Portaria CGZA nº 298 de 11/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2008

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado do Rio Grande do Norte, ano-safra 2008/2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado do Rio Grande do Norte, ano-safra 2008/2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mandioca - Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) é uma planta rústica, com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Os elementos climáticos que mais afetam a cultura são: temperatura do ar, radiação solar, fotoperíodo e o regime hídrico.

A faixa ideal de temperatura média anual situa-se entre os limites de 20 ºC a 27 ºC. Temperaturas abaixo de 15 ºC retardam a brotação das gemas e diminuem, ou mesmo paralisam sua atividade vegetativa, induzindo a fase de repouso.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo da mandioca no Estado do Rio Grande do Norte.

A identificação das áreas aptas e dos períodos de plantio foi realizada considerando-se a temperatura média anual (Ta) e o índice hídrico anual (IH) calculado a partir do balanço hídrico da cultura, com o uso das seguintes varáveis:

a) precipitação pluviométrica: utilizadas séries históricas com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 102 postos pluviométricos disponíveis no Estado;

b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada localidade da estação climatológica, aplicando-se o método de Penman-Monteith/Thorntwait corrigido;

c) reserva útil de água no solo: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível (CAD) dos solos. Foi considerada uma capacidade de armazenamento de 125 mm.

d) temperatura do ar: para estimativa da temperatura nas localidades que não dispunham desses dados, foi utilizado um modelo de regressão linear múltipla tomando-se a latitude, a longitude e a altitude como variáveis independentes.

Com base no balanço hídrico, estimou-se o índice hídrico anual (IH) a partir dos excedentes hídricos acumulados no período chuvoso, bem como as eventuais deficiências hídricas, acumuladas no período seco do ano.

Foram estabelecidos os seguintes critérios para a definição da aptidão sob o ponto vista hídrico:

IH < = -45 - Inaptidão por insuficiência hídrica. 
-45 < IH < = -10 - Aptidão moderada a restrita, por deficiência hídrica. Cultivo possível em várzeas úmidas, bem drenadas. 
-10 < IH < = +50 - Aptidão, sem limitações climáticas. 
IH> +50 - Aptidão moderada, por excesso hídrico. Cultivo possível em terrenos muito bem drenados. 

Como critério de aptidão para cultivo não irrigado da mandioca foram considerados os limites de IH iguais ou superiores a - 45 e, iguais ou inferiores a 50. No Estado, não foi constatado nenhum município com média histórica de IH> 50.

Foram considerados aptos os municípios que apresentaram condições de baixo e médio riscos, conforme critérios abaixo:

Risco  Critério  
Baixo - municípios que apresentaram, em 20% ou mais de sua área, mais de 60% de freqüência de ocorrência dos limites hídricos considerados. 
Médio - municípios que apresentaram, em 20% ou mais de sua área, mais de 50% de freqüência de ocorrência dos limites hídricos considerados; ou - municípios em que a ocorrência de condições de médio e baixo risco, juntas, abrange 20% ou mais da área total, embora nenhuma delas, sozinha, atinja os 20%. 

Foram considerados aptos os municípios que apresentaram mais de 20% de sua área, com probabilidade de ocorrência de condições hídricas favoráveis (baixo e médio risco).

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado do Rio Grande do Norte contempla como aptos ao cultivo de mandioca os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%.

A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos:

a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno;

b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;

c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta;

d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.

Nota: não são indicadas para cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/65 (código florestal);

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de mandioca no Estado do Rio Grande do Norte, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizados, no plantio, materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado do Rio Grande do Norte aptos ao cultivo de mandioca foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

O período de plantio indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS  PERÍODOS DE PLANTIO  
SOLO TIPO2   SOLO TIPO3  
Água Nova 04 a 12 04 a 12 
Alexandria 04 a 12 04 a 12 
Almino Afonso 04 a 12 04 a 12 
Antônio Martins 07 a 15 07 a 15 
Apodi 04 a 15 04 a 15 
Arês 10 a 18 10 a 18 
Baía Formosa 10 a 18 10 a 18 
Baraúna 07 a 15 07 a 15 
Bom Jesus 07 a 15 07 a 15 
Brejinho 13 a 21 13 a 21 
Campo Grande 04 a 15 04 a 15 
Campo Redondo 07 a 15 07 a 15 
Canguaretama 10 a 18 10 a 18 
Caraúbas 07 a 15 07 a 15 
Ceará-Mirim 10 a 18 10 a 18 
Coronel Ezequiel 07 a 15 07 a 15 
Coronel João Pessoa 04 a 12 04 a 12 
Doutor Severiano 04 a 12 04 a 12 
Encanto 04 a 12 04 a 12 
Espírito Santo 10 a 18 10 a 18 
Extremoz 10 a 18 10 a 18 
Felipe Guerra 07 a 15 07 a 15 
Francisco Dantas 04 a 12 04 a 12 
Frutuoso Gomes 04 a 12 04 a 12 
Galinhos 07 a 15 07 a 15 
Goianinha 10 a 18 10 a 18 
Governador Dix-Sept Rosado 07 a 15 07 a 15 
Grossos 04 a 12 04 a 12 
Guamaré 07 a 15 07 a 15 
Ielmo Marinho 10 a 18 10 a 18 
Itaú 04 a 12 04 a 12 
Jaçanã 07 a 15 07 a 15 
Janduís 04 a 12 04 a 12 
Januário Cicco 07 a 15 07 a 15 
Jardim de Piranhas 04 a 11 04 a 11 
João Dias 04 a 12 04 a 12 
José da Penha 04 a 12 04 a 12 
Jucurutu 04 a 12 04 a 12 
Jundiá 13 a 21 13 a 21 
Lagoa d'Anta 07 a 18 07 a 18 
Lagoa de Pedras 10 a 21 10 a 21 
Lagoa Salgada 07 a 15 07 a 15 
Lucrécia 04 a 12 04 a 12 
Luís Gomes 04 a 12 04 a 12 
Macaíba 07 a 18 07 a 18 
Major Sales 04 a 12 04 a 12 
Marcelino Vieira 04 a 12 04 a 12 
Martins 04 a 12 04 a 12 
Maxaranguape 10 a 21 10 a 21 
Messias Targino 04 a 11 04 a 11 
Montanhas 10 a 18 10 a 18 
Monte Alegre 10 a 21 10 a 21 
Monte das Gameleiras 07 a 18 07 a 18 
Mossoró 07 a 15 07 a 15 
Natal 07 a 15 07 a 15 
Nísia Floresta 13 a 21 13 a 21 
Nova Cruz 10 a 18 10 a 18 
Olho-d'Água do Borges 04 a 12 04 a 12 
Paraná 04 a 12 04 a 12 
Parnamirim 10 a 18 10 a 18 
Passa e Fica 10 a 21 10 a 21 
Passagem 13 a 21 13 a 21 
Patu 04 a 12 04 a 12 
Pau dos Ferros 04 a 12 04 a 12 
Pedro Velho 10 a 18 10 a 18 
Pilões 04 a 12 04 a 12 
Poço Branco 07 a 15 07 a 15 
Portalegre 04 a 15 04 a 15 
Pureza 07 a 15 07 a 15 
Rafael Fernandes 04 a 12 04 a 12 
Rafael Godeiro 04 a 12 04 a 12 
Riacho da Cruz 07 a 15 07 a 15 
Riacho de Santana 04 a 12 04 a 12 
Rio do Fogo 10 a 18 10 a 18 
Rodolfo Fernandes 07 a 15 07 a 15 
Santana do Matos 04 a 12 04 a 12 
Santo Antônio 10 a 21 10 a 21 
São Bento do Trairí 04 a 15 04 a 15 
São Fernando 04 a 12 04 a 12 
São Francisco do Oeste 04 a 15 04 a 15 
São Gonçalo do Amarante 10 a 18 10 a 18 
São José de Mipibu 13 a 21 13 a 21 
São Miguel 04 a 12 04 a 12 
São Miguel do Gostoso 07 a 15 07 a 15 
São Rafael 04 a 12 04 a 12 
Senador Georgino Avelino 13 a 21 13 a 21 
Serra de São Bento 13 a 21 13 a 21 
Serra Negra do Norte 04 a 12 04 a 12 
Serrinha 07 a 18 07 a 18 
Serrinha dos Pintos 07 a 15 07 a 15 
Severiano Melo 04 a 12 04 a 12 
Taboleiro Grande 07 a 15 07 a 15 
Taipu 07 a 18 07 a 18 
Tenente Ananias 04 a 12 04 a 12 
Tibau 07 a 15 07 a 15 
Tibau do Sul 10 a 18 10 a 18 
Timbaúba dos Batistas 04 a 11 04 a 11 
Touros 07 a 15 07 a 15 
Triunfo Potiguar 04 a 12 04 a 12 
Umarizal 04 a 12 04 a 12 
Várzea 10 a 21 10 a 21 
Venha- Ver 04 a 12 04 a 12 
Vera Cruz 07 a 18 07 a 18 
Viçosa 04 a 15 04 a 15 
Vila Flor 10 a 18 10 a 18