Portaria MJ nº 2.986 de 08/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2009

Declara de posse permanente do grupo indígena Arara a Terra Indígena Arara do Rio Amônia.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, diante da proposta apresentada pela Fundação Nacional do Índio - Funai, e objetivando a definição de limites da Terra Indígena ARARA DO RIO AMÔNIA constante do Processo Funai/BSB nº 2708/2000;

Considerando que a Terra Indígena localizada no município de Marechal Thaumaturgo, Estado do Acre, ficou identificada nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição Federal e do inciso I do art. 17 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, como sendo tradicionalmente ocupada pelo grupo indígena Arara;

Considerando os termos do Despacho nº 35/PRES, de 15 de setembro de 2008, do Presidente da Funai, publicado no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2008 e no Diário Oficial do Estado do Acre de 15 de outubro de 2008;

Considerando que, transcorridos os noventa dias de que trata o § 8º do art. 2º do Decreto nº 1775, de 1996, não foram apresentadas contestações ao relatório de identificação e delimitação da terra indígena,

Resolve:

Art. 1º Declarar de posse permanente do grupo indígena Arara a Terra Indígena ARARA DO RIO AMÔNIA com superfície aproximada de 20.764 ha (vinte mil e setecentos e sessenta e quatro hectares) e perímetro também aproximado de 80 km (oitenta quilômetros), assim delimitada: NORTE: partindo do Marco 46, localizado na fronteira internacional Brasil / Peru, de coordenadas geodésicas 09º03'49,08"S e 72º56'31,42"WGr., conforme ACTA DA 24ª CONFERÊNCIA DA COMISSÃO MIXTA BRASILEIRO/PERUANO DEMARCADORA DE LIMITES DE 12.09.1927 (TRATADO DE 08/SET/1909), segue em linha reta até o Ponto P-01, de coordenadas geodésicas aproximadas 09º02'55,3"S e 72º55'37,2"WGr., localizado na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Timoteu, daí, segue pelo referido igarapé, a jusante, até o Ponto P-02, de coordenadas geodésicas aproximadas 09º00'21,2"S e 72º52'07,5"WGr., localizado na intersecção do alinhamento dos marcos do INCRA M-396/M-400 com o Igarapé supra citado, daí, segue em linha reta até o Marco M-400 (INCRA), de coordenadas geodésicas 08º59'41,117"S e 72º51'47,093"WGr., daí, segue em linha reta até o Marco M-512(INCRA), de coordenadas geodésicas 08º59'28,034"S e 72º51'30,052"WGr., daí, segue em linha reta até o Marco M-296(INCRA), de coordenadas geodésicas 08º59'59,937" S e 72º50'55,674"WGr., daí, segue em linha reta até o Ponto P-03, de coordenadas geodésicas aproximadas 09º00'04,1" S e 72º50'50,4" WGr., localizado na margem direita do Rio Amônea, daí, segue pela referida margem do rio, a jusante, até o Ponto P-04, de coordenadas geodésicas aproximadas 08º59'51,1"S e 72º50'06,9 WGr., localizado na sua confluência com o Igarapé Paxiúba, (do Marco 46 ao Ponto P-04 a confrontação se dá com o Parque Nacional da Serra do Divisor); LESTE: do ponto antes descrito, segue pelo referido igarapé, a montante, até o Ponto P-05, de coordenadas geodésicas aproximadas 09º02'17,2" S e 72º50'32,00" WGr., localizado na sua confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue a montante pelo igarapé sem denominação até o Ponto P-06, de coordenadas geodésicas aproximadas 09º03'03,2"S e 72º50'17,1" WGr., localizado na sua Confluência com outro igarapé sem denominação, daí, segue por uma linha reta até o Ponto P-07, de coordenadas geodésicas aproximadas 09º04'44,0" S e 72º49'07,0" WGr., localizado na confluência do Igarapé Teimoso com um igarapé sem denominação, daí, segue a montante do igarapé sem denominação até o Ponto P-08, de coordenadas geodésicas aproximadas 09º05'30,0" S e 72º48'56,0" WGr. localizado na sua cabeceira, daí, segue em linha reta até o Ponto P-09, de coordenadas geodésicas aproximadas 09º05'39,0" S e 72º48'48,0" WGr. localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação, daí, segue por este a jusante até o Ponto P-10, de coordenadas geodésicas aproximadas 09º06'30,0" S e 72º48'51,0" WGr. localizado na sua confluência com o Igarapé Taboca, daí, segue a jusante pelo Igarapé Taboca até o Ponto P-11, de coordenadas geodésicas aproximadas 09º06'45,0" S e 72º48'06,0" WGr. localizado na sua confluência com o Rio Arara , daí, segue a montante pelo Rio Arara até o Marco MC-06, da demarcação da T. I. Kampa do Rio Amônea, de coordenadas geodésicas 09º10'24,95" S e 72º50'05,35" WGr., localizado na margem esquerda do Rio Arara (do Ponto P-04 ao Marco MC-06 a confrontação se dá com a Reserva Extrativista do Alto Juruá); SUL: do marco antes descrito, segue em linha reta até Marco MC-05 de coordenadas geodésicas 09º10'19,03" S e 72º51'30,37" WGr.; daí segue em linha reta até o Marco MC-04 de coordenadas geodésicas 09º10'14,70" S e 72º52'32,60" WGr.; localizado na margem esquerda do Igarapé Montevidéu de Baixo; daí, segue a jusante do referido igarapé até o Marco MC-03 de coordenadas geodésicas 09º09'26,20" S e 72º54'04,50" WGr., localizado na confluência do referido Igarapé com o Rio Amônia, daí, segue a jusante do referido rio até o Marco MC-02 de coordenadas geodésicas 09º08'45,10" S e 72º54'22,70" WGr., localizado na confluência do referido rio com o Igarapé Artur, daí, segue por este a montante até Marco MC-01 de coordenadas geodésicas 09º07'45,59" S e 72º57'10,41" WGr., localizado na cabeceira do referido igarapé, próximo do limite internacional Brasil/Peru; (do Marco MC-06 ao Marco MC-01 a confrontação se dá com a Terra Indígena Kampa do Rio Amônea); OESTE: do ponto antes descrito, segue acompanhando o limite internacional Brasil/Peru até o Marco 46, de fronteira, início da descrição deste perímetro. Base cartográfica utilizada nessa descrição: SC.18-X-D-II - 1:100.000 - DSG - 1988 As coordenadas geodésicas citadas estão referenciadas ao Datum Horizontal SAD-69.

Art. 2º A terra indígena de que trata esta Portaria, situada na faixa de fronteira, submete-se ao disposto no § 2º do art. 20, da Constituição Federal.

Art. 3º A FUNAI promoverá a demarcação administrativa da Terra Indígena ora declarada, para posterior homologação pelo Presidente da República, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei nº 6.001, de 1973 e do art. 5º do Decreto nº 1.775, de 1996.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO