Portaria MS nº 2.994 de 13/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2011

Aprova a Linha de Cuidado do Infarto Agudo do Miocárdio e o Protocolo de Síndromes Coronarianas Agudas, cria e altera procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.

O Ministro do Estado da Saúde no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único art. 87 da Constituição Federal e,

Considerando que as doenças cardiovasculares constituem a principal causa de morbidade, incapacidade e morte no mundo e no Brasil;

Considerando a alta prevalência da Síndrome Coronariana Aguda (SCA) e sua importância como causa de morbidade e mortalidade no Brasil e no mundo;

Considerando a necessidade de uma ação integrada para reduzir a ocorrência das doenças cardiovasculares, bem como a necessidade de padronizar o tratamento da SCA no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria GM/MS nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010 , que prioriza a organização e implementação das Redes de Atenção à Saúde (RAS) no país;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.600, de 07 de julho de 2011 que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e a implementação da Rede de Atenção às Urgências;

Considerando a instituição da Linha de Cuidado do Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) como prioritária e componente de atenção na Rede de Atenção às Urgências;

Considerando a Consulta Pública SAS/MS nº 6, de 20 de setembro de 2011; e

Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de regulação, controle e avaliação da assistência aos portadores de doença cardiovascular,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Linha de Cuidado do Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) e do Protocolo Clínico sobre Síndromes Coronarianas Agudas (SCA).

Parágrafo único. A Linha de Cuidado do IAM e o Protocolo Clínico sobre SCA de que trata este artigo encontram-se disponíveis no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas.

Art. 2º Incluir na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS os seguintes procedimentos:

Procedimento   06.03.05.004-2 - ALTEPLASE 10MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA). 
Descrição   Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial na trombose arterial aguda, como no infarto agudo do miocárdio.  
Modalidade   02 - Hospitalar  
Instrumento de Registro   04 - AIH Procedimento especial.  
Complexidade   MC - Média Complexidade  
Tipo de Financiamento   06 - Média e Alta Complexidade (MAC).  
Valor Ambulatorial SA   R$ 0,00  
Valor Ambulatorial Total   R$ 0,00  
Valor Hospitalar SP   R$ 0,00  
Valor Hospitalar SH   R$ 167,00  
Valor Hospitalar Total   R$ 167,00  
Sexo   Ambos  
Idade Mínima   00  
Idade Máxima   110  
Quantidade Máxima   01  
CID Principal   I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229  
CBO   2234-05  
Serviço/Classificação  125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar 
Procedimento   06.03.05.005-0 - ALTEPLASE 20MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA). 
Descrição   Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial na trombose arterial aguda, como no infarto agudo do miocárdio. 
Modalidade   02 - Hospitalar  
Instrumento de Registro   04- AIH Procedimento especial.  
Complexidade   MC - Média Complexidade  
Tipo de Financiamento   06 - Média e Alta Complexidade (MAC).  
Valor Ambulatorial SA   R$ 0,00  
Valor Ambulatorial Total   R$ 0,00  
Valor Hospitalar SP   R$ 0,00  
Valor Hospitalar SH   R$ 334,00  
Valor Hospitalar Total   R$ 334,00  
Sexo   Ambos  
Idade Mínima   00  
Idade Máxima   110  
Quantidade Máxima   02  
CID Principal   I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229  
CBO   2234-05  
Serviço/Classificação  125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar 

Procedimento   06.03.05.006-9 - ALTEPLASE 50MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA). 
Descrição   Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial na trombose arterial aguda, como no infarto agudo do miocárdio.  
Modalidade   02 - Hospitalar  
Instrumento de Registro   04- AIH Procedimento especial.  
Complexidade   MC - Média Complexidade  
Tipo de Financiamento   06 - Média e Alta Complexidade (MAC).  
Valor Ambulatorial SA   R$ 0,00  
Valor Ambulatorial Total   R$ 0,00  
Valor Hospitalar SP   R$ 0,00  
Valor Hospitalar SH   R$ 835,00  
Valor Hospitalar Total   R$ 835,00  
Sexo   Ambos  
Idade Mínima   00  
Idade Máxima   110  
Quantidade Máxima   01  
CID Principal   I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229  
CBO   2234-05  
Serviço/Classificação  125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar 

