Portaria IBAMA nº 3 de 03/01/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 2003
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Brasília
O Presidente Interino do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado pelo Decreto de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no DOU, de 6 de julho de 2001, e o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no DOU do dia 21 de junho de 2002; e
Considerando:
O art. 17 e parágrafos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225 § 1º incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Aprovar o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA FLORESTA NACIONAL DE BRASÍLIA, na forma de Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO
ANEXO IREGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA FLORESTA NACIONAL DE BRASÍLIA/DF CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Brasília (FLONA de Brasília) com domicílio junto à Unidade do IBAMA em Brasília-DF, criado por Portaria, é uma Entidade voltada para a orientação das atividades desenvolvidas na FLONA de Brasília, conforme disposições do presente Regimento.
Art. 2º Os objetivos do Conselho Consultivo, resguardados os preceitos do § 1º do art. 1º do Decreto nº 1.298/94, são:
I - Contribuir para o aprimoramento de uma Política Pública Florestal que possa garantir o desenvolvimento da Sociedade e a conservação dos recursos naturais da FLONA de Brasília - DF;
II - Garantir a Gestão Integrada e Participativa da FLONA de Brasília - DF, envolvendo o Poder Público e Segmentos Sociais Organizados;
III - Contribuir para o aperfeiçoamento da Gestão Participativa das demais Unidades de Conservação nos níveis Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 3º As atribuições do Conselho Consultivo são:
I - Atuar na FLONA de Brasília - DF de forma consultiva e propositiva junto ao IBAMA, segundo demandas definidas pela Chefia da Unidade;
II - Propor critérios e procedimentos técnico-científicos para direcionar ações de proteção ambiental e de desenvolvimento econômico-social e científico, na FLONA de Brasília - DF;
III - Propor e encaminhar programas, projetos e atividades relacionadas à FLONA de Brasília - DF;
IV - Contribuir para a divulgação de ações promissoras desenvolvidas na FLONA de Brasília - DF;
V - Consultar e convidar técnicos especializados nas áreas de educação, saúde, pesquisa, extensão, fomento, segurança, jurídica e outras para assessorá-lo.
Parágrafo único. Em todas as decisões do Conselho Consultivo deverão ser observadas as normas e leis relacionadas com as Florestas Nacionais, Meio Ambiente e Políticas Florestais vigentes, inclusive as especificas da Floresta Nacional de Brasília, bem como a legislação pertinente do Distrito Federal, no que couber.
CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO
Art. 4º São órgãos do Conselho Consultivo:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Diretor;
c) O apoio Técnico.
§ 1º A Assembléia Geral é o órgão soberano do Conselho Consultivo e será composta por órgãos do governo e da sociedade civil.
§ 2º O Presidente do Conselho Consultivo será o Gerente da Floresta Nacional de Brasília, que presidirá a Assembléia Geral.
§ 3º O Conselho Diretor será composto por representantes da sociedade civil devidamente habilitados assim constituído:
a) um representante do IBAMA;
b) um representante do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário - INCRA;
c) um representante da Associação dos Engenheiros Florestais do Distrito Federal - AEF/DF.;
d) um representante da Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB;
e) um representante da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA;
f) um representante do Fórum das ONG's Ambientalistas do DF;
g) um representante do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - SEBRAE;
h) um representante do Serviço Nacional da Indústria-SENAI;
i) um representante da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH;
j) um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
k) um representante da Universidade de Brasília - UNB;
l) um representante da TERRACAP.
§ 4º O Conselho Diretor terá uma Diretoria, assim constituída:
a) Coordenador-Geral;
b) Vice Coordenador-Geral;
c) Secretário Executivo;
d) Vice Secretário Executivo.
§ 5º O mandato dos Conselheiros terá duração de 02(dois) anos, iniciando em novembro de cada biênio.
§ 6º A escolha do Coordenador-Geral e do vice, do Secretário Executivo e do vice, dar-se-á por eleição em Assembléia Geral, entre representantes de Instituições e entidades que compõe o Conselho Diretor.
Art. 5º Cada membro do Conselho Diretor terá 1 suplente escolhido entre seus pares, segundo critério de representatividade das categorias, em Assembléia Geral.
Seção IDa Competência Geral
Art. 6º Compete ao Conselho Consultivo:
I - Seguir as atribuições designadas conforme art. 3º do Capítulo I;
II - Propor, orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligados à FLONA de Brasília - DF, de forma a harmonizar e compatibilizar suas ações;
III - Acompanhar e monitorar a elaboração, aprovação, implantação e cumprimento do Plano de Manejo da FLONA de Brasília - DF;
IV - Apreciar o Relatório das Atividades Desenvolvidas e o Plano de Atividades do Ano Subseqüente;
V - Propor ao Sr. Presidente do IBAMA, quando necessário alteração no Regimento Interno.
Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Consultivo:
I - Receber, documentar e informar a composição do Conselho Diretor;
II - Informar quanto ao recebimento de documentação pertinente aos membros do Conselho Consultivo;
III - Convocar, presidir e coordenar reuniões ordinárias e extraordinárias, enviando as pautas, com antecedência de até 10 (dez) dias corridos, aos membros do Conselho Consultivo;
IV - Coordenar e definir o processo de habilitação e credenciamento das Entidades que queiram compor o Conselho Consultivo;
V - Representar o Conselho Consultivo perante a Sociedade Civil e Órgãos do Poder Público;
VI - Cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;
Art. 8º Compete ao Vice-Presidente do Conselho Consultivo
a) Substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
b) Promover ações com a finalidade de garantir a proteção do patrimônio, dos recursos ambientais e sociais da FLONA de Brasília.
Art. 9º Compete ao Secretario Executivo:
I - Redigir e assinar as Atas das reuniões e disponibilizá-las após cada reunião;
II - Redigir correspondências, relatórios, comunicados e demais documentos necessários, mediante a aprovação do Conselho Diretor;
III - Receber todas as correspondências e documentos endereçados ao Conselho Consultivo, e encaminhá-los ao Conselho Diretor para as providências necessárias;
IV - Manter atualizado e organizado o arquivo de documentos, correspondências do Conselho Consultivo;
V - Divulgar na sociedade as informações, decisões e ações do Conselho Consultivo após a apreciação pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva poderá ser exercida por 02 (dois) técnicos do IBAMA, indicados pelo Gerente da FLONA de Brasília - DF, com anuência dos membros do Conselho e com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogável por igual período.
Art. 10. Compete ao Conselho Diretor:
I - Atuar na FLONA de forma consultiva, com possibilidade futura de ampliar sua capacidade de deliberação junto ao IBAMA, a partir do amadurecimento e de ações conseqüentes e propositivas do GRUPO;
II - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento;
III - Contribuir para a divulgação de ações promissoras desenvolvidas na FLONA que possam servir de subsídios para futuras ações.
IV - Propor, estudar discutir assuntos que serão submetidos a exame do Conselho Consultivo.
V - Convocar reuniões extraordinárias do Conselho Consultivo que poderão ser solicitadas por qualquer membro do Conselho Diretor, indicando os motivos da solicitação e convocados com 24 horas de antecedência.
Art. 11. Compete ao Coordenador Geral:
I - Acompanhar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo;
II - Propor questões de ordem e pauta das reuniões.
Art. 12. Compete ao Vice-Coordenador:
I - Substituir o Coordenador em seus impedimentos e eventuais ausências;
II - Assessorar o Coordenador.
Art. 13. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Apreciar e aprovar o Relatório de Atividades desenvolvidas;
II - Apreciar e aprovar o Plano de Atividade do ano subsequente;
III - Apreciar e aprovar Prestação de Contas Anual;
IV - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento;
Seção IIDa Câmara Técnica
Art. 14. A Câmara Técnica será composta por técnicos especializados em assessoria e assistência técnica nas áreas de educação, saúde, pesquisa, extensão, fomento, segurança e jurídica convidados pelo Conselho Consultivo a colaborar prestando o apoio técnico-científico ao Conselho Diretor da FLONA em assuntos de competência das entidades que compõe.
