Portaria GAB/DETRAN/RO nº 2.997 de 27/10/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 out 2009

Estabelece critérios para o credenciamento de Despachantes Documentalistas, para atuação no DETRAN-RO e dá outras providências.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 369, de 22.02.2007;

Considerando a competência estabelecida no inciso X do art. 22 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando que a atuação do Despachante Documentalista é afeta a representação dos usuários nos diversos órgãos públicos, nas esferas Federal, Estadual e Municipal e que para o efetivo desempenho verifica-se a necessidade de submissão às regras mínimas a serem disciplinadas pelos órgãos com o único propósito de resguardar os direitos do particular;

Considerando o art. 21, inciso XXV, da Lei Complementar nº 369, de 22.02.2007, que dispõem sobre o credenciamento de Despachantes;

Considerando a necessidade de disciplinar as atividades de DESPACHANTE para atuação junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO;

Resolve:

I - DAS CONDIÇÕES DE CREDENCIAMENTO

Art. 1º Fixar condições para o credenciamento e desempenho da atuação de Despachante Documentalista, no exercício de suas atividades no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO.

§ 1º Ficará resguardado o direito ao credenciamento dos Despachantes que se encontram atuantes junto ao DETRAN/RO, desde que atendidos os requisitos exigidos nesta Portaria.

§ 2º Fica fixado o limite máximo de Despachantes credenciados por Município, ao quantitativo existente, apurado, após o credenciamento de que trata esta Portaria.

Art. 2º O credenciamento de Despachantes Documentalistas, para atuação junto ao DETRAN-RO, efetivar-se-á mediante formalização de processo.

§ 1º Será exigido o preenchimento dos requisitos e apresentação de documentos abaixo:

a) Requerimento dirigido ao Diretor Geral do DETRAN-RO com reconhecimento de firma por verdadeiro do interessado;

b) Ser brasileiro nato ou naturalizado, maior de 18 (dezoito) anos de idade ou legalmente habilitado para o comércio, respeitando o direito adquirido;

c) Ser eleitor e estar quite com as obrigações eleitorais, comprovado mediante Certidão expedida pelo órgão competente ou comprovante de última votação;

d) Estar em dia com o serviço militar (se homem).

e) Fotocópia autenticada do comprovante de conclusão do 2º Grau ou curso equivalente reconhecido pelo MEC, respeitado o direito adquirido;

f) Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal do Estado de Rondônia ou Certidão do juízo competente de que o processo judicial a que responde ainda não transitou em julgado;

g) Certidão de Nada Consta da Corregedoria Geral do DETRAN/RO;

h) Apresentar fotocópia do cartão de identificação da pessoa física (CPF) expedido pelo Ministério da Fazenda e da cédula de identidade;

i) Juntar 02 (duas) fotos 3x4 coloridas e atualizadas;

j) Declaração do proponente, com reconhecimento de firma por verdadeiro, de que aceita as condições estabelecidas na presente Portaria, Instruções do DETRAN/RO e de que cumprirá a Legislação de Trânsito em vigor quanto à orientação de parte interessada e preenchimento de formulários;

k) Declaração de que não exerce cargo ou função pública, da Administração direta ou indireta, da área Federal, Estadual, Municipal.

l) Endereço completo da sede do Escritório na cidade onde pretende ser credenciado, comprovado mediante fotocópia autenticada de talão fornecimento de energia, água ou telefone, expedidos no prazo de 90 (noventa) dias, contrato de locação ou declaração de próprio punho, reconhecida firma por tabelião.

m) Documento que comprove a situação de regularidade junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas, no exercício;

n) Comprovante de recolhimento das taxas de credenciamento ou renovação;

o) Cópia da portaria de credenciamento anterior pelo DETRAN-RO, quando for o caso;

p) Cópia da Decisão Judicial para atuar como despachante se assim for necessário;

q) Descrição das instalações físicas do escritório, acompanhada de relação dos equipamentos existentes, inclusive telefone, e fotografia da fachada onde apareça a identificação do Despachante.

§ 2º Os Despachantes que não possuem sede própria de escritório deverão apresentar documento da empresa e/ou concessionária onde atua, com assinatura do responsável mediante reconhecimento de firma, acompanhada de cópia do Contrato Social da Empresa.

§ 3º A documentação será analisada pela Diretoria de Operações do DETRAN, que encaminhará o processo para a autorização do credenciamento pela Diretoria Geral;

Art. 3º Admitir-se-á auxiliares devidamente credenciados e identificados pelo Conselho de Despachantes Documentalistas de RO/AC, no limite de 02 (dois), exclusivamente, para as atividades especificadas no § 4º.

§ 1º O Despachante Documentalista titular deverá informar ao órgão quais os auxiliares que irão atuar junto DETRAN/RO, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento formal do titular endereçado a Diretoria Executiva de Operações contendo a denominação do auxiliar (nome, endereço, RG, CPF);

b) Cópia do crachá expedido pelo CRDD;

c) Certidão de Nada Consta da Corregedoria Geral do DETRAN/RO;

§ 2º Imputar-se-á ao Despachante Documentalista titular a responsabilidade por eventuais prejuízos que seus auxiliares, por ação ou omissão, venham a causar, nas dependências ou em decorrência de serviços realizados junto ao DETRAN-RO.

§ 3º O disposto no caput desse artigo não se aplica aos Despachantes que atuam por liminar antes do seu respectivo registro no Conselho Regional de despachantes Documentalistas do Estado de Rondônia e Acre - CRDD - RO/AC, tendo em vista o caráter personalíssimo da medida judicial;

§ 4º Os auxiliares somente poderão desempenhar as seguintes atividades:

a) Protocolar e receber documentos;

§ 5º É vedado ao auxiliar assinar Solicitação de Serviço ou qualquer outro documento em nome do despachante titular;

Art. 4º É documento de uso obrigatório pelo Despachante titular, o Crachá ou Carteira de Identificação Funcional expedida pelo DETRAN/RO, nas dependências do órgão.

Art. 5º Aos Despachantes Documentalistas credenciados conceder-se-ão as prerrogativas seguintes:

I - Plena liberdade no exercício de suas atividades junto ao DETRAN-RO, dentro do expediente e horário normal de funcionamento do órgão, observadas as normas internas e a legislação de trânsito;

II - Exercício de suas atribuições, como mandatários devidamente autorizados por seus clientes, independentemente da apresentação de instrumento público, exceto em casos específicos previstos na legislação e normas do DETRAN-RO;

III - Possibilidade de emissão de guias e extratos para seus clientes, observadas as normas regulamentares e a tabela de serviços do órgão.

Art. 6º Exigir-se-á dos Despachantes Documentalistas credenciados:

I - Posse de formulários próprios, quando exigidos, para tramitação de quaisquer pedidos ou processos no DETRAN-RO, devidamente rubricados e carimbados pelo despachante, de acordo com modelos oficiais do órgão;

II - Manutenção, sob rigoroso sigilo, das informações disponibilizadas via sistema, quando for o caso, para consultas on-line no próprio escritório;

III - Comunicação à Diretoria Executiva de Operações, do DETRAN-RO, de qualquer alteração que ocorra em seus serviços, principalmente sobre:

a) Mudança de endereço;

b) Perda ou extravio de documentos, impressos, carimbos, etc;

c) Encerramento das atividades;

IV - Sobriedade e discrição nas dependências do DETRAN-RO, objetivando conferir seriedade e credibilidade aos serviços prestados a seus clientes;

V - Indumentária adequada e exibição do Crachá ou Carteira de Identificação Funcional do Despachante titular expedida pelo DETRAN/RO e de seus auxiliares expedido pelo CRDD/RO.

VI - Aposição do carimbo do Despachante, de acordo com o modelo estabelecido pela Diretoria Executiva de Operações, nas solicitações de serviços, protocolos de entrega e retirada de documentos e outros que necessitem da identificação do profissional.

Art. 7º A atividade funcional de Despachante Documentalista junto ao DETRAN-RO estará sujeita a correição a ser realizada pela Corregedoria de Trânsito do DETRAN-RO, na forma e condições que julgar conveniente.

Parágrafo único. O DETRAN-RO, a seu exclusivo juízo poderá, a qualquer momento, solicitar aos Despachantes Documentalistas informações ou requisitar cópias de processos e ou documentos referentes a atendimentos que tenham feito ou prestado a seus clientes.

Art. 8º O Diretor Geral acatará as decisões do Conselho Regional de Despachantes Documentalistas - CRDD-RO, relativamente aos impedimentos de exercício profissional impostos a Despachantes Documentalistas e seus auxiliares, impedindo-os, também, de exercerem suas atividades junto ao DETRAN-RO.

Art. 9º O DETRAN-RO somente receberá documentos apresentados pelos seus legítimos proprietários, bastantes procuradores ou representantes legais e por autorização dada à responsabilidade de Despachante Documentalista regularmente credenciado junto ao DETRAN/RO;

Parágrafo único. A fiscalização pelo serviço ilegal da profissão será exercida única e exclusivamente pelo Conselho Federal e Regional de Despachantes Documentalistas, facultado a seus agentes fiscalizadores a total colaboração do DETRAN-RO;

Art. 10. O credenciamento dos Despachantes terá validade até o dia 31 de dezembro do exercício vigente.

Art. 11. A renovação anual de credenciamento deverá ser realizada no período de primeiro a trinta e um de janeiro do exercício seguinte;

§ 1º Serão exigidos por ocasião da renovação do credenciamento do titular os documentos relacionados no § 1º do art. 2º, alíneas F, G, K, L, M e N.

§ 2º No mesmo período o Despachante titular deverá apresentar os documentos elencados no § 1º do art. 3º, referente aos seus auxiliares.

II - DOS NOVOS PEDIDOS DE CREDENCIAMENTO

Art. 12. Dentro da conveniência administrativa, verificando-se a eventual necessidade de credenciamento de novos Despachantes, o DETRAN/RO promoverá um chamamento público com indicação dos locais e quantitativos de vagas, cujo credenciamento obedecerá ao disposto nessa portaria.

III - DOS DEVERES DO DESPACHANTE

Art. 13. São deveres do Despachante:

a) Identificar-se, exibindo o Crachá ou Carteira de Identificação Funcional expedida pelo DETRAN/RO;

b) Desempenhar com zelo e eficiência os negócios a seu cargo;

c) Guardar sigilo funcional;

d) Prestar contas e fornecer o recibo devido aos seus clientes;

e) Colocar a disposição da fiscalização do DETRAN/RO, se necessário, papéis, livros e documentos relacionados com suas atividades;

f) Atender as convocações de ordem administrativa com o comparecimento junto ao DETRAN/RO, CIRETRAN ou POSTO DE SERVIÇO;

g) Manter no escritório, em lugar visível ao público, em forma de cartaz com letras nas dimensões mínimas de 04 (quatro) centímetros de altura por 02 (dois) centímetros de largura, a TABELA dos valores dos serviços prestados referendado pelo DETRAN/RO;

h) Possuir, padronizados, livros ou fichas de registro e controle de clientes e de processos em movimentação, com demonstrativo de despesas;

i) Comunicar à autoridade competente as irregularidades relacionadas com o exercício da função de Despachante de que tiver notícias;

j) Comunicar à Diretoria de Operações do DETRAN/RO, o encerramento de suas atividades ou a dispensa de seu representante.

IV - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 14. Constituem faltas no exercício da profissão de Despachante Documentalista:

I - Prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados;

II - Promover ou facilitar negócios ilícitos ou quaisquer transações prejudiciais à administração pública e privada, bem como a pessoa física;

III - Negar ao cliente, seu sucessor ou procurador prestação de contas dos serviços que lhe foram confiados;

IV - Reter documentos ou qualquer outro pertence de clientes;

V - Abandonar os serviços contratados sem justificativa expressa ao cliente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias afim de que a parte interessada tome as devidas providências;

VI - Deixar de manter atualizado o endereço profissional e os dados de registro perante o DETRAN/RO;

VII - Solicitar ou submeter-se a propostas cujas condições constituem-se em concorrência desleal, transgredindo a tabela de honorários aprovada pelo Conselho.

VIII - Aceitar a realizar trabalhos cuja origem saiba ou desconfie ser ilegal;

IX - Executar serviços sem ser contratado ou autorizado para tal;

X - Apropriar-se indevidamente de valores de clientes, não concluindo ou sequer começado o serviço contratado.

