Portaria IBAMA nº 3 de 10/01/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 2007

Dispõe sobre a concessão do suprimento de fundos para atender às despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 3 de janeiro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 06.01.2003, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e o art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002 e,

Considerando o disposto no art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 74, § 3º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005 e demais normas complementares;

Considerando a necessidade de atualização e melhor regulamentação relativa a realização da despesa por suprimento de fundos no âmbito do IBAMA; resolve:

Art. 1º Excepcionalmente, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos para atender despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

II - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos valores não ultrapassem a zero vírgula vinte e cinco por cento dos limites estabelecidos no art. 23, incisos I e II, alínea a, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para os casos de "execução de obras e serviços de engenharia" e de "compras e outros serviços", respectivamente.

III - o valor limite de que trata o inciso II é o de cada despesa realizada, vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor.

IV - o limite máximo de cada concessão de suprimento de fundos, para atender despesas de pequeno vulto, é de cinco por cento do valor previsto no art. 23, incisos I e II, alínea a, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para os casos de "execução de obras e serviços de engenharia" e de "compras e outros serviços", respectivamente.

V - os percentuais estabelecidos no inciso II e § 2º da Lei nº 8.666, ficam alterados para um por cento e dez por cento, respectivamente, quando a movimentação de suprimento de fundos for realizada por meio de Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal.

Art. 2º Não se concederá suprimento de fundos:

I - a responsável por dois suprimentos;

II - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização de material;

III - a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha efetivado prestação de contas de sua aplicação;

IV - a servidor que esteja respondendo a inquérito, sindicância ou processo administrativo.

Art. 3º A entrega do numerário ao suprido e as sua movimentação poderá ocorrer por meio de:

I - cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal;

II - ordem bancária de pagamento - OBP, devendo o suprido, nesse caso, dirigir - se à agência central do Banco do Brasil, apresentando duas vias da OBP, para desconto diretamente no caixa;

III - ordem bancária de crédito - OBC, em caráter excepcional, quando comprovadamente não for possível utilizar o cartão de crédito corporativo, devendo o suprido, no ato da primeira concessão, dirigir - se a uma agência do Banco do Brasil, munido da cópia da respectiva nota de empenho e do ofício do Ordenador de Despesa, para que seja providenciada a abertura de uma conta do tipo "B", em seu nome e vinculada ao IBAMA;

III - o suprimento de fundos depositado sob a forma de ordem bancária de crédito OBC só poderá ser movimentado a partir da data da disponibilização do crédito na conta corrente respectiva;

IV - o suprimento de fundos movimentado por intermédio do cartão de crédito corporativo será implementado das seguintes formas:

a) diretamente nos estabelecimentos comerciais afiliados, compreendendo aqueles integrantes da rede a que estiver associada ao BB Administradora de Cartões de Crédito S/A. - BB Cartões;

b) por meio de numerário obtido via saque.

V - no ato da primeira concessão de suprimento de fundos por meio do cartão de crédito corporativo, o ordenador de despesa autorizará a emissão do respectivo cartão, em nome do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, indicando o suprido como portador;

VI - o ordenador de despesa estabelecerá o limite de crédito concedido ao portador, que corresponderá ao valor total empenhado para cada suprimento, fixado por meio de termo próprio;

VII - nenhuma transação ou saque com o cartão de crédito corporativo poderá ultrapassar o valor do respectivo suprimento de fundos, obedecendo-se as peculiaridades estabelecidas em razão da natureza do suprimento concedido;

VIII - em nenhuma hipótese serão admitidas transações pela modalidade de "assinatura em arquivo", entendendo - se como tal aquelas em que o portador adquire bens e serviços, via telefone ou outro meio, sem assinar o correspondente comprovante de venda;

IX - o cartão de crédito corporativo é de uso pessoal e intransferível do portador nele indicado, e exclusivo para realização de despesas previstas e específicas para as quais foram concedidas, observando-se a natureza do suprimento de fundos;

X - o portador do cartão de crédito corporativo que o utilizar para outros fins que não o previsto nesta Portaria deverá efetuar o ressarcimento dos valores indevidamente gastos, até a data do vencimento da respectiva fatura, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;

XI - o não ressarcimento dos valores não utilizados no objeto do suprimento ou indevidamente gastos, até a data do vencimento da respectiva fatura, implicará na incidência de acréscimos legais previstos, a contar da data do efetivo crédito do suprimento ao servidor;

XII - em caso de roubo, furto, perda ou extravio de cartão em vigor, o portador deverá comunicar imediatamente à Central de Atendimento da BB Cartões e formalmente à administração da unidade concedente do suprimento;

XIII - no ato da comunicação referida no inciso anterior, a Central da Atendimento da BB Cartões informará um Código Interno de Denúncia - CID, numérico, o qual constituirá confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão;

XIV - o ressarcimento de eventuais transações fraudulentas com o cartão roubado, furtado ou extraviado, mesmo que efetuado por terceiros até a data e a hora da comunicação da ocorrência à Central de Atendimento, será de inteira responsabilidade do suprido.

