Portaria SEREM nº 3 de 22/01/2008

Norma Municipal - João Pessoa - PB

O SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e tendo em vista o disposto no art. 305, da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991,

CONSIDERANDO, a necessidade de orientar a aplicação do disposto no art. 3º, inciso VI, alíneas "b" e "c", da Lei Complementar nº 2, de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer instruções aplicáveis ao reconhecimento e fiscalização da imunidade à incidência de impostos municipais, quando atendidos os requisitos legais, relativas às seguintes entidades:

I - partidos políticos, inclusive suas fundações;

II - entidades sindicais dos trabalhadores;

III - instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;

IV - templos de qualquer culto.

§ 1º As entidades referidas neste artigo, para gozo do benefício em relação a determinado exercício, deverão comprovar à autoridade fiscal, observados os arts. 9º, § 1º, e 14, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional):

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; e

IV - tratando-se de imunidade de ISS, que os serviços abrangidos pelo benefício são exclusivamente os diretamente relacionados com seus objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

§ 2º Sem prejuízo da requisição de outros documentos ulteriormente considerados necessários pela autoridade fiscal, as solicitações serão previamente instruídas com cópias dos seguintes documentos:

I - atos constitutivos e alterações;

II - documentos de identidade e comprovante de inscrição no CPF dos dirigentes, e dos representantes ou procuradores;

III - Certidão de Registro Sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, no caso do inc. II do caput;

IV - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, quando se tratar de entidade de assistência social.

§ 3º As solicitações de imunidade referentes ao ISS serão realizadas para cada exercício e, a critério da autoridade fiscal, implicarão em procedimento fiscal em relação ao período determinado pelo sujeito passivo, sem efeito de denúncia espontânea.

§ 4º A imunidade tributária referente às instituições mencionadas nos incisos I a IV do caput abrange os bens e atividades da entidade quando relacionados com as suas finalidades necessárias e essenciais.

Art. 2º A instituição de educação ou de assistência social será considerada imune apenas quando preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, observado o art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 1º Para o gozo da imunidade, as instituições referidas no caput deverão atender aos seguintes requisitos:

a) atender prontamente aos servidores fiscais, apresentando todas as informações e documentos requisitados em casos de diligências ou procedimentos fiscais;

b) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

c) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

d) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

e) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

f) cumprir regularmente suas obrigações acessórias, inclusive as exigidas genericamente aos sujeitos passivos, abrangidos ou não por imunidade, notadamente a emissão de documentos fiscais e prestação de declarações fiscais;

g) cumprir sua responsabilidade de retenção e recolhimento do tributo, quando incidente em pagamentos a terceiros; e

h) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

§ 2º Considerar-se-á sem fins lucrativos a entidade que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, aplique o referido resultado integralmente na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

§ 3º A imunidade a que se refere este artigo não abrange a dispensa do recolhimento de taxas ou contribuições instituídas pelo Município.

Art. 3º A imunidade será reconhecida por despacho da autoridade fiscal a que couber o julgamento da solicitação e, quando expressamente requerido pelo interessado, implicará em:

I - quanto ao IPTU, no cadastramento do benefício;

II - quanto ao ITBI, na autorização para emissão de guia isenta/imune;

II - quanto ao ISS, na homologação sobre o período fiscalizado.

Parágrafo único. A imunidade já reconhecida poderá ser revista, em relação a determinado(s) exercício(s), nos termos dos arts. 4º e 5º.

Art. 4º Sem prejuízo das penalidades previstas em lei, será desconsiderada a imunidade, mediante o lançamento de todo o crédito tributário, relativamente ao(s) exercício(s) em que for constatado que a instituição:

I - desatendeu algum dos requisitos do § 1º do art. 1º ou do art. 2º;

II - praticou ou, por qualquer forma, contribuiu para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente suas receitas, omitir ou simular o recebimento ou entrega de doações em bens ou dinheiro;

III - distribuiu lucros indiretamente, inclusive mediante pagamentos de despesas particulares de sócios, administradores ou outros sujeitos vinculados à pessoa jurídica;

IV - cooperou, de qualquer forma, para a sonegação ou a prática de ilícitos fiscais por parte de terceiro.

Art. 5º Os servidores fiscais no âmbito do procedimento fiscal farão criterioso acompanhamento dos requisitos mencionados nesta Portaria em relação às entidades de que trata o art.1º, sobretudo em relação àquelas cuja imunidade já tenha sido reconhecida.

§ 1º Considerando imune a entidade, o servidor fiscal declarará especificadamente, e sob sua responsabilidade, o cumprimento dos requisitos referidos no § 1º do art. 1º e no art. 2º, bem como a não ocorrência dos fatos referidos no art. 4º.

§ 2º Tratando-se de entidade cuja imunidade tenha já sido reconhecida por despacho:

I - os procedimentos fiscais serão realizados por exercício, utilizando-se os livros e elementos contábeis e fiscais findos ou encerrados, salvo quando o contribuinte apresente-se em mora no cumprimento dessas obrigações acessórias;

II - afastando a imunidade tributária, o servidor fiscal juntará os documentos comprobatórios do desatendimento dos requisitos, e lançará todos os tributos e multas devidos em relação ao determinados(s) exercício(s); e

III - a desconsideração da imunidade será relativa ao(s) exercício(s) em que verificado o descumprimento de requisitos ou a prática das infrações.

§ 3º Toda a matéria relativa à desconsideração da imunidade será submetida a contraditório perante os órgãos de julgamento administrativo, que analisarão a questão da imunidade como prejudicial do lançamento.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário da Receita Municipal