Portaria MPAS nº 2.961 de 16/08/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2001

Pecúlio. Salários-de-Contribuição. Reajuste. Agosto de 2001.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002441 - Taxa Referencial - TR do mês de julho de 2001.

Art. 2º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005749 - Taxa Referencial - TR do mês de julho de 2001 mais juros.

Art. 3º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002441 - Taxa Referencial - TR do mês de julho de 2001.

Art. 4º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2001, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,016200.

Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de agosto de 2001, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR) 
JUL/94 2,509373 
AGO/94 2,365548 
SET/94 2,243076 
OUT/94 2,209709 
NOV/94 2,169359 
DEZ/94 2,100667 
JAN/95 2,055649 
FEV/95 2,021883 
MAR/95 2,002063 
ABR/95 1,974226 
MAI/95 1,937035 
JUN/95 1,888501 
JUL/95 1,854744 
AGO/95 1,810213 
SET/95 1,791935 
OUT/95 1,771212 
NOV/95 1,746757 
DEZ/95 1,720774 
JAN/96 1,692842 
FEV/96 1,668482 
MAR/96 1,656719 
ABR/96 1,651929 
MAI/96 1,640446 
JUN/96 1,613341 
JUL/96 1,593896 
AGO/96 1,576710 
SET/96 1,576647 
OUT/96 1,574600 
NOV/96 1,571143 
DEZ/96 1,566756 
JAN/97 1,553089 
FEV/97 1,528932 
MAR/97 1,522537 
ABR/97 1,505078 
MAI/97 1,496251 
JUN/97 1,491775 
JUL/97 1,481405 
AGO/97 1,480073 
SET/97 1,480073 
OUT/97 1,471392 
NOV/97 1,466406 
DEZ/97 1,454335 
JAN/98 1,444369 
FEV/98 1,431770 
MAR/98 1,431483 
ABR/98 1,428198 
MAI/98 1,428198 
JUN/98 1,424921 
JUL/98 1,420943 
AGO/98 1,420943 
SET/98 1,420943 
OUT/98 1,420943 
NOV/98 1,420943 
DEZ/98 1,420943 
JAN/99 1,407152 
FEV/99 1,391154 
MAR/99 1,332013 
ABR/99 1,306151 
MAI/99 1,305759 
JUN/99 1,305759 
JUL/99 1,292575 
AGO/99 1,272345 
SET/99 1,254159 
OUT/99 1,235990 
NOV/99 1,213063 
DEZ/99 1,183130 
JAN/2000 1,168755 
FEV/2000 1,156954 
MAR/2000 1,154760 
ABR/2000 1,152685 
MAI/2000 1,151188 
JUN/2000 1,143527 
JUL/2000 1,132990 
AGO/2000 1,107950 
SET/2000 1,088146 
OUT/2000 1,080689 
NOV/2000 1,076705 
DEZ/2000 1,072522 
JAN/2001 1,064433 
FEV/2001 1,059242 
MAR/2001 1,055653 
ABR/2001 1,047275 
MAI/2001 1,035573 
JUN/2001 1,031037 
JUL/2001 1,016200 

Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO BRANT