§ 1º A Câmara Técnica compete estudar, analisar e dar parecer em assuntos, projetos ou matérias submetidas à sua apreciação expressas em documentos ou relatórios.
§ 2º O Técnico responsável pelo parecer não deverá estar envolvido diretamente em assuntos, projetos ou matérias submetidas à sua apreciação.
§ 3º A Câmara Técnica será acionada pelo Conselho Diretor quando necessário um Parecer Técnico cientifico.
Seção IIIDas Assembléias
Art. 15. As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho Consultivo através de Edital de Convocação publicado pelo menos em jornal de circulação de cada um dos municípios que compõem a representação do Conselho Consultivo, até 10 (dez) dias antes da data de sua realização.
Seção IVDa Habilitação e Credenciamento das Entidades
Art. 16. As entidades que pretenderem compor o Conselho Consultivo devem submeter-se a critérios de habilitação e Credenciamento, podendo então concorrer a cargos eletivos.
§ 1º Os critérios para habilitação e credenciamento das entidades, contempladas no Edital de convocação, serão:
a) para os órgãos públicos: apresentar documento de sua criação, Regimento Interno e documento de nomeação do titular para os municípios onde a FLONA está localizada
b) para as entidades não-governamentais: apresentar Ata da fundação da entidade, registro e Ata da reunião de posse da Diretoria; e os objetivos das entidades compatíveis com as atividades da FLONA.
§ 2º A habilitação e credenciamento de qualquer entidade como membro do Conselho Consultivo se dará com aprovação em Assembléia Geral, devendo tal proposta constar do Edital de Convocação.
Seção VDas Eleições
Art. 17. As eleições para renovação do Conselho Diretor será realizada no período máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem o término dos mandatos vigentes.
§ 1º O Presidente do Conselho Consultivo convocará todas as entidades para renovação e/ou nova habilitação para composição do Conselho Consultivo.
§ 2º As eleições serão convocadas pelo Presidente do Conselho Consultivo que terá plenos poderes para dirigir o Processo Eleitoral aprovado, tendo acesso à documentação, arquivos, cadastro e todo o material necessário a sua realização.
CAPÍTULO IIIDA PERDA DO MANDATO E DA VACÂNCIA
Art. 18. Ocorrerá a perda do mandato quando o membro do Conselho Consultivo:
I - Deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas sem justificativa aceita pelo Conselho Consultivo;
II - For descredenciado pela Entidade que representa oficialmente.
Parágrafo único. A perda do mandato do membro do Conselho Consultivo, será efetivada a partir de resolução do próprio Conselho.
Art. 19. Ocorrerá a vacância do mandato do membro do Conselho Consultivo nos seguintes casos:
I - Renúncia voluntária, formulada por escrito, em expediente endereçado ao Presidente do Conselho Consultivo;
II - Perda do mandato;
III - Falecimento.
Parágrafo único. Em caso de vacância, o Presidente do Conselho Consultivo tomará as providências junto à Entidade representada para que ocorra a substituição do membro.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20. As indicações para renovação do Conselho Consultivo serão realizadas no período máximo de 60(sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes, mediante ofício do Presidente do Conselho Consultivo para todas as Entidades representadas.
Art. 21. Havendo manifestação de interesse de novas Entidades em participar do Conselho Consultivo, a análise e aprovação das interessadas dar-se-á em Reunião Ordinária do Conselho Consultivo.
Art. 22. As nomeações das Entidades que comporão o Conselho Consultivo serão efetivadas pelo Presidente do IBAMA, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial da União, com mandato de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O primeiro ato da primeira Reunião Ordinária do Conselho Consultivo, será o da solenidade de posse oficial dos seus membros representantes, outorgada na ocasião pelo Presidente do IBAMA e/ou Gerente Executivo da FLONA de Brasília/DF, como Presidente deste.
Art. 24. As decisões que o Conselho Consultivo julgar necessárias serão formalizadas em documentos, dando-se ampla publicidade.
Art. 25. Os casos omissos deste Regimento Interno, serão dirimidos pelo Conselho Consultivo em Reunião.