Art. 4º É vedada a utilização de suprimento de fundos nos seguintes casos:

I - cobertura das despesas com locomoção de servidor em viagem, excetuadas aquelas necessárias à complementação de trechos, indispensáveis à chegada ao destino previsto;

II - despesas com aquisição de material permanente, salvo em casos excepcionais e devidamente justificados pela autoridade administrativa competente, observado, quanto ao valor o limite a que se refere os incisos II e V, do art. 1º, desta Portaria;

III - despesas com aquisição ou assinatura de revistas, jornais ou periódicos, bem como cartões, brindes, convites e congêneres, de natureza pessoal;

IV - despesas com serviços que tenham cobertura contratual regular, ressalvadas as de natureza urgente, desde de que, previamente autorizadas pela autoridade administrativa responsável pelo contrato;

V - despesas com aquisição de material de consumo existente nos estoques regulares, ressalvadas as de natureza urgente, devendo a solicitação de aquisição obter anuência prévia da autoridade administrativa competente;

Parágrafo único. Nos casos referidos nos incisos I, II, IV e V, o suprido deverá justificar, por escrito, na respectiva prestação de contas, a utilização do suprimento de fundos.

Art. 5º O servidor detentor de suprimento de fundos ficará obrigado a prestar contas ao Ordenador de Despesa, dentro do prazo fixado para tal, independente de ter ou não utilizado o recurso procedendo-se à Tomada de Contas Especial, se não o fizer no prazo estabelecido, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração de responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.

§ 1º Nas concessões efetivadas por intermédio de Ordem Bancária de Crédito se transcorrido o prazo de trinta dias sem que o suprido tenha realizado qualquer movimentação de recurso, a prestação de contas deverá ser providenciada impreterivelmente nos dez dias subseqüentes, de modo que a conta bancária respectiva não fique sem movimentação por mais de sessenta dias, evitando, assim, o seu encerramento automático pelo agente financeiro.

§ 2º Recebida a prestação de contas, a mesma será examinada e avaliada pela área de execução financeira, que, estando regular, adotará providências para sua baixa junto ao Ordenador de Despesa, que decidirá por sua aprovação ou não;

§ 3º Constatando-se quaisquer inadequações, imediata e formalmente deverá ser solicitada sua regularização junto ao suprido;

§ 4º Caso este não se manifeste ou persista a inadequação constatada, o assunto deverá ser submetido à área contábil, para providências de alçada;

Art. 6º A prestação de contas da aplicação dos recursos de suprimento de fundos será feita no mesmo processo de concessão, mediante a juntada dos seguintes documentos:

I - comprovantes das despesas realizadas, em original e legíveis, sem emendas, rasuras ou borrões, em nome do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, devidamente atestados por outros servidores que não o suprido, que tenham conhecimento das condições em que estas ocorreram, com aposição da data, assinatura e carimbo identificador, consignados em data igual ou posterior à de emissão do documento comprobatório da despesa, e estritamente compreendidos dentro do período fixado para aplicação, sendo:

a) no caso de compra de material, nota fiscal de venda ao consumidor;

b) no caso de prestação de serviço por pessoa jurídica, nota fiscal ou fatura de serviços;

c) no caso de prestação de serviço por pessoa física, recibo ou nota fiscal do credor, que deverá obrigatoriamente ser inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando o respectivo Número de Inscrição do Trabalhador - NIT, ou o registro do PIS/PASEP, o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, o valor bruto dos serviços, o valor da contribuição previdenciária retida, equivalente a onze por cento, e o valor líquido final;

II - demonstrativo contendo o depósito inicial, as despesas realizadas e o saldo final;

III - demonstrativo, fatura e comprovantes das transações efetuadas por meio de Cartão de Crédito Corporativo, se for o caso;

IV - cheque no valor remanescente a ser recolhido ou quantia em espécie;

V - canhotos de todos os cheques emitidos, inclusive o de devolução do saldo e os inutilizados, no caso de concessão por meio de ordem bancária de crédito;

VI - extrato da conta bancária, quando for o caso;

VII - guia de depósito, quando for o caso.

§ 1º Para cada despesa realizada, o suprido deverá informar a finalidade do serviço ou do material empregado, a fim de possibilitar a correta classificação contábil;

§ 2º No caso previsto na alínea c, do inciso I do art. 6º, o suprido deverá providenciar o recolhimento da contribuição previdenciária retida do prestador de serviços, destacada no recibo ou nota fiscal, bem como da parcela a cargo do Tribunal, correspondente a vinte por cento sobre o valor bruto dos serviços prestados, anexando a Guia da Previdência Social (GPS) ao processo respectivo;

§ 3º A cada recolhimento previsto no parágrafo anterior, o suprido deverá encaminhar ao setor de execução financeira da unidade concedente do suprimento, dentro do mês de ocorrência, cópia dos recibos ou das notas fiscais e da respectiva GPS, para fins de informação do contribuinte individual na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social (GFIP) ;

§ 4º Se durante o mês, o somatório dos valores relativos à contribuição previdenciária dos prestadores de serviço pessoa física e da parcela patronal não atingir o limite mínimo para emissão de GPS, o suprido deverá, igualmente, encaminhar até o 1º dia útil do mês subseqüente, cópia dos respectivos recibos ou notas fiscais ao setor de execução financeira da unidade concedente do suprimento, para que se proceda ao recolhimento devido e à informação à Previdência Social;

§ 5º O extrato constante do inciso VI deste artigo deverá demonstrar toda movimentação verificada no suprimento, compreendendo os valores do depósito inicial, dos gastos e da devolução, quando houver, devendo sempre se harmonizar com o demonstrativo do item II do mesmo dispositivo, não podendo ser custeada taxa de emissão de extrato com recursos oriundos do suprimento aplicado;

§ 6º O suprido, antes de submeter a prestação de contas ao setor de execução financeira da unidade concedente do suprimento, deverá verificar se foram atendidas as disposições desta Portaria, conferindo a exatidão dos valores constantes dos documentos comprobatórios das despesas (notas fiscais, faturas, recibos e GPS), observando se as quantidades, as especificações, os valores unitários, parciais e totais estão corretos e se correspondem aos dos cheques emitidos, do numerário aplicado ou dos comprovantes das operações realizadas por meio do Cartão de Crédito Corporativo;

§ 7º No caso de saque por meio do Cartão de Crédito Corporativo, o valor retirado poderá corresponder a mais de um documento comprobatório de despesa, desde que o total das retiradas seja integralmente comprovado, dentro do objeto proposto quando da solicitação do suprimento;

Art. 7º Verificada alguma irregularidade na prestação de contas, o processo respectivo será devolvido ao suprido, que terá o prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento, para proceder às correções necessárias e reapresentá-lo ao Ordenador de Despesa;

Art. 8º O encerramento da conta de suprimento de fundos concedido através de OBC, de que trata o inciso III do art. 3º, desta Portaria, será de competência do próprio suprido, quando deixar de movimentar recursos desta espécie ou passar a movimentar pela sistemática do Cartão de Crédito Corporativo;

Art. 9º Para o encerramento referido no artigo anterior, o suprido deverá informar o setor de execução financeira da unidade concedente do suprimento sua intenção de não mais movimentar a conta relativa ao suprimento de fundos.

§ 1º Aprovada a última prestação de contas, referente ao suprimento movimentado por meio de OBC, o suprido encaminhará ofício ao Banco do Brasil, solicitando o encerramento da referida conta e o cancelamento dos talonários de cheques que ainda haja na entidade bancária.

§ 2º Com a resposta da agência bancária, o suprido devolverá os talonários de cheques que estejam em seu poder, anexando toda a documentação de encerramento ao processo de prestação de contas, encaminhando-o ao Ordenador de Despesa.

Art. 10. Cabe aos detentores de suprimento de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro do ano corrente, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior.

Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro do ano corrente, deverá ser comprovada, impreterivelmente, até 15 de janeiro do ano seguinte.

Art. 11. Os valores limites para concessão de suprimento de fundos e para despesas de pequeno vulto, bem como os prazos, código e percentuais de recolhimento da contribuição previdenciária, o valor limite para emissão de Guia da Previdência Social (GPS) e modelo de recibo para pessoa física deverão ser informados pelo setor de execução financeira da unidade concedente do suprimento com tabelas e formulários anexados aos respectivos processos de suprimento de fundos.

Art. 12. A cada suprimento concedido, o suprido deverá receber formalmente da autoridade concedente, instruções gerais de utilização de suprimento de fundos.

Art. 13. As dúvidas que surgirem na aplicação desta Portaria serão dirimidas pelas seccionais de Administração e Finanças e de Controle Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS