Portaria ICMBio nº 3 de 22/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2007
Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, denominada "Reserva Fazenda São Bernardo I", localizada no Município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, criado pela Medida Provisória nº 366, de 26 de abril de 2007, no uso das atribuições previstas no art. 19 inciso I do Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, e
Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, que a regulamentou; e,
Considerando as proposições apresentadas no Processo Ibama nº 02015.005981/2005-61, resolve:
Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 31,76 ha (trinta e um hectares e setenta e seis ares), denominada "RESERVA FAZENDA SÃO BERNARDO I", localizada no Município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, de propriedade de Cincinato Guimarães e Matilde Araújo Amaral Guimarães, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Fazenda São Bernardo, registrada sob o registro nº 4, da matrícula de número 35.772, livro 2, folha 244, de 1 de setembro de 2004, no registro de imóveis da comarca de Patrocínio - MG.
Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural Fazenda São Bernardo I tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.
Art. 3º A Reserva Particular do Patrimônio Natural inicia-se no Marco de concreto número MC1, cravado no junto a uma linha de divisa na divisa da Área 1, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD 69, MC - 45º W, definido pelas Coordenadas Geográficas, Latitude 18º48'00.92231"S e Longitude 47º05'00.49787"W, com Coordenadas no Sistema UTM: Este (E)=280.415,1145 e Norte (N)=7.919.979,3052; com azimute referenciados ao Norte de quadrícula. Deste marco a linha perimétrica segue a linha se divisa, com Azimute de 304º37'16" e distância de 285,31 m, chega ao vértice 14, E=280.180,3246 e N=7.920.141,4043; deste deflete a direita, com Azimute de 317º57'49" e distância de 32,80 m, chega-se ao Vértice 13, E=280.158,3554 e N=7.920.165,7723; cravado na margem direita de um córrego junto a linha de divisa, confrontando do Vértice MC1 ao 13, com Osmar Guimarães. Deste a linha perimétrica deflete a direita segue o córrego no sentido a jusante, com distância de 401,10 m, chega-se ao Vértice 15, E=280.340,4258 e N=7.920.523,1787; cravado na margem direita do Rio Dourados na barra do córrego que deságua no Rio Dourados, confrontando do vértice 13 ao 15, com outras terras do Sr. João de Faria Borges. Deste a linha perimétrica deflete a direita segue o Rio Dourados, com distância de 583,93 m, chega-se ao vértice 16, E=280.854,1949 e N=7.920.245,6510; cravado na margem direita do Rio Dourados na barra de um córrego sem nome que deságua no Rio Dourados, confrontando do vértice 15 ao 16, com o Rio Dourados. Deste a linha perimétrica deflete a direita segue o córrego no sentido a montante, com distância de 610,92 m, chega-se ao vértice 3, E=280.577,3048 e N=7.919.701,0772; cravado na margem esquerda de um córrego sem nome, confrontando do vértice 16 ao 3, com o Sr. Altair Olímpio de Oliveira e Outros. Deste a linha perimétrica deflete a direita segue a linha de divisa, com Azimute de 318º17'42" e distância de 53,86 m, chega-se ao vértice 2, E=280.541,4672 e N=7.919.741,2935; deste deflete a direita com azimute de 332º02'15" e distância de 269,47 m, chegando ao vértice inicial nº MC1, situado na linha de divisa; confrontando do vértice 3 ao MC1, com Osmar Guimarães.
Art. 4º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.
Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada, sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO