Portaria STT nº 3 de 19/05/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 1998

Estabelece procedimentos para assinatura de contrato de adesão pelas empresas de Transporte Rodoviário interestadual e internacional

Art. 1º. Estabelecer os procedimentos para assinatura dos contratos de adesão e dos termos de autorização ainda não celebrados, cujos serviços estão sendo prestados nos termos do artigo 92 do Decreto nº 952, de 07 de outubro de 1993.

Art. 2º. As atuais permissionárias e autorizatárias do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, que se enquadrem na situação mencionada no artigo anterior, deverão requerer por escrito a formalização do conseqüente ato de outorga.

Art. 3º. O requerimento deverá ser dirigido ao Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários, acompanhado da documentação que deu origem à linha, devidamente autenticados por servidor autorizado do Departamento Nacional de Estrada de Rodagem - DNER, bem como dos documentos que comprovem a regularidade jurídico/fiscal da empresa.

§ 1º. A regularidade jurídica, de que trata este artigo, deverá ser comprovada, conforme o caso, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - registro comercial, no caso de empresa individual;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

III - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício.

§ 2º. Do mesmo modo, a regularidade fiscal será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

Art. 4º. Ultrapassado o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, estabelecido no artigo 99 do Decreto nº 2.521, de 1998, a empresa que estiver operando os serviços de que trata esta Portaria, sem o ato de outorga mencionado anteriormente, ficará sujeita à aplicação das penalidades cabíveis, em especial a de apreensão dos veículos envolvidos na execução dos serviços e a de declaração de caducidade da permissão.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Humberto Celso Habbema de Maia