Portaria SEFAZ nº 296 DE 16/09/2019

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 set 2019

Estabelece Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, para os contribuintes não inscritos no CACESE relacionados no Anexo Único desta Portaria.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 222 DE 26/08/2020):

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando a faculdade de aplicação do Regime Especial de Fiscalização, quando do cometimento pelo contribuinte do ICMS de qualquer ato tipificado como infração na legislação tributária estadual, ou quando julgado necessário pela Administração Tributária, conforme previsão do caput do art. 76, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996;

Considerando que a Lei Complementar (Federal) nº 87/96, em seu art. 4º, e o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002, em seu art. 139, determinam que contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação e a prestação se inicie no exterior;

Considerando que os contribuintes não inscritos no CACESE constantes do Anexo Único desta Portaria praticam com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, a venda de mercadorias (veículos seminovos e usados);

Considerando reiteradas decisões emanadas do STJ (Superior Tribunal de Justiça) segundo as quais a alienação de veículos por "locadora" possui intuito mercantil e sobre ela incide o ICMS;

Considerando que os veículos seminovos ou usados recebidos pelos contribuintes submetidos ao presente regime, os quais são preponderantemente oriundos de outras Unidades da Federação, são destinados à mercancia;

Considerando a necessidade de estancar a concorrência desleal e predatória praticada em detrimento dos contribuintes inscritos no CACESE que regularmente exploram a atividade econômica de venda de veículos seminovos e usados;

Considerando que a sujeição a Regime Especial de Fiscalização será aplicada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, sempre que necessário ou conveniente para a Fazenda Estadual,

Resolve:

Art. 1º Ficam submetidos ao Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do imposto, de que trata o art. 76, § 1º, inciso IV, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, os contribuintes não inscritos no CACESE elencados no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º O Regime Especial de Fiscalização de que trata o art. 1º consistirá:

I - no pagamento integral e imediato do ICMS devido pela venda de cada veículo seminovo ou usado realizada pelo contribuinte submetido ao presente regime;

II - na manutenção de constante vigilância pelos Auditores Fiscais Tributários a fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte no estabelecimento ou fora dele a qualquer hora;

III - na adoção de quaisquer outras medidas acautelatórias previstas na legislação tributária estadual, com vistas à efetivação do regime estabelecido por esta Portaria, em especial apreensão de livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando Termo de Apreensão, Termo de Depósito ou Termo de Arrecadação.

Art. 3º O ICMS devido de que trata o inciso I do "caput" do art. 2º será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação realizada, tal como previsto no art. 11, inciso I, e no art. 18, inciso I, alínea "j", da Lei nº 3.796/1996.

Art. 4º O pagamento de que trata o inciso I do "caput" do art. 2º deve ser efetuado no momento da venda, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido no sítio da SEFAZ, com o código 0152 - Regime Especial do ICMS.

Art. 5º O contribuinte fica obrigado a encaminhar diariamente à Gerência de Planejamento Fiscal - GERPLAF, através do email: gerplaf@sefaz.se.gov.br, demonstrativo dos pagamentos efetuados em relação às operações realizadas no dia imediatamente anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações referentes a cada veículo:

I - marca, modelo e ano;

II - placa e RENAVAN;

III - valor da venda;

IV - valor do imposto pago e o número do respectivo DAE.

Art. 6º O não pagamento do imposto na forma e prazo disciplinados nesta Portaria sujeita o contribuinte submetido ao presente regime à penalidade prevista no art. 72, inciso I, alínea "c", da Lei nº 3.796/1996.

Art. 7º A Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária poderá propor a revogação do Regime Especial de que trata esta Portaria, desde que comprovado a regularização da situação motivadora deste Regime, bem como, criar formulários específicos a serem preenchidos pelo contribuinte e solicitar informações periódicas sobre operações e prestações realizadas pelo mesmo.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 16 de setembro de 2019, 198º da Emancipação Política de Sergipe.

MARCO ANTONIO QUEIROZ

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO

ITEM RAZÃO SOCIAL CNPJ ENDEREÇO
01 MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. 07.976.147/0220-59 Av. Delmiro Gouveia, nº 3120, Loja A - Bairro Coroa do Meio - Aracaju/SE
02 UNIDAS S.A. 04.437.534/0138-95 Av. Pres. Tancredo Neves, nº 3741 - Bairro Jabotiana - Aracaju/SE
03 LOCALIZA RENT A CAR S.A.   Av. Ministro Geraldo Barreto Sobral, nº 70 - Bairro Jardins - Aracaju/SE