Portaria SENASP nº 3 de 22/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2010
Institui, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, Grupo de Trabalho para elaboração de diagnóstico nacional de segurança da malha ferroviária federal.
O Secretário Nacional de Segurança Pública, no uso das atribuições delegadas nos termos do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 1821/MJ, de 13 de outubro de 2006;
Considerando a natureza das atividades atualmente realizadas pelos funcionários das empresas derivadas da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA;
Considerando as conclusões dos grupos de trabalho anteriormente estabelecidos com propósitos relacionados ao objeto da presente Portaria, em particular aqueles resultantes das Portarias do Ministério da Justiça nºs 855, de 04 de junho de 2010, 702, de 31 de março de 2008 e 1.104, de 12 de junho de 2007;
Considerando a necessidade de elaboração de diagnóstico referente à segurança pública na malha ferroviária federal;
Resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar diagnóstico referente às ações de segurança pública voltadas à malha ferroviária federal.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por:
I - três representantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP;
II - sete empregados públicos que possuem vínculo empregatício com as empresas derivadas da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado por um dos representantes da SENASP.
§ 2º A participação neste Grupo de Trabalho não enseja remuneração de qualquer espécie, pois é considerada serviço público relevante.
Art. 3º O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes dos demais órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e representantes de outros Ministérios para compor o presente Grupo de Trabalho.
Art. 4º Os membros do Grupo de Trabalho referidos no inciso II do art. 2º desta Portaria, desde que comprovem efetiva participação nos trabalhos, terão direito à percepção de diárias e passagens, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.162/1991 e do art. 10 do Decreto nº 5.992/2006.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de suas atividades, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. No prazo previsto no caput deste artigo deverá ser apresentado relatório final dos trabalhos desenvolvidos, a ser submetido ao Secretário Nacional de Segurança Pública.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BRISOLLA BALESTRERI