Portaria MPS nº 297 de 11/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 2009

Dispõe sobre o funcionamento da Comissão responsável pela apreciação do mérito dos indicados para recebimento da Medalha do Mérito Previdenciário Eloy Chaves.

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto nº 6.554, de 4 de setembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar o funcionamento da Comissão de que trata o art. 3º do Decreto nº 6.554, de 4 de setembro de 2008, que instituiu a Medalha do Mérito Previdenciário Eloy Chaves.

Art. 2º A Comissão será integrada pelas seguintes autoridades:

I - do Ministério da Previdência Social:

a) Ministro de Estado, que a presidirá;

b) Secretário-Executivo;

c) Secretário de Políticas de Previdência Social;

d) Secretário de Previdência Complementar; e

e) Consultor Jurídico;

II - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

III - Presidente da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.

Parágrafo único. Em suas ausências, os titulares dos cargos de que trata o caput serão representados pelos respectivos substitutos.

Art. 3º A Comissão terá uma Secretaria-Geral, com as seguintes atribuições:

I - preparar e expedir a correspondência da Comissão e receber a que lhe for destinada;

II - organizar, manter em ordem e em dia e ter sob a sua guarda os registros e o arquivo referentes à Medalha;

III - propor modelo e características da Medalha;

IV - promover a aquisição ou confecção das medalhas e providenciar a sua guarda, conservação, distribuição e descarga;

V - convocar a Comissão, bem como preparar as sessões e todo o expediente;

VI - transcrever em livro próprio as atas das sessões da Comissão;

VII - providenciar o preparo dos diplomas correspondentes à Medalha; e

VIII - preparar as cerimônias de distribuição das medalhas aos agraciados.

§ 1º O Secretário de Políticas de Previdência Social será o Secretário-Geral da Comissão.

§ 2º A Comissão funcionará junto à Secretaria de Políticas e Previdência Social, por onde correrá todo o expediente.

Art. 4º Poderão indicar nomes de cidadãos que reúnam qualidades para recebimento da Medalha do Mérito Previdenciário Eloy Chaves:

I - qualquer dos membros da Comissão;

II - qualquer das entidades com assento no Conselho Nacional de Previdência Social; e

III - os dirigentes de repartições públicas federais, da administração direta ou indireta, cujas finalidades se relacionem à previdência social.

§ 1º A indicação de que trata o caput terá mero sentido de colaboração, não ficando a Comissão obrigada a aprová-la ou encaminhá-la ao Presidente da República.

§ 2º As indicações para a Medalha deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral com antecedência mínima de trinta dias da data fixada para a solenidade de entrega da condecoração, acompanhadas de informações minuciosas a respeito do indicado, que permitam aferir o reconhecimento público na prestação de contribuições relevantes à consolidação dos regimes de previdência social no Brasil, devidamente comprovadas, sempre que possível.

§ 3º A Comissão poderá proceder às diligências necessárias para averiguar e complementar as informações prestadas.

Art. 5º A Comissão reunir-se-á por convocação do Secretário-Geral, tendo como quórum para instalação e deliberação, respectivamente, a maioria absoluta e relativa dos seus membros.

§ 1º Iniciada a reunião, será lido o expediente com os motivos da reunião.

§ 2º Quando se tratar de reunião para indicação de agraciado, o Secretário-Geral sorteará os processos entre os membros, para elaboração de relatório.

§ 3º A Comissão deliberará sobre as indicações com base no relatório apresentado, que será posteriormente arquivado na Secretaria da Comissão.

§ 4º As reuniões e decisões sobre nomes dos indicados serão secretas e tomadas por voto aberto.

Art. 6º Aprovadas pela Comissão os nomes dos que serão agraciados, será lavrada ata da reunião, acompanhada do curriculum vitae dos indicados.

§ 1º O Presidente da Comissão encaminhará ao Presidente da República os nomes aprovados para efeito de designação.

§ 2º As designações serão inscritas em livro especial, mediante lavratura de termo próprio, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Comissão.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Previdência Social, quando de caráter normativo, e pelo Secretário-Geral, quando de caráter meramente administrativo.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO PIMENTEL