Portaria DAC nº 299 de 01/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2004
Altera as Seções nºs 21.29 e 21.101 do RBHA 21.
O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, com base no art. 3º do Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969, e tendo em vista o disposto no item 5 do art. 5º da Portaria nº 453/GM5, de 2 de agosto de 1991, resolve:
Art. 1º Alterar o texto das Seções nºs 21.29 e 21.101 do RBHA 21 (NSCA 58-21), aprovado pela Portaria nº 132/DGAC, de 28 de abril de 1992, publicada no Diário Oficial da União nº 91, Seção I, de 14 de maio de 1992, como se segue:
I - Na Seção nº 21.29 alterar o § (b) que passa a vigorar com o seguinte texto: "No caso de não existir um acordo para aceitação de importação e exportação com o país fabricante de determinado produto que se queira importar para o Brasil, o certificado de homologação de tipo para importação pode ser emitido com base no reconhecimento do certificado de homologação de tipo emitido pelo país de origem do produto, desde que as autoridades aeronáuticas do país exportador cumpram as disposições estabelecidas nos §§ (a)(1) até (a)(4) desta seção, bem como qualquer requisito adicional que venha a ser estabelecido pelo DAC.";
II - Na Seção nº 21.101 substituir todo o texto atual pelo seguinte texto:
a) Exceto como previsto nos §§ (b) e (c) desta seção, um requerente de uma modificação a um certificado de homologação de tipo deve mostrar que o produto modificado cumpre com os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis à categoria do produto vigentes na data do requerimento para modificação e com os requisitos dos RBHA 34 e 36.
b) No caso dos §§ (b)(1), (2) ou (3) desta seção, o requerente pode demonstrar que o produto modificado cumpre com uma emenda, anterior ao seu requerimento, dos regulamentos exigidos pelo § (a) desta Seção ou de qualquer outro regulamento que o CTA julgue diretamente relacionado. No entanto, essa emenda do regulamento anterior ao requerimento não pode ser anterior a cada regulamento correspondente aplicado na homologação original do produto ou a qualquer regulamento nos RBHA 23.2, 25.2, 27.2 ou 29.2 que seja relacionado à modificação. O requerente pode mostrar concordância com emenda de um regulamento anterior ao requerimento para os seguintes casos:
1. Uma modificação que o CTA não considera significativa. Para determinar o quanto uma modificação é significativa, o CTA considera a modificação no contexto de todas as modificações relevantes do projeto e de todas as revisões dos regulamentos aplicáveis incorporados ao certificado de homologação de tipo original do produto. São automaticamente consideradas significativas as modificações que se enquadram em um dos seguintes casos: (i) A configuração geral ou princípio de construção não são mantidos. (ii) As hipóteses adotadas para a certificação do produto a ser modificado não permanecem válidas.
2. Cada área, sistema, componente, equipamento ou dispositivo que o CTA considere não afetado pela modificação.
3. Cada área, sistema, componente, equipamento ou dispositivo que é afetado pela modificação, para o qual o CTA considere que a concordância com o regulamento mencionado no § (a) desta Seção não contribuiria significativamente para o nível de segurança do produto modificado ou seria impraticável.
c) Um requerente de uma modificação para uma aeronave (que não seja um helicóptero) com peso máximo até 2.724 kg (6.000 libras), ou para um helicóptero com peso máximo até 1.362 kg (3.000 libras) equipado com motor a pistão, pode mostrar que o produto modificado cumpre com os regulamentos mencionados no certificado de homologação de tipo original. No entanto, se o CTA considerar que a modificação é significativa em uma área, o CTA pode determinar o cumprimento com uma emenda a um regulamento mencionado no certificado de homologação de tipo aplicável à modificação e com qualquer outro regulamento que a autoridade julgar diretamente relacionado, a menos que o CTA também julgue que o cumprimento com aquela emenda ou regulamento não contribuiria significativamente para o nível de segurança do produto modificado ou seria impraticável. d) Se o CTA julgar que os regulamentos em vigor na data do requerimento para a modificação não proporcionam padrões adequados com relação à modificação proposta, devido ao projeto apresentar características novas ou fora do comum, o requerente deve cumprir também condições especiais e emendas a estas condições especiais, estabelecidas conforme o RBHA 21.16, para prover um nível de segurança igual àquele estabelecido pelos regulamentos em vigor na data do requerimento para a modificação.
e) Um requerimento de uma modificação para um certificado de homologação de tipo para uma aeronave categoria transporte é válido por 5 anos e um requerimento de uma modificação para qualquer outro certificado de homologação de tipo tem validade de 3 anos. Se a modificação não tiver sido aprovada, ou se ficar evidente que a mesma não será aprovada dentro do limite de tempo estabelecido neste parágrafo, o requerente pode:
1. Fazer novo requerimento para modificação do certificado de homologação de tipo e cumprir todas as provisões do § (a) desta seção, aplicáveis ao requerimento para modificação do certificado de homologação de tipo original.
2. Fazer um pedido de extensão do tempo do requerimento original e cumprir com as provisões do § (a) desta seção. O requerente deve escolher uma nova data para o requerimento que deve não preceder a data aprovada para a modificação por um período maior que o estabelecido neste § (e).
f) Para aeronaves homologadas conforme os RBHA 21.17(b), 21.24, 21.25 e 21.27, os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis à categoria do produto em vigor na data do requerimento para a modificação, incluem os requisitos de aeronavegabilidade que o CTA julgar apropriado para as aeronaves homologadas de acordo com os RBHA referidos acima."
Art. 2º As alterações estabelecidas pelo art. 1º serão incorporadas ao RBHA 21 na próxima editoração de emendas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.
MAJ.-BRIG.-DO-AR WASHINGTON CARLOS DE CAMPOS MACHADO