XI - Dar cobertura a leigos, acolhendo os serviços por estes praticados perante os órgãos e repartições públicas;

XII - Permitir que o despachante com atividade suspensa ou sob punição disciplinar utilize sua credencial;

XIII - Locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou de pessoa com interesse opostos aos do cliente no serviço encomendado;

XIV - Aliciar clientes de outros colegas;

XV - Prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na Lei de Entorpecentes.

XVI - Deixar de cumprir o disposto nesta portaria e na legislação de trânsito em relação às suas atividades.

XVII - Poderá ser instaurada Sindicância Administrativa Disciplinar por falta de pagamento de anuidade ou das contribuições e taxas estabelecidas pela Autarquia.

V - DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 15. As sanções disciplinares constituem em:

a) Advertência;

b) Suspensão;

c) Descredenciamento.

Art. 16. A advertência será aplicada no descumprimento dos deveres definidos no art. 13, observando-se as circunstâncias de cada caso e o grau da infração, após o devido processo legal.

Art. 17. As punições constarão nos assentamentos do credenciado, após o trânsito em julgado da decisão.

Art. 18. A suspensão é aplicável nos casos de infrações definidas nos incisos: III, IV, V, VI, VII, IX, X, XIV e XVI do art. 14.

Parágrafo único. A suspensão acarreta ao infrator o impedimento do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias de acordo com a gravidade do caso, ficando a critério do Diretor Geral DETRAN/RO.

Art. 19. O descredenciamento é aplicado nos casos de:

a) aplicação por três vezes da pena de suspensão;

b) infrações definidas nos incisos I, II, VIII, XI, XII, XIII, XV e XVII do art. 14.

Art. 20. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II - ausência de punição disciplinar anterior;

III - comprovação de ressarcimento do prejuízo causado a parte lesada.

Art. 21. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são consideradas, para fins de decidir sobre o tempo de suspensão.

Art. 22. É permitido ao que tenha sofrido descredenciamento, requerer, 02 (dois) anos após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

§ 1º Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

§ 2º O pedido de reabilitação implicará em novo processo de credenciamento, nos termos do art. 2º.

Art. 23. Fica impedido de exercer a atividade, o profissional a que foram aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou descredenciamento.

Art. 24. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

Art. 25. Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

Art. 26. A prescrição interrompe-se:

I - Pela instauração de sindicância ou pela notificação válida feita diretamente ao representante;

II - Pela decisão condenatória recorrível.

VI - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 27. Os procedimentos administrativos compreendem a Sindicância Administrativa Disciplinar ou Investigativa, destinados a apurar as responsabilidades sobre infrações cometidas pelos Despachantes Documentalistas no exercício de sua atividade.

Art. 28. A Corregedoria Geral do DETRAN/RO é competente para instaurar Sindicância Administrativa disciplinar ou Investigativa, por determinação do Diretor Geral do DETRAN/RO.

Art. 29. As Sindicâncias Administrativas Disciplinares ou Investigativas transcorrem em sigilo necessário tanto para elucidação dos fatos, como para salvaguardar a integridade do representante.

Art. 30. As punições serão anotadas na folha de credenciamento do infrator, permanecendo por um período de dois anos, contados da decisão para aquelas penalizadas com advertência e de cinco anos para as penalizadas com suspensão.

Art. 31. Os autos de qualquer procedimento serão arquivados no Cartório da Corregedoria Geral DETRAN/RO, e somente poderão ter vistas destes, as partes ou seus procuradores legalmente habilitados e o Presidente do Conselho, ressalvados os casos de ordem judicial.

VII - DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR OU INVESTIGATIVA

Art. 32. Instaurar-se-á Sindicância Administrativa ou Investigativa, para apurar as responsabilidades sobre infrações cometidas pelos Despachantes Documentalistas no exercício de sua atividade.

Art. 33. A sindicância será processada por uma Comissão nomeada pela Direção Geral do DETRAN/RO.

Art. 34. O ato de instauração de Sindicância deverá conter o nome e a função do sindicante e tão somente o número do processo objeto de apuração com breve descrição dos fatos a serem apurados.

Art. 35. O prazo para a conclusão da apuração será de 30 (trinta) dias contados de sua instauração, prorrogáveis por mais quinze dias. Mediante pedido fundamentado da Comissão Sindicante ao Diretor Geral do DETRAN/RO, devendo todos os trabalhos ser registrados em ata sob forma resumida.

Art. 36. Após a formalização do ato de Instauração da Sindicância, nos termos do art. 33 a Comissão Sindicante intimará o Sindicado da abertura da Sindicância Administrativa Disciplinar, designando o dia em que este será ouvido.

§ 1º No mandado de notificação deverá conter cópia das peças necessárias para que o Sindicado tome conhecimento da acusação bem como a informação de que deverá fazer-se presente acompanhado ou não de advogado, trazendo as provas que pretende produzir, inclusive as testemunhas que serão ouvidas de no máximo três;

§ 2º Se o requerido estiver em lugar incerto e não sabido, a Comissão deverá realizar intimação editalícia na imprensa escrita, sendo a escolhida de comprovada circulação no Estado de Rondônia, com prazo de 10 (dez) dias para sua defesa, contados da publicação;

Art. 37. Compete a Comissão de Sindicância determinar a notificação do(s) interessado(s) para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 1º Oferecida à defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos e rol de testemunhas até o máximo de três, é proferido o despacho designando-se a audiência para oitiva do interessado, do representado e das testemunhas, devendo o interessado, o representado ou seu defensor incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, na data e hora marcadas.

§ 2º A Comissão pode determinar a realização de diligências que julgar conveniente.

Art. 38. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para apresentação de razões finais pelo sindicado ou representante legal, após a juntada da última intimação.

Parágrafo único. Extinto o prazo das razões finais, a Comissão irá proferir relatório final conclusivo a ser submetido ao Corregedor Geral, que fará parecer que será encaminhado ao Diretor Geral para Decisão Final.

Art. 39. Da decisão da sindicância Administrativa Disciplinar deverá ser intimado o Sindicado ou seu Patrono inclusive quando esta for aberta em atenção ao Disposto no art. 37, § 2º.

Art. 40. O Sindicado terá 10 (dez) dias, para recorrer da decisão, a partir da data de sua ciência e será dirigida ao Diretor Geral do DETRAN/RO.

Art. 41. O Recurso da Decisão Condenatória, não tem efeito suspensivo.

Art. 42. Cabe Suspensão Preventiva ao Despachante, em qualquer fase da Sindicância Administrativa Disciplinar a que esteja respondendo, pelo prazo de 30 dias.

VIII - DO JULGAMENTO

Art. 43. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Sindicância, o Diretor Geral proferirá sua decisão.

§ 1º Havendo mais de um sindicado e diversidade de Sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 2º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o despachante de responsabilidade.

§ 3º O Julgamento fora do prazo legal não implica nulidade da Sindicância.

Art. 44. Quando a infração estiver capitulada como crime, será encaminhada cópia ao Ministério Público e Delegacia de Polícia Civil, para instauração de inquérito policial.

IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45. O ato de credenciamento será efetuado através de Portaria do Diretor Geral, publicada no Diário Oficial do Estado;

Art. 46. O credenciamento é pessoal e intransferível;

Art. 47. A atuação do despachante é restrita ao Município de seu credenciamento, salvo quando autorizada a título precário, pelo Diretor Geral do DETRAN/RO, nos municípios onde não haja despachante estabelecido, mediante solicitação formal do interessado;

Art. 48. A qualquer tempo o DETRAN/RO poderá fiscalizar os escritórios para verificação das condições de instalações;

Art. 49. O credenciamento de que trata esta Portaria, tem caráter precário com motivação de interesse público, possui natureza exclusivamente administrativa e civil, não resultando, em hipótese alguma, qualquer vínculo contratual, empregatício ou funcional entre os servidores e funcionários de cada um (DETRAN/RO e Despachantes), eis que os mesmos continuarão hierarquicamente e funcionalmente subordinados ao seu órgão e patrão, aos quais caberá a exclusiva responsabilidade pelo pagamento dos salários, encargos trabalhistas, previdenciários, tributos, entre outros.

Art. 50. Fica fixado em 30 (trinta) dias o prazo final para solicitação do credenciamento de que trata esta Portaria.

§ 1º Findo o prazo acima, será realizada a apuração do disposto no § 2º do art. 1º.

Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do DETRAN-RO, observadas as prescrições legais aplicáveis.

Art. 52. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 1.273/GAB/DETRAN/RO, de 26.05.2008 e demais disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Joarez Jardim

Diretor Geral do DETRAN/RO