Portaria DSST nº 3 de 03/06/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 1991

Dispõe sobre a concessão e renovação do certificado de aprovação para os equipamentos individuais de proteção respiratória com filtros químicos ou combinados será realizada mediante requerimento do interessado.

O Diretor do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, da Secretaria Nacional do Trabalho, considerando o disposto no inciso VI do art. 200 e inciso I do art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho , com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 , e o disposto no art. 2º da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 , com a redação dada pela Portaria nº 3.144, de 02 de maio de 1989 ,

Considerando que os laboratórios credenciados pelo Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador encontram-se atualmente em fase de reestruturação de suas instalações para permitir a realização de ensaios em filtros químicos de equipamentos individuais de proteção respiratória;

Considerando o previsto no subitem 6.9.2 da Norma Regulamentadora nº 6, com a redação dada pela Portaria nº 12, de 03 de dezembro de 1990, do MTPS;

Considerando que o equipamento de proteção individual - EPI somente pode ser comercializado ou utilizado após a emissão e renovação do certificado de aprovação nos termos do art. 167 da CLT ,

Resolve:

Art. 1º A concessão e renovação do certificado de aprovação para os equipamentos individuais de proteção respiratória com filtros químicos ou combinados será realizada mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes elementos:

a) memorial descritivo do equipamento de proteção individual - EPI, incluindo, no mínimo, as suas características técnicas principais, os materiais empregados na sua fabricação e o uso a que se destina;

b) relatório de ensaio do equipamento, que deverá ser realizado em laboratório de reconhecida idoneidade, testados de acordo com as normas nacionais, internacionais ou estrangeiras vigentes e assinado por responsável técnico;

c) termo de responsabilidade do requerente quanto à conformidade do EPI frente aos requisitos das normas técnicas vigentes;

d) cópia do alvará de funcionamento e localização do estabelecimento, atualizado.

Parágrafo único. Os certificados de aprovação de que trata este artigo terão validade até 31 de maio de 1992.

Art. 2º A emissão ou renovação dos certificados de aprovação dos equipamentos de proteção individuais de que trata esta Portaria, após o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, será efetuada observando o definido no subitem 6.8.3 da Norma Regulamentadora nº 6, com a redação dada pela Portaria nº 12, de 03 de dezembro de 1990.

Art. 3º Ao DSST fica reservado o direito de adotar medidas adicionais como requisito para o deferimento do requerimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ OLYMPIO DE FREITAS AZEVEDO