Portaria AGU nº 298 de 18/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2005

Cria Grupo de Trabalho no âmbito da Consultoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral da União.

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993;

Considerando que a União sucedeu a extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, conforme o disposto no inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 246, de 6 de abril de 2005;

Considerando que a representação judicial da União e o assessoramento jurídico da Inventariança da extinta RFFSA são da competência da Advocacia-Geral da União, conforme o disposto no inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 246, de 2005 e no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 5.412, de 6 de abril de 2005; e

Considerando que para a Advocacia-Geral da União desempenhar as suas atividades decorrentes da extinção da RFFSA foram disponibilizados os cargos comissionados previstos nos incisos I e II do art. 4º do Decreto nº 5.412, de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º Criar Grupo de Trabalho no âmbito da Consultoria-Geral da União, com as seguintes atribuições:

I - coordenar e exercer com exclusividade o assessoramento jurídico necessário aos atos relativos ao processo de Inventariança;

II - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Inventariante;

III - assistir o Inventariante no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados; e

IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Inventariança:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.

§ 1º O Grupo de Trabalho ficará sob a supervisão do Consultor-Geral da União no desempenho de suas atribuições.

§ 2º Cabe ao Consultor-Geral da União designar os servidores que integrarão o referido Grupo, bem como orientar o seu funcionamento.

§ 3º O Grupo de Trabalho da Consultoria-Geral da União será composto por 9 (nove) cargos em comissão previstos no inciso II do art. 4º do Decreto nº 5.412, de 2005, distribuídos da seguinte forma: 3 (três) DAS 101.3 e 6 (seis) DAS 101.2.

§ 4º O Assessor direto do Inventariante, DAS 102.5, indicado pela Advocacia-Geral da União, conforme o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto nº 5.412, de 2005, coordenará o Grupo de Trabalho no desempenho de suas atribuições.

Art. 2º Criar Grupo de Trabalho no âmbito da Procuradoria-Geral da União, com as seguintes atribuições:

I - coordenar, orientar e avaliar as atividades desenvolvidas pelas unidades de execução da Procuradoria-Geral da União;

II - colher, organizar e difundir às unidades executivas da Procuradoria-Geral da União as informações relativas aos processos judiciais em que a extinta RFFSA era parte ou interveniente, bem como determinar-lhes as providências cabíveis para uniformizar a defesa da União;

III - avaliar e sugerir as providências que se façam necessárias no âmbito das atribuições da Gerência Executiva do SICAU, do Departamento de Cálculos e Perícias e da Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União; e

IV - atuar diretamente, a critério do Procurador-Geral da União, nos processos judiciais e administrativos que dizem respeito à extinta RFFSA.

§ 1º O Grupo de Trabalho ficará sob a supervisão do Procurador-Geral da União no desempenho de suas atribuições.

§ 2º Cabe ao Procurador-Geral da União designar os servidores que integrarão o referido Grupo, bem como orientar o seu funcionamento.

§ 3º O Grupo de Trabalho da Procuradoria-Geral da União será composto por 11 (onze) cargos em comissão previstos no inciso II do art. 4º do Decreto nº 5.412, de 2005, distribuídos da seguinte forma: 1 (um) DAS 101.5; 1 (um) DAS 101.4 e 9 (nove) DAS 101.2.

§ 4º O servidor ocupante do cargo em comissão DAS 101.5 coordenará o Grupo de Trabalho no desempenho de suas atribuições.

Art. 3º Os órgãos de execução da Advocacia-Geral da União deverão atender as solicitações e providências formuladas pelos Grupos de Trabalho da Procuradoria-Geral da União e da Consultoria-Geral da União.

Art. 4º A Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União disponibilizará os recursos materiais, humanos, financeiros e o apoio necessário ao desempenho das atribuições dos Grupos de Trabalho previstos nesta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA