Portaria MJ nº 2.990 de 16/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2009

Dispõe sobre as peculiaridades do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça para fins de concessão e aplicação de suprimento de fundos ou adiantamentos.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MJ nº 3.681, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, alterado pelo Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008, na Portaria MF nº 95, de 19 de abril de 2002, e na Portaria MP nº 41, de 4 de março de 2005,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as peculiaridades do Departamento de Polícia Federal para fins de concessão e aplicação de suprimento de fundos ou adiantamentos, observado o disposto no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

Art. 2º Consideram-se peculiares ao Departamento de Polícia Federal as seguintes atividades:

I - operações policiais, no país e no exterior, bem como a prevenção e a repressão dos crimes de sua competência e de outras infrações determinadas pelo Ministro de Estado da Justiça, na forma da legislação aplicável;

II - operações de inteligência e contra-inteligência policial, no país e no exterior;

III - instalação e manutenção de bases operacionais policiais de caráter temporário;

IV - manutenção do Centro de Integração e Aperfeiçoamento em Polícia Ambiental - CIAPA;

V - apoio e segurança pessoal de:

a) Chefes de Missão ou Delegação Diplomática Permanente de Estados ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro, dignitários e altas autoridades policiais estrangeiras, quando em visita no Brasil;

b) Ministros de Estado, candidatos à Presidência da República e demais representantes dos Poderes da União, quando determinado pelo Ministro de Estado da Justiça;

VI - instalação e manutenção de adidâncias policiais junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior;

VII - proteção ao depoente especial, nos termos do Decreto nº 3.518, de 20 de junho de 2000;

VIII - aquisição de equipamentos e materiais permanentes para atender às necessidades das:

a) adidâncias policiais junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, assim como dos oficiais de ligação devidamente nomeados;

b) operações de inteligência e contra-inteligência policial, no país e no exterior; e

IX - prestação de serviço técnico-especializado, desde que estritamente necessário à execução das atividades descritas nos incisos anteriores.

Art. 3º As despesas relativas às atividades no exterior deverão ser precedidas de autorização legal ou existência de acordo com o respectivo Estado ou organismo internacional.

Art. 4º As despesas relativas à instalação e manutenção de bases operacionais policiais de caráter temporário e à aquisição de equipamentos e materiais permanentes serão permitidas apenas em caráter excepcional, quando não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Art. 5º As despesas decorrentes das atividades descritas no art. 2º serão executadas sob o regime especial de execução:

I - de caráter não sigiloso, nas hipóteses do inciso I, dos incisos III a VI e da alínea "a" do inciso VIII do art. 2º; ou

II - de caráter sigiloso, nas hipóteses dos incisos II e VII e da alínea "b" do inciso VIII do art. 2º.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da atividade descrita no inciso IX do art. 2º serão executadas sob o mesmo regime da atividade que a motivou.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO"