Portaria IBAMA nº 3 de 04/01/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 2006
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Tapirapé Aquiri/PA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidade de Conservação, bem como os arts. 17 e 20, inciso I do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2000, que a regulamentou; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Florestas - DIREF no Processo IBAMA nº 02001.1617/2005-81, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Tapirapé Aquiri/PA, na forma do Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXO IREGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA FLONA DO TAPIRAPÉ-AQUIRI CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri - FLONA do Tapirapé-Aquiri, criado pela Portaria IBAMA nº 21, de 22 de abril de 2005, com domicílio junto à unidade do IBAMA no Município de Parauapebas, Estado do Pará, é uma entidade voltada para a orientação das atividades desenvolvidas na FLONA e seu entorno, conforme disposições da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 4.340 de 22 de agosto de 2002, do seu Plano de Manejo e do presente Regimento.
Art. 2º Os objetivos do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri, resguardados os preceitos da Lei nº 9.985/00 de 18.07.2000, são:
I - contribuir para a definição e implantação de uma política pública florestal que possa garantir o desenvolvimento da sociedade e a conservação dos recursos naturais;
II - garantir a gestão e o planejamento integrados e participativos da FLONA do Tapirapé-Aquiri, de forma consultiva e propositiva, envolvendo os diversos grupos da sociedade civil organizada e do poder público;
III - agregar apoio político e institucional para promover a gestão e o planejamento da Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento da Gestão Participativa das demais Unidades de Conservação no nível Federal, Estadual e Municipal; e
V - demais objetivos previstos na Lei nº 9.985 e no seu Decreto regulamentador nº 4.340 de 22 de agosto de 2002.
Art. 3º As atribuições do Conselho Consultivo são:
I - elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;
II - acompanhar e zelar pela implementação, cumprimento e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, garantindo o seu caráter participativo;
III - propor e encaminhar programas, sub-programas e projetos constantes no Plano de Manejo, e atividades relacionadas à Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri, garantindo uma gestão participativa e fomentando a integração da Unidade com as demais UCs do sul e sudeste do Pará assim como com o seu entorno, no âmbito social e ambiental;
IV - propor critérios e procedimentos técnico-científicos para direcionar ações de proteção ambiental e de desenvolvimento econômico, social, cultural e científico, de forma sustentável, na FLONA do Tapirapé-Aquiri;
V - consultar e convidar técnicos especializados nas áreas de educação, saúde, pesquisa, extensão, fomento, segurança, jurídica e outras para assessorá-lo;
VI - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto relevante na unidade de conservação, em sua área de entorno ou corredores ecológicos;
VII - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos seus objetivos;
VIII - opinar na contratação e nos dispositivos do termo de parceria com OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), na hipótese de gestão compartilhada da unidade;
IX - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;
X - contribuir para a divulgação de ações promissoras desenvolvidas na FLONA do Tapirapé-Aquiri, que possam servir de subsídios para futuras ações;
XI - definir os representantes que farão parte do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri;
XII - acompanhar os processos de exploração de recursos naturais, assim como os programas de pesquisa científica e visitação pública, propostas para a Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri; e
XIII - atuar na FLONA do Tapirapé-Aquiri de forma consultiva junto ao IBAMA, por intermédio do planejamento e implementação de atividades complementares de educação e proteção ambiental, a partir do amadurecimento de ações conseqüentes e propositivas do Conselho.
Parágrafo único. Em todas as decisões do Conselho Consultivo deverão ser observadas as normas e leis relacionadas com as com as Unidades de Conservação, Florestas Nacionais, Meio Ambiente e com as Políticas Florestais vigentes, inclusive as específicas da Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri estabelecidas em seu Plano de Manejo.
CAPÍTULO IISeção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri será composto por representantes e respectivos suplentes de órgãos governamentais e da sociedade civil organizada, de acordo com os fundamentos do art. 17 do Decreto Federal nº 4.340/2002, desde que habilitados:
Art. 5º São instâncias do Conselho Consultivo:
a) Presidente;
b) Vice Presidente;
c) Coordenação;
d) Secretaria Administrativa;
e) Câmaras Técnicas; e
f) Assembléia Geral.
