não deixá-los aparentes.
2.5.2. O conjunto deverá ser alimentado por 24 Vcc (volts corrente contínua).
3. Tecnologia de Transmissão de Dados
3.1. Composição do Sistema
O sistema deverá ser composto dos seguintes módulos:
a) Software de Gestão, para envio de conteúdo on-line e/ou off-line, com gestão das informações pela Empresa veiculadora;
b) Central de Distribuição de informação e conteúdo das Empresas veiculadoras;
c) Sistema de "checking on-line", via link de Internet, da programação diária, inclusive a veiculada em tempo real, que será fornecido pela Empresa veiculadora à SPTrans; e
d) Fonte de energia, cabeamento e sistema de proteção da rede elétrica.
3.2. Obtenção e Armazenagem de Dados
O equipamento de recepção e armazenagem de dados deverá ser independente de outros sistemas já instalados no veículo, não podendo gerar ou ser responsável por qualquer interferência ou mau funcionamento de outros sistemas. Poderá estar apto a receber, armazenar e exibir conteúdos em tempo real, por meios (GPRS, 3G, Digital, dentre outros) previamente aprovados pela SPTrans - Diretor de Gestão de Tecnologia da Informação e Receita.
3.3. Transmissão de Dados
A transmissão dos dados de uma Central para o equipamento de recepção, onde serão devidamente tratados, ocorrerá de duas maneiras:
a) on-line: consiste na transmissão em tempo real de informações e imagens entre a Central e o equipamento de recepção, por meio de tecnologia de transmissão de dados, agrupados por tipo: em texto e vídeo a uma velocidade de no mínimo 80Kbps; e
b) off-line: consiste no envio de informações e imagens entre as garagens ou pontos de transmissão para o equipamento de recepção. A atualização das informações e imagens será feita no momento da recolhida dos veículos para as garagens ou próximos dos pontos de transmissão.
3.4. Requisitos Técnicos
3.4.1. O equipamento com módulo de recepção de dados on-line e off-line deverá estar contido em um único módulo, a fim de facilitar a sua montagem, manutenção e o uso de lacre para possibilitar a identificação de tentativas de violação.
3.4.2. O invólucro não poderá ter dimensões que prejudiquem o espaço interno do veículo.
3.4.3. A soma do consumo de energia de todos os dispositivos instalados no veículo não deverá prejudicar seu funcionamento normal e nem causar problemas em suas baterias.
3.4.4. A alimentação dos equipamentos do sistema de obtenção e armazenagem de dados deverá ser feita em corrente contínua, pela bateria do veículo, podendo ou não ser independente da chave de ignição, devendo ser implantadas as proteções e os filtros necessários para as condições de funcionamento dos equipamentos.
3.4.5. Os equipamentos deverão operar normalmente com a tensão variando entre 10 (dez) e 32 (trinta e dois) Vcc (volts corrente contínua), em veículos cuja alimentação de bateria é de 24 (vinte e quatro) ou 12 (doze) Vcc (volts corrente contínua), com forte queda de tensão durante a partida.
3.4.6. Os equipamentos embarcados poderão ter tecnologia "Bluetooth" ou frequência modulada específica para envio de dados e/ou áudio aos usuários internos do veículo.
3.5. Sistema de "checking on-line"
Deverá ser disponibilizado pela Empresa veiculadora à SPTrans - Área de Marketing - sistema de "checking on-line", via link de Internet, para acompanhamento da programação diária veiculada nos veículos, inclusive a veiculada em tempo real.
Nota: a Empresa veiculadora que não dispor de tecnologia para disponibilização de conteúdo on-line deverá encaminhar à SPTrans - Área de Marketing, com antecedência de cinco dias úteis, a programação semanal gravada em DVD.
4. Inspeção dos Veículos
4.1. A inspeção da instalação do conjunto no veículo deverá ser realizada pela SPTrans - Área de Inspeção e Auditoria Técnica, após a instalação do conjunto, não podendo o monitor entrar em operação sem estar devidamente inspecionado.
4.2. A inspeção ocorrerá da seguinte forma:
a) até dez carros, será realizada nas dependências da SPTrans; e
b) acima dessa quantidade, ocorrerá nas garagens das Concessionárias e Permissionárias.
Nota: a inspeção nas garagens ocorrerá no prazo de até dez dias, contados da data de solicitação de agendamento feito pela Concessionária ou Permissionária junto à Área de Inspeção e Auditoria Técnica da SPTrans.
4.3. Todo conjunto instalado em conformidade com as especificações aprovadas pela SPTrans receberá selo de equipamento autorizado.
5. Conteúdo e Programação
5.1. Ficarão resguardados 30% (trinta por cento) da grade de programação da mídia eletrônica televisiva, para uso preferencial de mensagens de caráter institucional, campanhas educativas e de utilidade pública, realizadas ou apoiadas pela Prefeitura da Cidade de São Paulo.
5.2. É vedada a utilização de áudio, por meio de alto-falantes, ficando autorizada somente a exibição de imagens e legendas.
Nota: a Empresa veiculadora poderá disponibilizar sistema de áudio com utilização de fone de ouvido, por meio de tecnologia "Bluetooth" ou por frequência modulada específica. A solução a ser utilizada pela Empresa veiculadora deverá ser previamente aprovada pela SPTrans - Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Receita.
5.3. É proibida a veiculação de programação televisiva e mensagem publicitária contrária à legislação pertinente, em especial aquelas:
a) de natureza político-partidária;
b) que atentem contra a moral, os bons costumes e a dignidade da família;
c) que promovam a discriminação ou o preconceito de raça, de religião, etnia ou nacionalidade;
d) que promovam o uso de armas e munição; e
e) que induzam as pessoas ao consumo de bebidas alcoólicas e/ou de substâncias que causem dependência física e psíquica.
6. Remuneração e Forma de Pagamento
6.1. As concessionárias e permissionárias que tiverem monitores de TV instalados terão descontado da sua remuneração, mensalmente, por veículo equipado, o valor fixo apresentado na tabela, Anexo 9, independentemente da veiculação e do número de comerciais veiculados no mês.
Parágrafo único. A quantidade de veículos que estabelece o valor unitário do desconto (tabela - Anexo 9), deverá ser aquela vinculada à empresa credenciada, conforme aprovação da SPTrans.
Nota: Os valores previstos na tabela, Anexo 9, serão reajustados na mesma periodicidade e percentuais atribuídos à tarifa do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade São Paulo.
6.2. Será emitida, mensalmente, "Autorização de Desconto na Remuneração - Veiculação Publicitária Mídia Eletrônica Televisiva", anexo 10, informando o número de veículos com monitores de TV instalados, para desconto do valor da remuneração da Concessionária ou Permissionária.
7. Autorização de Veiculação Publicitária
7.1. A Empresa veiculadora deverá encaminhar à SPTrans - Área de Marketing - por e-mail (comercialmkt@sptrans.com.br), com até um dia útil de antecedência do início da veiculação publicitária, relatório contendo as seguintes informações:
a) nome (s) da empresa(s) anunciante(s); e
b) quantidade e prefixos dos veículos que exibirão a publicidade.
7.2. De posse do relatório, a Área de Marketing da SPTrans enviará por e-mail a "Autorização de Veiculação Publicitária em Ônibus - AVEPO", anexo 11, com validade para o mês corrente.
Nota: as emissões das autorizações estão condicionadas ao cadastramento ou renovação do Certificado de Registro Cadastral.
V - MÍDIA IMPRESSA
1. Painel
1.1. Instalação do Painel
1.1.1. Quantidade de Painéis
Será permitida a instalação de no máximo:
a) dois painéis em veículos com o comprimento máximo de 11 m (metros), sendo um painel de cada lado do veículo;
b) quatro painéis em veículos de dois ou três eixos com comprimento acima de 11 m (metros), sendo instalados dois painéis de cada lado do veículo; e
c) seis painéis para veículos articulados ou biarticulados, sendo instalados três painéis de cada lado do veículo.
1.1.2. Posicionamento do Painel
Será permitida a afixação do painel na área interna do veículo na parte superior das janelas (sanca).
Nota: será permitida a afixação de publicidade no vidro atrás do motorista (anteparo) somente para veículos com comprimento superior a 9,60 m (metros), de acordo com especificação do item 2.3.2, quando não houver monitor de TV instalado nesse espaço.
1.1.3. Dimensão do Painel
A dimensão máxima por painel deverá ser de 840 x 340 mm (milímetros).
1.2. Requisitos Gerais
1.2.1. Os elementos integrantes do painel deverão ter o polímero como material básico.
1.2.2. A publicidade no anteparo do motorista deverá ser aplicada por meio de película auto-adesiva e deverá ser totalmente removida quando do término das campanhas.
1.2.3. A afixação do painel deverá assegurar que não haja risco de sua soltura e de seus elementos e nem interferência com os dispositivos de segurança, de ventilação e que não impeça a visualização de informações ao usuário.
1.2.4. A placa de publicidade deverá ser removível e seu suporte poderá permanecer fixado na estrutura do veículo, porém sem que restem cantos vivos ou componentes que caracterizem condição insegura para o usuário.
1.2.5. Antes da implantação do painel ou apoios de mão nos veículos, a Empresa veiculadora deverá apresentar protótipo do painel, para aprovação prévia pela Área de Marketing, que emitirá o "Termo de Aprovação de Leiaute de Mídia Impressa em Veículos de Transporte Urbano de Passageiros", anexo 12.
1.2.6. Após a aprovação do leiaute, o painel deverá ser instalado no veículo para verificação da conformidade da instalação pela SPTrans - Área de Serviços Veiculares. Neste ato a Empresa veiculadora também deverá apresentar o(s) croqui(s) do(s) veículo(s) com a indicação do local de instalação. Uma vez conforme, será emitido o "Termo de Aprovação de Protótipo de Mídia Impressa em Veículos de Transporte Urbano de Passageiros", anexo 13, assinado pelo Diretor de Serviços de Transporte.
1.2.7. Tanto as cores como o formato e tamanho do painel deverão garantir perfeita harmonia com a carroceria do veículo.
1.2.8. O painel deverá ser instalado de maneira a minimizar ao máximo o prejuízo causado na iluminação do salão do veículo e sua fixação não poderá interferir na manutenção do sistema de iluminação.
1.2.9. Quando da remoção do painel (inclusive do suporte) a Empresa veiculadora deverá recuperar o revestimento interno do veículo de forma que não restem furos, resíduos de cola ou danos em geral.
2. Apoio de Mão
2.1. Instalação dos Apoios de Mão
2.1.1. Quantidade dos Apoios de Mão
Será permitida a instalação dos apoios nos corrimãos superiores do salão de passageiros, nas quantidades máximas indicadas a seguir:
a) 06 (seis) apoios em veículos com comprimento de até 9,60m (nove metros e sessenta centímetros);
b) 12 (doze) apoios em veículos de 04 (quatro) portas, com comprimento entre 9,60m (nove metros e sessenta centímetros) e 13,20m (treze metros e vinte centímetros);
c) 15 (quinze) apoios em veículos de 02 (duas) ou 03 (três) portas, com comprimento entre 9,60m (nove metros e sessenta centímetros) e 13,20m (treze metros e vinte centímetros);
d) 20 (vinte) apoios para veículos articulados;
e) 25 (vinte e cinco) apoios para veículos biarticulados;
2.1.2. Posicionamento dos Apoios de Mão
Não será admitida a afixação dos apoios nas seguintes áreas internas do veículo:
2.1.2.1. Reservada para cadeira de rodas;
2.1.2.2. De acesso aos bancos;
2.1.2.3. Região das portas - fluxo de embarque e desembarque; e
2.1.2.4. Junto a outros elementos de apoio como colunas e balaustres.
2.2. Requisitos Gerais
2.2.1. As dimensões e a resistência à tração do apoio devem seguir o estabelecido na norma ABNT NBR 15570, item 35.
2.2.2. Antes da implantação dos apoios nos veículos, a Empresa veiculadora deverá apresentar protótipo, para aprovação prévia pela Área de Marketing, que emitirá o "Termo de Aprovação de Leiaute de Mídia Impressa em Veículos de Transporte Urbano de Passageiros", anexo 12.
2.2.3. Após a aprovação do leiaute, os apoios deverão ser instalados em um veículo para verificação da conformidade pela SPTrans - Área de Serviços Veiculares. Neste ato a Empresa veiculadora deverá apresentar o(s) croqui(s) do(s) veículo(s), com a indicação do local de instalação e também laudo técnico de instituto idôneo que comprove a resistência estabelecida na norma ABNT NBR 15570. Uma vez conforme, será emitido o "Termo de Aprovação de Protótipo de Mídia Impressa em Veículos de Transporte Urbano de Passageiros", anexo 13, assinado pelo Diretor de Serviços de Transporte.
2.2.4. Tanto as cores como o formato e tamanho dos Apoios de Mão deverão garantir perfeita harmonia com a carroceria do veículo, não poderão ser compostas por material metálico, não deverão apresentar cantos vivos e rebarbas ou saliências que possam comprometer a segurança de usuários.
2.2.5. Quando da remoção dos Apoios de Mão a Empresa veiculadora deverá, caso necessário, recuperar o revestimento do corrimão de forma a mantê-lo no estado original.
3. Conteúdo da Publicidade
3.1. Fica estabelecido que sejam resguardados 30% (trinta por cento), no mínimo, dos veículos destinados à exibição de mídia impressa por meio de painéis e apoios de mão para uso preferencial de mensagens de caráter institucional, campanhas educativas e de utilidade pública, realizadas ou apoiadas pela Prefeitura da Cidade de São Paulo.
3.2. Os espaços destinados à veiculação de mídia impressa em apoios de mão não poderão, em hipótese alguma, permanecer ociosos ou inutilizados.
3.3. Na hipótese de ausência de anunciantes em um determinado período, deverão ser divulgadas nos espaços destinados à veiculação de mídia impressa em apoio de mão mensagens de caráter institucional e/ou campanhas educativas e de utilidade pública, realizadas ou apoiadas pela Prefeitura de São Paulo, sendo que as empresas veiculadoras deverão arcar com todos os custos correspondentes.
3.4. É proibida a veiculação das seguintes mensagens publicitárias:
a) de natureza político-partidária;
b) que atentem contra a moral, os bons costumes e a dignidade da família;
c) que promovam a discriminação ou o preconceito de raça, de religião, etnia ou nacionalidade;
d) que promovam o uso de armas e munição; e
e) que induzam as pessoas ao consumo de bebidas alcoólicas e/ou de substâncias que causem dependência física e psíquica.
4. Remuneração e Forma de Pagamento
4.1. As Concessionárias e Permissionárias que exibirem publicidade de mídia impressa por meio de painéis e apoio de mão, terão descontado da sua remuneração, mensalmente, o valor equivalente a 09 (nove) tarifas vigentes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo por veículo utilizado na exibição da publicidade.
Nota: o desconto na remuneração será feito até o quinto dia útil depois de transcorridos 30 (trinta) dias de exibição publicitária.
4.2. Será emitida, mensalmente, pela Área de Marketing da SPTrans - "Autorização para Desconto na Remuneração - Veiculação Publicitária Impressa", anexo 14, informando o prefixo dos veículos que veicularam a publicidade, para desconto do valor da remuneração da Concessionária ou Permissionária.
5. Autorização de Veiculação Publicitária
5.1. A Empresa veiculadora deverá encaminhar à SPTrans - Área de Marketing - por e-mail (comercialmkt@sptrans.com.br), com até um dia útil de antecedência do início da veiculação publicitária, relatório contendo as seguintes informações:
a) nome (s) da empresa(s) anunciante(s); e
b) quantidade e prefixos dos veículos que exibirão a publicidade.
Nota: a informação referente aos prefixos da frota utilizada deverá ser enviada no período de até 3 dias a contar do início da veiculação publicitária, autorizada pelo Marketing. Lembrando que as emissões das autorizações estão condicionadas ao cadastramento ou renovação do Certificado de Registro Cadastral.
5.2. De posse do relatório, a Área de Marketing da SPTrans enviará por e-mail a "Autorização de Veiculação Publicitária em Ônibus - AVEPO", anexo 11, com validade para o mês corrente.
VI - VEICULAÇÃO DE MENSAGENS - JORNAL DO ÔNIBUS
Ficarão resguardados, para a afixação do veículo de comunicação da SPTrans - o Jornal do Ônibus, os seguintes espaços:
a) anteparo atrás do motorista nos ônibus com comprimento igual ou inferior a 9,60 m (metros).
b) anteparo posicionado em frente ao cobrador, nos ônibus com o comprimento superior a 9,60 m (metros).
Nota: quando esse espaço for utilizado para a instalação de monitor de TV, o Jornal do Ônibus será divulgado apenas no modo eletrônico como parte da programação televisiva.
VII - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
1. Serão consideradas infrações, conforme Portaria nº 003/11-SMT.GAB:
1.1. Exibir programação ou publicidade e/ou instalar equipamentos e dispositivos:
a) sem a necessária autorização;
b) em desacordo com as especificações aprovadas pela SPTrans;
c) fora do prazo constante da autorização; e
d) com certificado de credenciamento não renovado.
1.2. Veicular programação e/ou publicidade com a utilização de áudio por alto-falantes, salvo na condição prevista no item 5.2. - Nota.
1.3. Manter as instalações e/ou equipamentos em mau estado de conservação, apresentando desgaste na pintura, estruturas danificadas, fios aparentes, resíduos de cola, dentre outros.
Nota: na identificação de falha na transmissão de dados da Mídia Eletrônica Televisiva ou monitores desligados, a Empresa veiculadora terá 72 horas, contadas da detecção do defeito para a correção da irregularidade. Caso hajam razões que impossibilitem a realização do reparo, não imputáveis às Empresas veiculadoras no prazo estipulado, essa deverá apresentar justificativa à SPTrans - Área de Marketing.
2. A inobservância das disposições contidas na Portaria nº 003/11-SMT.GAB sujeitará as Concessionárias ou as Permissionárias infratoras e as Empresa veiculadoras às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) remoção da programação e/ou publicidade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas; e
c) aplicação para as Concessionárias ou Permissionárias das penalidades previstas no Regulamento de Sanções e Multas - RESAM, na reincidência da infração.
2.1. Na ocorrência da infração, caberá à Área de Marketing emitir o "Termo de Advertência", anexo 15, em três vias, especificando o tipo de irregularidade e o prazo para correção, colhendo a assinatura da Empresa veiculadora e entregando a 1ª via.
2.2. A 2ª via do "Termo de Advertência", assinado pela Empresa veiculadora, será encaminhada pela Área de Marketing à Concessionária ou Permissionária, envolvida na ocorrência, mediante comunicação protocolada.
2.3. A 3ª via do "Termo de Advertência" e a comunicação à Concessionária ou Permissionária deverá ser mantida na Área de Marketing para registro e controle.
2.4. Na reincidência da infração, a Área de Marketing deverá informar a Área de Serviços Autorizados e Contratados para proceder à emissão do "Boletim de Irregularidade - BI".
2.5. No "Boletim de Irregularidade - BI" deverá constar o código correspondente à infração cometida, conforme previsto no RESAM, e ser encaminhado à Área da SPTrans responsável pela emissão do respectivo "Auto de Infração", observando os procedimentos vigentes para encaminhamento à Concessionária ou Permissionária, envolvida na ocorrência.
VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A critério da São Paulo Transporte S.A. as especificações e requisitos técnicos definidos neste Regulamento poderão ser alterados ou complementados a qualquer tempo.
2. O presente Regulamento foi aprovado na Reunião da Diretoria da São Paulo Transporte S/A, realizada em 16 de dezembro de 2010, por meio da Resolução da Diretoria nº 010/229, e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.
IX - ANEXOS
Anexo 1 Carta de Apresentação
Anexo 2 Termo de Responsabilidade
Anexo 3 Pedido de Inscrição Cadastral
Anexo 4 Ficha Cadastral
Anexo 5 Modelo de Declaração
Anexo 6 Modelo de Declaração
Anexo 7 Certificado de Registro Cadastral - CRC
Anexo 8 Termo de Aprovação de Protótipo e de Instalação de Conjunto de Mídia Eletrônica Televisiva em Veículos de Transporte Urbano de Passageiros
Anexo 9 Tabela de Desconto na Remuneração - Mídia Eletrônica Televisiva
Anexo 10 Autorização de Desconto na Remuneração - Veiculação Publicitária Mídia Eletrônica Televisiva
Anexo 11 Autorização de Veiculação Publicitária em Ônibus - AVEPO
Anexo 12 Termo de Aprovação de Leiaute de Mídia Impressa em Veículos de Transporte Urbano de Passageiros
Anexo 13 Termo de Aprovação de Protótipo de Mídia Impressa em Veículos de Transporte Urbano de Passageiros
Anexo 14 Autorização de Desconto na Remuneração - Veiculação Publicitária Mídia Impressa
Anexo 15 Termo de Advertência
HISTÓRICO DE REVISÕES | ||||
REVISÃO | DATA | ALTERAÇÃO | ||
0 | 07.10.2009 | EMISSÃO INICIAL | ||
1 | 16.12.2010 | Item II Item III - 1.2.2; 1.2.3; 1.12 (acréscimo) Item IV - 1; 2.1 (Nota); 2.2; 2.4.2; 2.5.2; 6;7.1 e 7.2 (Nota) Item V - 1.1.1; 1.2.3; 1.2.5; 1.2.6; 2; 2.1; 2.1.1; 3; 4; 4.1; e 5.1 (Nota) Item VI Item VII - 1.1; 2.1; 2.4 e 2.5 Anexos - 12 e 13 | ||
2 | 11.04.2011 | Anexos - 09 e 10 Item IV - 1 e 6.1 - Parágrafo único e Nota Item V - 5 Alteração do termo Autorizada para Empresa Veiculadora |
São Paulo, ___de ___________ de 20__.
À SÃO PAULO TRANSPORTE S/A
Área de Marketing - DP/MKT
Assunto: Veiculação de Programação Televisiva e Exploração Publicitária
Prezados Senhores,
A empresa _______________________________________ com sede na Rua __________________, inscrita no CNPJ ___________________________, apresentou junto a esta Concessionária ou Permissionária interesse em realizar a veiculação de programação televisiva e exploração publicitária na parte interna dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo.
Manifestamo-nos a favor do referido interesse.
Atenciosamente
_____________________________
Assinatura do Responsável Legal da Concessionária ou Permissionária
ANEXO 2 - TERMO DE RESPONSABILIDADEA _________________________ (proponente), por seu representante legal, compromete-se a seguir as normas fixadas na Portaria nº003/11-SMT.GAB e no Regulamento da SPTrans para veiculação de programação televisiva e exploração publicitária por meio de mídia eletrônica televisiva, nos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo, tendo total responsabilidade pelo conteúdo veiculado.
São Paulo, ___de ___________ de 20__ .
______________________
Assinatura do Responsável Legal da Proponente
ANEXO 3 - PEDIDO DE INSCRIÇÃO CADASTRAL ANEXO 4 ANEXO 5 - MODELO DE DECLARAÇÃOEu, (nome completo), representante legal da empresa (nome da pessoa jurídica), interessada em fazer o cadastro comercial na SÃO PAULO TRANSPORTE S/A - SPTrans para veiculação de programação televisiva e exploração publicitária na parte interna dos veículos do Sistema de Transporte, declaro sob as penas da lei, que não possuímos cadastro mobiliário junto à Prefeitura do Município de São Paulo e que nada devemos à Fazenda do Município de São Paulo.
São Paulo, ____ de _______________ 20 .
_________________________
(representante legal)
(com carimbo da empresa)
ANEXO 6 - MODELO DE DECLARAÇÃOEu, (nome completo), representante legal da empresa (nome do proponente), interessada em fazer o cadastro comercial na SÃO PAULO TRANSPORTE S/A - SPTrans para veiculação de programação televisiva e exploração publicitária na parte interna dos veículos do Sistema de Transporte, declaro sob as penas da lei que, nos termos do artigo 27, inciso V, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.1993 e suas alterações, que esta empresa encontra-se em situação regular perante o Ministério do Trabalho, no que se refere à observância do disposto XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
São Paulo, ____ de ___________________ 20 .
_______________________________
representante legal
cargo
(com carimbo da empresa)
ANEXO 7 ANEXO 8 ANEXO 9 ANEXO 10 ANEXO 11 ANEXO 12 ANEXO 13 ANEXO 14 ANEXO 15