Portaria MEC nº 298 de 01/04/2009

Norma Federal

Dispõe sobre a utilização do Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) para apuração de extravio ou dano que implique em prejuízo de pequeno valor.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal , tendo em vista o disposto nos arts. 19 a 29 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , que dispõem sobre a supervisão ministerial, assim como em razão do que disciplina o art. 13, inciso V do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 .

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 4, de 17 de fevereiro de 2009 , da Controladoria-Geral da União.

Considerando a necessidade racionalizar os procedimentos administrativos e de desburocratizar a Administração Pública por meio da eliminação de controles, cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional ao benefício, em obediência aos princípios da eficiência e da razoabilidade,

Resolve:

Art. 1º O Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) será utilizado pelos órgãos da administração direta e indireta vinculados ao Ministério da Educação, para apuração de extravio ou dano que implique em prejuízo de pequeno valor, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 4, de 17 de fevereiro de 2009 , da Controladoria-Geral da União, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2009, Seção I, página 1.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD