Portaria DAC nº 297 de 01/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2004

Altera as Seções nºs 65.1, 65.55, 65.75, 65.77, 65.85, 65.89 e 65.105 do RBHA 65.

O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, com base no art. 3º do Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969, e tendo em vista o disposto no item 5 do art. 5º da Portaria nº 453/GM5, de 2 de agosto de 1991, resolve:

Art. 1º Alterar a redação das Seções 65.1, 65.55, 65.77, 65.85. 65.89 e 65.105 do RBHA 65 (NSCA 58-65), aprovado pela Portaria DAC nº 802/DGAC, de 15 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2001 como se segue:

I - Na Seção 65.1 cancelar a abreviatura "CCT" do § (b) e a definição "Certificado de Conhecimentos Teóricos" do § (c).

II - Na Seção nº 65.55 cancelar o § (b).

III - Os §§ 65.75(a) e 65.75(d)(1) passam a vigorar com os seguintes textos, respectivamente: "Exceto como previsto na Seção nº 65.89 deste regulamento, para poder realizar os exames de conhecimento teórico o candidato deverá atender as seguintes exigências:" e "Estar com os exames de conhecimento teórico pertinentes à habilitação pretendida válidos.";

IV - A Seção nº 65.77 passa a ter a seguinte redação: "Para realizar um exame de conhecimentos teóricos para concessão de uma licença ou habilitação após uma reprovação, o solicitante só pode submeter-se a novo exame após um mínimo de 90 (noventa) dias contados a partir da data do último exame por ele realizado.".

V - O § (a)(2) da Seção nº 65.85 passa a ter a seguinte redação: "Módulo Especializado - Cada módulo especializado será relacionado a uma das habilitações previstas; o candidato só poderá inscrever-se para o (s) exame (s) de proficiência técnica, após a conclusão do (s) módulo (s) especializado(s); e";

VI - Os §§ (b), (c) e (d) da Seção 65.89 passam a ter as seguintes redações, respectivamente: (b) "Unidades Militares - Os militares oriundos das demais Forças Armadas e Auxiliares, possuidores de certificado de conclusão de curso de formação de mecânico de aeronaves, realizados na Escola de Especialistas de Aeronáutica ou em convênio com o DAC/IAC, estarão isentos da realização do exame de conhecimento correspondente à(s) especialidade (s) abrangida (s) pelo curso. Os militares oriundos das demais Forças Armadas e Auxiliares, possuidores de certificados de conclusão de curso de formação de mecânico de aeronaves, realizado em suas Organizações, terão isenção de curso, devendo prestar os exames teóricos do DAC, dentro da habilitação pertinente. Cabos e Soldados, que comprovem ter realizado curso de alguma aeronave, em qualquer unidade da FAB, ficarão isentos da realização de curso homologado, devendo prestar os exames teóricos do DAC. Os militares da Reserva da Marinha, na graduação de 3º sargento ou acima, que tenham realizado curso no CIAAN, ao nível de Especializado ou Aperfeiçoamento, em ambos os casos com a comprovação de um tempo mínimo de 3 (três) anos de serviço ativo, com isenção das matérias para as quais apresentem comprovante do curso freqüentado e certificado de conclusão do curso, serão concedidas licenças, em suas qualificações existentes."; "(c) Escolas Técnicas de Eletro/Eletrônica, Eletrotécnica e Mecânica conveniadas com o DAC/IAC - Os concluintes desses cursos, ministrados por estabelecimento de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação ou Secretária de Estado de Educação com convênio do DAC/IAC, estarão isentos da realização do exame de conhecimento pertinente."; "(d) Entidades civis e homologadas pelo DAC/IAC - Candidatos oriundos de cursos de Mecânico de Manutenção Aeronáutica, realizados em entidades civis homologadas pelo DAC, depois de aprovados nessas entidades, deverão realizar os exames teóricos do DAC referentes à (s) matéria (s) pertinente (s)."; e

VII - A Seção nº 65.105 passa a ter a seguinte redação; "Os requerentes que atenderem às exigências estabelecidas pela sistemática de formação de mecânicos de manutenção aeronáutica anterior a (inserir a data de aprovação desta Portaria) terão seus direitos garantidos. Para os requerentes que cumpriram os requisitos para obtenção de licença/CHT na(s) habilitação(ões) em data anterior a (inserir a data de aprovação desta Portaria), será emitido um CHT do qual constará a habilitação correspondente ao CCT que possuía; aqueles candidatos que realizaram seus exames a partir de 1º de janeiro de 2004, serão incorporados para análise no processo de migração de acordo com a sistemática introduzida em (inserir a data de aprovação desta Portaria)".

Art. 2º As alterações estabelecidas pelo art 1º serão incorporadas ao RBHA 65 na próxima editoração de emendas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MAJ. BRIG.-DO-AR WASHINGTON CARLOS DE CAMPOS MACHADO