Portaria AGU nº 296 de 19/04/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2000

Dispõe sobre informações das fases processuais na co-responsabilidade atribuída aos Órgãos Jurídicos das entidades relacionadas no Anexo V da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, acrescentado pela Medida Provisória nº 1.984-16, de 2000.

O Advogado-Geral da União, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 23 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, objetivando disciplinar a transição de que trata o artigo 11-B, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da citada Lei, acrescentado pela Medida Provisória nº 1.984-16, de 06 de abril de 2000, resolve:

Art. 1º A co-responsabilidade atribuída aos Órgãos Jurídicos das entidades relacionadas no Anexo V da Lei nº 9.028, de 1995 (acrescentado pela Medida Provisória nº 1.984-16, de 2000), na representação judicial quanto aos assuntos concernentes à respectiva autarquia ou fundação, impõe aos dirigentes dos aludidos Órgãos Jurídicos manter aqueles das Procuradorias da União informados sobre as fases em que se encontram os processos, prazos, a necessidade de pronta intervenção, além do fornecimento dos elementos necessários à defesa da União.

§ 1º Os Procuradores Autárquicos, Advogados e Assistentes Jurídicos, no exercício da representação judicial indireta da União junto aos Órgãos Vinculados à sua Advocacia-Geral, dos quais trata o caput, continuarão atuando nos processos judiciais em tramitação durante o prazo fixado no § 2º do artigo 11-B da Lei nº 9.028, de 1995, em conjunto com representante judicial da União, devendo, a cada vez que recebam citação, intimação ou notificação:

I - comunicar ao Oficial de Justiça, quando for o caso, o disposto no artigo 11-B, da Lei nº 9.028, de 1995;

II - peticionar, de imediato e tempestivamente, ao Juízo ou Tribunal, dando-lhe conhecimento do disposto no artigo 11-B da Lei nº 9.028, de 1995;

III - dar ciência, de imediato, da citação, notificação ou intimação recebida, ao dirigente da respectiva Procuradoria da Advocacia-Geral da União, fornecendo-lhe, obrigatória e tempestivamente, os elementos necessários à sua atuação.

§ 2º Os dirigentes das Procuradorias da Advocacia-Geral da União e o de cada Órgão Vinculado deverão expedir ato, designando representantes judiciais da União e integrantes do Órgão Vinculado, para atuarem em conjunto nos termos do artigo 11-B da Lei nº 9.028, de 1995.

§ 3º Os Órgãos Jurídicos vinculados à Advocacia-Geral da União, de que trata este artigo, prestarão às Procuradorias da Advocacia-Geral da União, sempre que solicitado, o apoio técnico especializado necessário à atuação destas nos feitos judiciais a seu cargo.

Art. 2º Os dirigentes das Procuradorias da Advocacia-Geral da União, juntamente com os dirigentes dos Órgãos Vinculados das entidades relacionadas no Anexo V da Lei nº 9.028, de 1995 (acrescentado pela Medida Provisória nº 1.984-16, de 2000), instituirão comissões objetivando o levantamento dos processos em tramitação, nas respectivas áreas de competência, quanto aos assuntos relativos a cada autarquia ou fundação, observando o prazo fixado no § 4º do artigo 11-B da Lei nº 9.028, de 1995.

Parágrafo único. O levantamento dos processos conterá dados estatísticos, agrupamento por objeto e causa de pedir, a fase em que se encontram, e registro quanto ao valor de eventual condenação da entidade ou de parte adversa.

Art. 3º Quanto aos processos em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal:

I - caberá aos dirigentes dos Órgãos Vinculados adotar as providências previstas no inciso II do § 1º do artigo 1º, bem como dar ciência imediata ao Advogado-Geral da União dos atos já praticados, e das citações, notificações e intimações recebidas, encaminhando-lhe, obrigatória e tempestivamente, os elementos necessários à sua atuação.

II - incumbirá ao Coordenador do núcleo instituído pela Portaria/AGU nº 224, de 29 de março de 2000, juntamente com os dirigentes dos Órgãos Vinculados, propor ao Advogado-Geral da União a instituição de comissões destinadas a realizar o levantamento dos aludidos processos.

Art. 4º A Procuradoria Geral da Fundação Nacional do Índio permanece responsável pelas atividades judiciais que, de interesse individual ou coletivo dos índios, não se confundam com a representação judicial da União.

Parágrafo único. Na hipótese de coexistirem, em determinada ação, interesses da União e de índios, a Procuradoria Geral da Fundação Nacional do Índio ingressará no feito juntamente com a Procuradoria da Advocacia-Geral da União.

Art. 5º O Advogado-Geral da União, até que lei disponha sobre a nova forma de representação judicial, direta e indireta, da União, consideradas as suas entidades autárquicas e fundacionais, bem como sobre a prestação de consultoria e assessoramento jurídicos a essas entidades, poderá designar Procuradores Autárquicos, Advogados e Assistentes Jurídicos das entidades relacionadas no Anexo V da Lei nº 9.028, de 1995, para terem exercício nas Procuradorias da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. A designação de que trata o caput ocorrerá mediante proposta dos dirigentes das Procuradorias da Advocacia-Geral da União.

Art. 6º As Procuradorias da Advocacia-Geral da União encaminharão, de imediato, cópia da Medida Provisória nº 1.984-16, de 06 de abril de 1994, e da presente Portaria, aos Juízos e Tribunais de suas jurisdições, para conhecimento das alterações ocorridas quanto à representação judicial da União, no que concerne aos assuntos confiados às autarquias e fundações federais relacionadas no Anexo V à Lei nº 9.028, de 1995, tendo em vista as respectivas citações, notificações e intimações.

GILMAR FERREIRA MENDES