Procedimento   06.03.05.007-7 - TENECTEPLASE - TNK 30MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA) 
Descrição   Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial no infarto agudo do miocárdio, administrado em infusão rápida.  
Modalidade   02 - Hospitalar  
Instrumento de Registro   04- AIH Procedimento especial.  
Complexidade   MC - Média Complexidade  
Tipo de Financiamento   06 - Média e Alta Complexidade (MAC).  
Valor Ambulatorial SA   R$ 0,00  
Valor Ambulatorial Total   R$ 0,00  
Valor Hospitalar SP   R$ 0,00  
Valor Hospitalar SH   R$ 1.357,50  
Valor Hospitalar Total   R$ 1.357,50  
Sexo   Ambos  
Idade Mínima   00  
Idade Máxima   110  
Quantidade Máxima   01  
CID Principal   I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229  
CBO   2234-05  
Serviço/Classificação  125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar 

Procedimento   06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA) 
Descrição   Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial no infarto agudo do miocárdio, administrado em infusão rápida.  
Modalidade   02 - Hospitalar  
Instrumento de Registro   04 - AIH Procedimento especial  
Complexidade   MC - Média Complexidade  
Tipo de Financiamento   06 - Média e Alta Complexidade (MAC)  
Valor Ambulatorial SA   R$ 0,00  
Valor Ambulatorial Total   R$ 0,00  
Valor Hospitalar SP   R$ 0,00  
Valor Hospitalar SH   R$ 1.810,00  
Valor Hospitalar Total   R$ 1.810,00  
Sexo   Ambos  
Idade Mínima  00 
Idade Máxima  11 0 
Quantidade Máxima  01 
CID - Principal  I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229 
CBO  2234-05 
Serviço/Classificação  125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar 

Procedimento  06.03.05.009-3 - TENECTEPLASE - TNK 50MG INJETÁVEL (POR FRASCO AMPOLA) 
Descrição  Medicamento trombolítico fibrino-específico, usado para promover a reperfusão arterial no infarto agudo do miocárdio, administrado em infusão rápida. 
Modalidade  02 - Hospitalar  
Instrumento de Registro  04- AIH Procedimento especial. 
Complexidade  MC - Média Complexidade 
Tipo de Financiamento  06 - Média e Alta Complexidade (MAC). 
Valor Ambulatorial SA  R$ 0,00 
Valor Ambulatorial Total  R$ 0,00 
Valor Hospitalar SP  R$ 0,00 
Valor Hospitalar SH  R$ 2.262,50 
Valor Hospitalar Total  R$ 2.262,50 
Sexo  Ambos 
Idade Mínima  00 
Idade Máxima  110 
Quantidade Máxima  01 
CID - Principal  I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229 
CBO  2234-05 
Serviço/Classificação  125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar. 

Procedimento  06.03.05.010-7 - CLOPIDOGREL 75MG - COMPRIMIDO 
Descrição  Inibidor da agregação plaquetária usado no tratamento da síndrome coronariana aguda. Diante da necessidade de continuação do tratamento, o estabelecimento hospitalar deverá entregar no dia da alta 30 (trinta) comprimidos ao paciente. 
Modalidade  02 - Hospitalar  
Instrumento de Registro  04- AIH Procedimento especial. 
Complexidade  MC - Média Complexidade 
Tipo de Financiamento  06 - Média e Alta Complexidade (MAC). 
Valor Ambulatorial SA  R$ 0,00 
Valor Ambulatorial Total  R$ 0,00 
Valor Hospitalar SP  R$ 0,00 
Valor Hospitalar SH  R$ 0,50 
Valor Hospitalar Total  R$ 0,50 
Sexo  Ambos 
Idade Mínima  00 
Idade Máxima  110 
Quantidade Máxima  40 
CID - Principal  I200, I201, I210, I211, I212, I213, I214, I219, I220, I221, I228, I229, I230, I231, I232, I233, I234, I235, I236, I238, I240, I248, I249 
CBO  2234-05 
Serviço/Classificação  125 - Serviço de Farmácia - 006 - Farmácia Hospitalar 

Procedimento  02.02.03.120-9 - DOSAGEM DE TROPONINA. 
Descrição  Exame para diagnóstico do IAM, distinguindo-o de dor torácica resultante de outras causas. 
Modalidade  01 - Ambulatorial - 02 - Hospitalar 03- Hospital-dia. 
Instrumento de Registro  02- BPAI-Individualizado, 04- AIH Proc. Especial. 
Complexidade  Média Complexidade 
Tipo de Financiamento  Média e Alta Complexidade (MAC). 
Valor Ambulatorial SA  R$ 9,00 
Valor Ambulatorial Total  R$ 9,00 
Valor Hospitalar SP  R$ 0,00 
Valor Hospitalar SH  R$ 9,00 
Valor Hospitalar Total  R$ 9,00 
Sexo  Ambos 
Idade Mínima  00 
Idade Máxima  110 
Quantidade Máxima  02 
CBO  2211-05, 2212-05, 2231-48, 2234-10, 2253-35 
Serviço/Classificação  145 - Serviços de diagnóstico por laboratório clínico - 003 - Exames Sorológicos e Imunológicos. 

Parágrafo único. Os procedimentos a seguir são excludentes entre si:

CÓDIGO - NOME  CÓDIGO - NOME 
06.03.05.004-2 - ALTEPLASE 10MG  06.03.05.007-7-TENECTEPLASE - TNK 30MG 
  06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG 
  06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK 50MG 
06.03.05.005-0 - ALTEPLASE 20MG  06.03.05.007-7-TENECTEPLASE - TNK 30MG 
  06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG 
  06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK 50MG 
06.03.05.006-9-ALTEPLASE INJETÁVEL 50MG  06.03.05.007-7-TENECTEPLASE - TNK 30MG 
  06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG 
  06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK 50MG 
06.03.05.007-7 -TENECTEPLASE - TNK 30MG  06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG 
  06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK 50MG 
06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG  06.03.05.007-7 - TENECTEPLASE - TNK 30MG 
  06.03.05.009-3 - TENECTEPLASE - TNK 50MG 
06.03.05.009-3-TENECTEPLASE - TNK 50MG  06.03.05.007-7 - TENECTEPLASE - TNK 30MG 
  06.03.05.008-5 - TENECTEPLASE - TNK 40MG 

Art. 3º Alterar na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS os atributos dos procedimentos a seguir:

Procedimento  03.03.06.019-0 - TRATAMENTO DE INFARTO AGUDO DO MIOCARDIO 
Descrição  Consiste no tratamento para alívio da obstrução das artérias coronárias e sofrimento do miocárdio. 
Valor Hospitalar SP  R$ 116,72 
Valor Hospitalar SH  R$ 471,40 
Valor Hospitalar Total  R$ 588,12 
Procedimento  03.03.06.028-0 - TRATAMENTO DA SÍNDROME CORONARIANA AGUDA 
Descrição  Consiste no tratamento do sofrimento do miocárdio na vigência da insuficiência de fluxo sanguíneo nas coronárias. 
Valor Hospitalar SP  R$ 59,27 
Valor Hospitalar SH  R$ 265,81 
Valor Hospitalar Total  R$ 325,08 

Procedimento  04.06.03.004-9 - ANGIOPLASTIA CORONARIANA PRIMARIA 
Valor Hospitalar SP  R$ 644,44 
Valor Hospitalar SH  R$ 1.103,08 
Valor Hospitalar Total  R$ 1.747,52 

Art. 4º Garantir, na alta hospitalar, a continuidade do uso da medicação clopidogrel (75 mg) para que o paciente faça uso diário por trinta (30) dias da referida medicação, conforme protocolo clínico supracitado.

Parágrafo único. A medicação clopidogrel será fornecida pelo hospital quando da internação do paciente, conforme protocolo clínico, e o hospital deverá fornecê-la ao paciente por mais 30 dias da alta, até que seja adquirido pelo componente especial da assistência farmacêutica (CEAF).

Art. 5º Instituir no âmbito do SUS a Unidade de Terapia Intensiva Coronariana - UCO.

§ 1º Entende-se por Unidade de Terapia Intensiva Coronariana, ou simplesmente, Unidade Coronariana - UCO, a unidade de terapia intensiva dedicada ao cuidado a pacientes com síndrome coronariana aguda, devendo, necessariamente, dispor de infraestrutura típica de terapia intensiva, mas se localizar em instituição capacitada para fornecer apoio diagnóstico e terapêutico para os pacientes com síndrome coronariana aguda, incluindo recursos humanos qualificados, métodos diagnósticos não invasivos e invasivos e oportunidade de tratamento percutâneo e cirúrgico em caráter de urgência.

§ 2º Será incluído na Tabela de Leitos Complementares do Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o tipo de leito de Unidade de Terapia Intensiva Coronariana - UCO.

§ 3º A UCO deverá ser habilitada como Leito de Terapia Intensiva Coronariana - UCO tipo II ou tipo III, de acordo com os critérios de habilitação de Unidade de Terapia Intensiva - UTI tipo II ou tipo III dispostos na Portaria GM/MS nº 3.432, de 12 de agosto de 1998.

Art. 6º Receberão o custeio diferenciado de R$ 800,00 (oitocentos reais) a diária, de acordo com a forma de cálculo disposta no Anexo desta Portaria, os leitos de Unidades de Terapia Intensiva Coronarianas - UCO nas 37 regiões metropolitanas com maior número de internações e óbito por Infarto Agudo do Miocárdio - IAM, cujos parâmetros são:

I - Implantação de 01 (uma) Unidade de Terapia Intensiva Coronariana - UCO com 10 leitos para cada 600 IAM/ano nas 10 (dez) Regiões Metropolitanas com maior frequência de Infarto Agudo do Miocárdio - IAM (acima 600 IAM/ano);

II - Implantação de 02 (dois) leitos de Unidade de Terapia Intensiva Coronariana - UCO no mesmo espaço físico de uma Unidade de Terapia Intensiva nas 27 regiões metropolitanas com frequência entre 100 a 599 IAM/ano.

§ 1º Serão financiadas 39 (trinta e nove) Unidades Coronarianas - UCO com 10 (dez) leitos cada, em um total de 390 leitos, nas 10 (dez) regiões metropolitanas com frequência de atendimento IAM acima de 600 IAM por ano, mediante a apresentação de projeto para pleitear investimento para implantação da nova unidade no valor de 1 milhão (um milhão de reais) por meio da celebração de convênio ou instrumentos congêneres, devendo estes recursos ser repassados de acordo com as normas do Sistema de Contratos e Convênios do Fundo Nacional de Saúde.

§ 2º Serão financiados 150 leitos de UCO nas 27 regiões metropolitanas com frequência de atendimento de 100 a 599 IAM por ano, mediante a apresentação de projeto para pleitear investimento para implantação de novos leitos no valor de 100.000,00 (cem mil reais) por leito por meio da celebração de convênio ou instrumentos congêneres, devendo estes recursos serem repassados de acordo com as normas do Sistema de Contratos e Convênios do Fundo Nacional de Saúde.

Art. 7º Para solicitar habilitação dos leitos de Unidade de Terapia Intensiva Coronariana - UCO, a instituição hospitalar deve cumprir os seguintes requisitos:

I - Estar habilitada como Centro de Referência ou Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular, com Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cardiologia Intervencionista, nos termos das Portarias nº 1169/GM e nº 210/SAS, de 15 de junho de 2004;

II - Possuir leito credenciado como UTI tipo II ou III, conforme Portaria GM/MS nº 3.432, de 12 de agosto de 1998 ou, para novos leitos, seguir os trâmites de habilitação dispostos nesta portaria ou em outra que venha a substituí-la; e

III - Participar da Linha de Cuidado do IAM na Rede de Atenção às Urgências, por indicação do gestor, realizando ações que permitam sua plena integração com os outros pontos de atenção, nos termos do documento base da referida linha de cuidado, de modo a garantir o cuidado integral e de qualidade ao paciente com síndrome coronariana aguda;

Art. 8º Para receberem o custeio diferenciado de 800 reais, as UCO deverão cumprir os seguintes critérios de qualificação:

I - estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos;

II - equipe de UTI Tipo II ou III, bem como suporte para especialidades nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana;

III - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, utilizando-se prontuário único compartilhado por toda equipe;

IV - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos;

V - garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos;

VI - garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação;

VII - submissão à auditoria do gestor local;

VIII - regulação integral pelas Centrais de Regulação; e

IX - taxa de ocupação média mensal da unidade de, no mínimo, 90% (noventa por cento).

§ 1º As UCO deverão se qualificar em um prazo máximo de 6 (seis) meses após o início do repasse do custeio diferenciado, previsto nesta Portaria.

§ 2º O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art. 6º desta Portaria será repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviços hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares.

§ 3º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será cancelado.

§ 4º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde.

Art. 9º Incluir na tabela de habilitações do SCNES, as seguintes habilitações código 26.08 - Unidade de Terapia Intensiva Coronariana - UCO tipo II e 26.09 - Unidade de Terapia Intensiva Coronariana - UCO tipo III.

Art. 10. Definir que será publicada em portaria específica a operacionalização das terapias medicamentosas ora incluídas para as Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), previstos na Linha de Cuidado do IAM e Protocolo da Síndrome Coronariana Aguda.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor a partir da competência janeiro de 2012.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO
LEITOS DE TERAPIA INTENSIVA CORONARIANA - UCO

I - Valor do incentivo anual para o gestor = Número de leitos de UCO X 365 dias X R$ 800,00 X 0,90 (90%de taxa de ocupação).

II - Valor do incentivo anual para o prestador = Número de leitos de UCO X 365 dias X (R$ 800,00 - valor da diária de UTI tipo II ou tipo III da tabela SUS) X 0,90 (90 % de taxa de ocupação).

Para isto, os leitos de UCO deverão preencher as condições previstas em portarias específicas para habilitação como UTI tipo II ou III, e faturar as diárias no SIH - SUS.

(*) Republicada por ter saído no DOU nº 241, de 16 de dezembro de 2011, Seção 1, págs. 118 e 119, com incorreção do original.