Portaria GSIPR nº 3 de 13/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2008
Institui Grupo Técnico de Segurança de Infra-estruturas Críticas de Energia (GTSIC - Energia) e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 4.801, de 6 de agosto de 2003, que cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDEN), do Conselho de Governo, na Resolução nº 2, de 24 de outubro de 2007, da referida Câmara, e na Portaria nº 2 - GSIPR/CH, de 8 de fevereiro de 2008, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infra-estruturas Críticas de Energia (GTSIC - Energia) para propor a implementação de medidas e ações relacionadas com a segurança das Infra-estruturas Críticas (IEC) na área de energia.
Parágrafo único. Deverão ser consideradas as IEC que possam afetar, de forma direta ou indireta, a operação do setor.
Art. 2º Consideram-se IEC as instalações, serviços e bens que, se forem interrompidos ou destruídos, provocarão sério impacto social, econômico, político, internacional ou à segurança nacional.
Art. 3º O GTSIC - Energia será composto pelos seguintes membros:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério das Minas e Energia;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
V - Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS);
VI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);
VII - EMBRAPA - Monitoramento por Satélite; e
VIII - Órgãos e especialistas convidados pelo GSI.
§ 1º O Grupo Técnico poderá interagir com outros órgãos para consulta e adoção de providências necessárias à complementação dos trabalhos atribuídos por esta Portaria.
§ 2º As medidas e ações necessárias serão relatadas à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, por intermédio de seu Coordenador.
Art. 4º Os membros do GTSIC - Energia e seus respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos referidos no art. 3º, no prazo de até trinta dias, a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º A instalação do GTSIC - Energia ocorrerá no prazo de até quinze dias após a indicação de seus membros.
Art. 6º Com base no art. 1º, são atribuições do GTSIC - Energia:
I - pesquisar e propor um método de identificação de IEC;
II - identificar as IEC;
III - levantar e avaliar as vulnerabilidades das IEC identificadas e sua interdependência;
IV - selecionar as causas e avaliar os riscos que possam afetar a segurança das IEC;
V - propor, articular e acompanhar medidas necessárias à segurança das IEC;
VI - estudar, propor e implementar um sistema de informações que conterá dados atualizados de IEC para apoio a decisões; e
VII - propor, se for o caso, o desmembramento do GTSIC - Energia em outros subgrupos de trabalho para tratar de sub-áreas específicas.
Art. 7º O GTSIC - Energia reunir-se-á de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Coordenador.
Art. 8º A participação no GTSIC - Energia de que trata o art. 3º será considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 9º Caberá ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do GTSIC - Energia.
Art. 10. O Grupo Técnico desenvolverá seus trabalhos por um período indeterminado.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ARMANDO FELIX