Seção IIDAS COMPETÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho Consultivo:
I - receber, documentar e informar ao Conselho Consultivo a composição da Coordenação;
II - convocar, com antecedência mínima de sete dias, e presidir as Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias;
III - presidir o processo eleitoral para renovação da Coordenação do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri;
IV - presidir o processo de habilitação e credenciamento das entidades que queiram compor o Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri;
V - assinar documentos e representar o Conselho Consultivo perante a sociedade civil e órgãos do poder público;
VI - divulgar para a sociedade as informações, decisões e ações do Conselho Consultivo após apreciação da Coordenação;
VII - cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;
VIII - representar o Conselho Consultivo em juízo ou extra judicialmente; e
IX - divulgar no Conselho Consultivo as informações, decisões e ações da Coordenação, após a sua apreciação.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo será o chefe da Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri.
Art. 7º Compete ao Vice Presidente do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências; e
II - assessorar o Presidente.
Parágrafo único. O Vice Presidente do Conselho Consultivo será eleito, em Assembléia Geral, entre os demais membros.
Art. 8º A Coordenação será composta por:
a) Coordenador Geral;
b) Presidente e Vice-Presidente do Conselho Consultivo; e
c) Secretário Administrativo e Segundo Secretário do Conselho Consultivo.
Art. 9º Compete à Coordenação:
I - convidar técnicos especializados nas áreas de meio ambiente, manejo florestal, educação, saúde, pesquisa, extensão, fomento, segurança, jurídica e outros para assessorar o Conselho, sempre que necessário, com vistas a compor as Câmaras Técnicas;
II - cumprir e zelar pela observância das normas deste regimento;
III - contribuir para a divulgação das ações desenvolvidas na Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri que possam servir de subsídios para as futuras ações;
IV - propor, analisar e discutir assuntos a serem submetidos ao exame do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri;
V - elaborar e divulgar previamente o calendário de reuniões ordinárias da Coordenação.
Art. 10. São atribuições do Coordenador Geral:
I - convocar reuniões da coordenação e enviar suas respectivas pautas, com antecedência mínima de sete dias;
II - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Coordenação; e
III - propor questões de ordem e pauta das reuniões.
Parágrafo único. O Coordenador Geral será eleito em Assembléia Geral, entre os membros do Conselho Consultivo.
Art. 11. São atribuições do Secretário Administrativo:
I - redigir e assinar as Atas das reuniões da Coordenação e da Assembléia Geral e distribuí-las após cada reunião;
II - redigir correspondências, relatórios, comunicados e demais documentos necessários, mediante aprovação da Coordenação e da Assembléia Geral; e
III - receber todas as correspondências e documentos endereçados ao Conselho Consultivo e encaminhá-los à Coordenação, para as providencias necessárias;
Manter atualizado e organizado o arquivo de documentos e correspondências do Conselho Consultivo.
Parágrafo único. O Secretário Administrativo será eleito, em Assembléia Geral, entre os membros do Conselho Consultivo.
Art. 12. São atribuições do Segundo Secretário Administrativo:
I - substituir o Secretário Administrativo em seus impedimentos e ausências; e
II - assessorar o Secretário Administrativo.
Parágrafo único. O 2º Secretário Administrativo será eleito em Assembléia Geral, entre os membros do Conselho Consultivo.
Art. 13. Compete às Câmaras Técnicas:
I - estudar, analisar, emitir parecer e elaborar projetos e matérias submetidas à sua apreciação, expressos em documentos ou relatórios; e
II - proporcionar o suporte técnico e científico necessários às decisões do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri em matérias específicas.
§ 1º As Câmaras Técnicas serão compostas por técnicos especializados nas áreas de meio ambiente, manejo florestal, direito, educação, saúde, pesquisa, extensão, fomento, segurança e etc., convidados pelo Conselho Consultivo a colaborar, em caráter eventual, com o Conselho Consultivo e a Chefia da Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri, em assuntos de elevado interesse da Unidade de Conservação.
§ 2º O técnico responsável, devidamente regularizado junto ao seu Conselho Profissional, pela elaboração de parecer não deverá estar envolvido diretamente em projetos ou matérias em execução na Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri e nem poderá ser membro do Conselho Consultivo.
§ 3º As Câmaras Técnicas serão acionadas pelo Conselho Consultivo ou pela Chefia da Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri sempre que necessário e por período pré-determinado. As Câmaras Técnicas serão dissolvidas quando esgotados os assuntos relativos às matérias submetidas a sua apreciação ou por decisão do Presidente do Conselho Consultivo.
Art. 14. A Assembléia Geral é a instância soberana do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri e a ela compete:
I - apoiar, orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligadas à FLONA do Tapirapé-Aquiri de forma a harmonizar e compatibilizar suas ações;
II - zelar pelo cumprimento do Plano de Manejo da FLONA do Tapirapé-Aquiri;
III - apreciar e opinar sobre a implementação e a revisão do Plano de Manejo;
IV - apreciar e opinar sobre o Relatório de Atividades desenvolvidas na Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri;
V - apreciar e opinar sobre o Plano de Atividades do ano subseqüente;
VI - apreciar e opinar sobre a Prestação de Contas Anual dos recursos aplicados na Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri;
VII - aprovar e alterar, quando necessário, o Regimento Interno;
VIII - outras atribuições previstas neste regimento.
CAPÍTULO IIIDA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES
Art. 15. As entidades que pretendam compor o Conselho Consultivo devem submeter-se a critérios de habilitação e credenciamento, para então concorrer a cargos eletivos.
§ 1º Os critérios para habilitação e credenciamento das entidades, contempladas no Edital de Convocação, são os seguintes:
a) para os órgãos públicos: apresentar documento de sua criação e regimento interno;
b) para as entidades não governamentais: apresentar Estatuto, Ata da fundação da entidade, registro e Ata da reunião de posse da Diretoria;
c) todas as entidades que pretendam compor o Conselho Consultivo deverão comprovar que suas atividades são compatíveis com os objetivos da Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri, conforme princípios estabelecidos no art. 17 do Decreto Federal nº 4.340/2002.
§ 2º A habilitação e credenciamento de novas entidades como membros do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri dar-se-á com aprovação na Assembléia Geral.
§ 3º O Presidente do Conselho Consultivo dará ampla divulgação pública quando da renovação e/ou nova habilitação para composição do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri;
CAPÍTULO IVDAS REUNIÕES
Art. 16. O Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri, juntamente com suas instâncias, reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário:
I - as Assembléias Ordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Consultivo por meio de edital de convocação, convocação formal aos membros do conselho (ofício, fax, correio eletrônico, etc.) encaminhado em até no mínimo sete dias antes da data de sua realização, contendo o local, data, horário e pauta para discussão;
II - as Assembléias Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Consultivo por meio de convocação formal aos membros do conselho (ofício, fax, correio eletrônico, etc.) no mínimo 48 horas antes de sua realização, contendo o local, data, horário e pauta para discussão;
III - as reuniões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Consultivo ou a partir de solicitação por escrito de no mínimo um terço (1/3) do total de membros do Conselho Consultivo, desde que solicitadas com base na urgência do fato, na mesma modalidade de convocação contida no Inciso I deste artigo;
IV - a não realização da reunião será registrada em Ata da reunião subseqüente, sendo que o não comparecimento dos membros deverá ser justificado.
§ 1º As reuniões devem ser públicas, com pautas preestabelecidas no ato da convocação e realizadas em local de fácil acesso.
§ 2º As reuniões da Assembléia Geral terão inicio respeitando o número de membros presentes, de acordo com a seguinte ordem de abertura:
a) em primeira convocação, com presença de pelo menos metade mais um de seus membros;
b) em segunda convocação, 30 minutos após a primeira convocação, com presença de pelo menos um terço de seus membros;
c) em terceira convocação, 30 minutos após a segunda convocação, com qualquer número de conselheiros.
§ 3º As reuniões ordinárias da Coordenação serão realizadas a cada dois meses.
§ 4º A sede do Conselho Consultivo será a sede administrativa da Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri, podendo qualquer Instituição membro sediar as reuniões, a critério do Presidente, devendo esta colocar à disposição do Conselho Consultivo a infra-estrutura de apoio para a realização dos trabalhos.
Art. 17. As deliberações da Assembléia Geral e da Coordenação serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Parágrafo único. As deliberações relativas às propostas de alteração do Regimento Interno serão tomadas por maioria simples de votos dos membros do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri presentes em Assembléia Geral Extraordinária convocada com esta finalidade.
Art. 18. Serão lavradas Atas em cada Assembléia Geral e em cada reunião da Coordenação, que depois de lidas e aprovadas na reunião subseqüente, serão assinadas por todos os membros presentes naquela reunião.
Parágrafo único. As atas aprovadas e assinadas deverão ser enviadas aos membros do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO VDAS ELEIÇÕES
Art. 19. A eleição e nomeação do Vice-Presidente, Coordenador Geral, Secretário Administrativo e Segundo Secretário será realizada na Assembléia Geral de posse dos conselheiros.
Parágrafo único. As eleições serão convocadas pelo Presidente do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri, que terá plenos poderes para dirigir o Processo Eleitoral aprovado, tendo acesso à documentação, arquivos, cadastro e todo o material necessário à sua realização.
CAPÍTULO VIDA PERDA DO MANDATO E DA VACÂNCIA
Art. 20. Perderá a condição de membro do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri a instituição ou organização que:
I - deixar de comparecer a três assembléias consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa aceita pela Coordenação;
II - manifestar-se publicamente de forma que, por algum motivo, possa lesar, perante a opinião pública, a imagem da Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri;
III - solicitar oficialmente ao Presidente do Conselho seu desligamento.
§ 1º A falta do representante da instituição membro em duas reuniões seguidas será comunicada a entidade.
§ 2º A justificativa de falta deverá ser feita por escrito ao Presidente do Conselho Consultivo; e,
§ 3º Será solicitada a substituição do representante de instituição membro do Conselho Consultivo ou de seu suplente, quando:
a) for descredenciado pela Instituição que representa;
b) a critério da Coordenação e da Assembléia Geral, cometer falta grave por ocasião de sua atuação no Conselho Consultivo.
§ 4º A perda do mandato do membro do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri ou de seus representantes, será efetivada a partir de resolução em Assembléia Geral, sancionada pelo Presidente do Conselho Consultivo.
Art. 21. Ocorrerá a vacância do mandato do membro da Coordenação nos seguintes casos:
I - renúncia voluntária, formulada por escrito, em expediente endereçado à Coordenação;
II - perda do mandato; e
III - morte.
§ 1º Em caso de vacância, a Coordenação tomará as providências imediatas para que ocorra a eleição de novo membro.
§ 2º A ausência injustificada dos membros efetivos e suplentes da Coordenação, este último no caso de substituição, em três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, implicará na perda do mandato, sendo passível de substituição por outra entidade eleita em assembléia geral.
CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 22. As indicações para renovação do Conselho Consultivo serão realizadas no período máximo de sessenta dias e no mínimo de trinta dias que antecedem o término dos mandatos vigentes, mediante ofício do Presidente do Conselho Consultivo para todas as entidades representadas.
Art. 23. Havendo manifestação de interesse de novas Entidades em participar do Conselho Consultivo, a análise e aprovação das interessadas dar-se-á em Reunião Ordinária do Conselho Consultivo, observando os princípios do art. 17 do Decreto Federal nº 4.340/2002.
Art. 24. As nomeações das Entidades que comporão o Conselho Consultivo serão efetivadas pelo Presidente do IBAMA, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial da União, com mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período.
CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O primeiro ato da primeira Reunião Ordinária do Conselho Consultivo será o da solenidade de posse oficial dos seus membros representantes, outorgada na ocasião pelo Presidente do IBAMA e/ou Chefe da FLONA do Tapirapé-Aquiri, como Presidente deste.
Art. 26. As decisões que o Conselho Consultivo julgar necessárias serão formalizadas em documentos, dando-se ampla publicidade.
Art. 27. Os casos omissos deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Conselho Consultivo em reunião.
Art. 28. Os representantes das instituições membros do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri não receberão vantagem a título de remuneração e suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.
Art. 29. O Conselho Consultivo atuará e se posicionará de forma independente da administração do IBAMA.
Art. 30. Consideram-se partes integrantes deste Regimento Interno, as demais condições, critérios, objetivos e atribuições dos Conselhos Consultivos das Florestas Nacionais, previstos na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e demais Legislações complementares e Regulamentos.