Portaria INMETRO nº 298 DE 14/06/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 2012

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 387 DE 17/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o disposto no artigo 8º da Lei nº 8.078, Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC, de 11 de setembro de 1990, que determina que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não devem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito;

Considerando o disposto no artigo 31º da Lei nº 8.078, Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC, de 11 de setembro de 1990 e seu parágrafo único, acrescido pela Lei nº 11.989, de 2009, que dispõe que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores e que, em se tratando de produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, estas deverão ser gravadas de forma indelével;

Considerando o disposto nos itens 5 e 8.2 do Anexo do Regulamento Técnico Mercosul para Rotulagem de Alimentos Embalados - Mercosul/GMC/Res. nº 26/2003, que tratam das informações obrigatórias, sua apresentação e distribuição, exigidas na rotulagem dos alimentos embalados;

Considerando que os resultados obtidos pelo Programa de Análise de Produtos, desenvolvido por esta Autarquia, evidenciaram a dificuldade do consumidor brasileiro na manipulação das embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister, a existência de pontas cortantes, o design não adequado à "pega", a fragmentação da tampa termosselada, a ausência ou insuficiência de informações, o excesso de brilho e o uso de fontes não adequadas;

Considerando a dificuldade do consumidor em descolar a tampa termosselada das embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister, levando à necessidade do auxílio de instrumentos pérfurocortantes, o que potencializa o risco de acidentes;

Considerando que as embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister apresentam medidas estreitas, dificultando a ação do consumidor em segurá-las, sendo assim instáveis à manipulação;

Considerando a dificuldade de visualização das informações das embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister pelo tamanho reduzido das letras e o contraste não adequado entre as letras e o fundo;

Considerando que a usabilidade dos produtos deve promover o alcance dos objetivos de uso com efetividade, eficiência e satisfação em um contexto de uso específico, principalmente no que diz respeito ao êxito, segurança de utilização e precaução de acidentes, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º. As embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister que possuam conteúdo líquido igual ou menor a 20g devem observar as seguintes características:

I - A indicação quantitativa do conteúdo líquido, bem como, no mínimo, as seguintes informações: denominação de venda do alimento, lista de ingredientes, conteúdos líquidos, identificação da origem, nome ou razão social e endereço do importador no caso de alimentos importados, identificação do lote, prazo de validade, instruções sobre preparo e uso do alimento, quando necessário;

II - O tamanho das letras e números da rotulagem das embalagens do tipo blister devem possuir contraste de cores que assegure a sua correta visibilidade, não podendo ser inferior a 1mm;

III - Em se tratando de produtos refrigerados, as informações no inciso I devem ser gravadas de forma indelével;

IV - As embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister não devem conter pontas cortantes, perfurantes e rebarbas;

V - A estrutura das embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister devem possuir altura igual ou maior a 14mm e área de contato suficiente à acomodação da embalagem entre os dedos polegar e indicador, conforme ANEXO I;

VI - A tampa das embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister deve conter uma indicação com a palavra "Puxe" em uma das pontas, indicando ao consumidor o local onde deve ser iniciada a abertura da tampa termosselada, que deve ser completa, sem fragmentação, conforme ANEXO I;

VII - A adesividade da tampa das embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister deve ser tal que, quando submetida a uma força de arrancamento, possibilite o descolamento integral da tampa termosselada, preservando a inocuidade do alimento no prazo de validade informado pelo fabricante/importador, conforme ANEXO I.

Art. 2º. Cientificar que a Consulta Pública que originou a Portaria ora aprovada foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 478, de 15 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2011, seção 01, página 186.

Art. 3º. Determinar que, a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister deverão ser fabricadas de acordo com o estabelecido no artigo 1º desta Portaria.

Art. 4º. Determinar que, a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister deverão ser comercializadas no mercado nacional em conformidade com o estabelecido no artigo 1º desta Portaria.

Art. 5º. Cientificar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta Portaria.

Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO I

De forma a propiciar uma adequada compreensão desta Portaria, as figuras a seguir demonstram as exigências contidas no Art. 1º.

Clique aqui para ver Altura da Embalagem.

Figura 1 - Art. 1º, V - Altura da Embalagem.

Clique aqui para ver Acomodação da Embalagem.

Figura 2 - Art. 1º, V - Acomodação da Embalagem.

Clique aqui para ver Indicação de "Puxe".

Figura 3 - Art.1º, VI - Indicação de "Puxe".

Clique aqui para ver Descolamento Integral da Tampa.

Figura 4 - Art.1º, VI, VII - Descolamento Integral da Tampa.

Clique aqui para ver Circunstâncias Não Permitidas pela Portaria.

Figuras 5 e 6 - Circunstâncias Não Permitidas pela Portaria.