Portaria ANTT nº 297 de 04/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2010

Estabelece as metas intermediárias que comporão a mensuração do desempenho institucional, conforme disposto no Anexo I da Portaria nº 199, de 29 de julho de 2010.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições constantes do art. 26 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, e, considerando que as metas intermediárias integram as metas referentes à avaliação de desempenho institucional,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as metas intermediárias que comporão a mensuração do desempenho institucional, conforme disposto no Anexo I da Portaria nº 199, de 29 de julho de 2010.

Parágrafo único. As metas intermediárias serão aferidas para fins de concessão das Gratificações de Desempenho de Atividade da Regulação - GDAR, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR e da Gratificação de Desempenho dos planos especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR.

Art. 2º As metas intermediárias estabelecidas para o ano de 2010, determinadas pelos indicadores estabelecidos no Planejamento Estratégico da Agência, são:

METAS INTERMEDIÁRIAS 
INDICADOR META 
Grau de Fiscalização de Transporte de Passageiros e de Cargas 3734 [(número de veículos de carga + número de veículos de passageiros fiscalizados)/número total de fiscais] 
Índice de Acompanhamento dos Serviços Concedidos 80% [nº inspeções realizadas/nº de inspeções programadas no Plano Anual de Fiscalização] x 100 
Índice de Adequação do Transporte Ferroviário 12/12 (quantidade de fiscalizações programadas/quantidade de fiscalizações realizadas) 
Índice de Capacitação de Servidores 0,7 [(4 x horas capacitação gerencial + 1 x horas capacitação mestrado/doutorado + 3 x horas capacitação área atuação + 2 x horas capacitação básica comum)/10 x horas totais capacitação] 
Nível de Atendimento de Serviço de Passageiros do Transporte Regular 1,09 [serviço inadequado/serviço executado] 
Nível de Atendimento do Usuário 95% [(demandas respondidas/demandas efetuadas) x 100] 

Art. 3º As metas intermediárias poderão ser revistas, caso ocorram fatores que influenciem significativamente sua consecução, desde que a ANTT não tenha dado causa a tais fatores.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO