Portaria DETRAN/GAB/PRES nº 295 DE 11/08/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 14 ago 2017

Regulamenta o processo de solicitação pelos CFC's para credenciamento das pistas de direção para veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO, no uso de suas atribuições legais e, que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso 1º, de Janeiro de 2015, publicado no Diário Oficial nº 4.289, na data de 05 de janeiro de 2015.

Considerando que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República de 1988;

Considerando as determinações impostas pelo art. 22, inciso II, 140, 147, inciso V, 148, 152 e seus §§ e 158 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando as Resoluções do CONTRAN nº 168/2004 e nº 358/2010.

Resolve:

Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores, para obterem autorização para credenciamento da área específica de treinamento para prática de direção em veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, deverão apresentar os projetos para a análise conforme as seguintes especificações:

I - apresentar requerimento, anexando a planta baixa na escala de 1:75 ou 1:100, cortes (quando necessário) para averiguações de alturas, na escala de 1:50 e os detalhamentos em escala menor, de tal forma que haja clareza na visualização dos desenhos;

II - apresentar Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissionais devidamente registrados no respectivo Conselho de classe profissional;

III - se a pista não for anexa ao CFC, deverá ser apresentado também projeto da parte administrativa, contendo salas e conjunto de sanitários, masculino e feminino, que deverão estar devidamente aprovados pela Prefeitura;

IV - os projetos para análise deverão ser cotados, constar carimbo padrão ABNT/Prefeitura com todas as informações especificadas, como natureza do projeto, assunto, nome do proprietário, nome do autor do projeto, nome do responsável técnico da obra, área de construção, data, escalas utilizadas no desenho e outras informações necessárias; e,

V - formato do papel para apresentação do projeto será A0, A1 ou no mínimo A2.

Art. 2º O projeto deverá atender ao disposto do art. 17 da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN que cita que a pista terá dois metros de largura e apresentar no mínimo os seguintes obstáculos:

I - ziguezague (slalow) com no mínimo quatro cones alinhados com distância entre eles de 3,5m (três e meio metros);

II - prancha ou elevação com no mínimo oito metros de comprimento, com 30cm (trinta centímetros) de largura e 3cm (três centímetros) de altura com entrada chanfrada;

III - sonorizadores com réguas de largura e espaçamento de 0,08m (oito centímetros) e altura de 0,025m (dois centímetros e cinco milímetros), na largura da pista e com 2,5m (dois e meio metros) de comprimento;

IV - duas curvas sequenciais de 90º (noventa graus) em "L" (ele); e,

V - duas rotatórias circulares que permitam manobra em formato de "8" (oito).

Art. 3º A pista terá as seguintes características:

I - Delimitação: muros ou alambrados;

II - Pavimentação: concreto ou asfalto em toda a extensão utilizada para pintura da pista;

III - Demarcação das faixas e símbolos: na cor branca e pintada com tinta à base acrílica;

IV - Segurança: não poderá haver obstáculos, tais como colunas, muros, placas, árvores ou quaisquer outros, a menos de 1 (um) metro da pista;

V - Travessia de pedestres isolada;

VI - Área de baliza: independente e isolada por muro ou alambrado;

VII - Largura da faixa delimitadora de circulação: 10 (dez) centímetros; e,

VIII - a sinalização vertical de regulamentação e advertência, como o sinal R-1, deverá ser fixada obedecendo à distância regulamentada no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.

Art. 4º O projeto será analisado pela Gerência de Engenharia de Tráfego e sendo aprovado, após a conclusão das obras, será agendada a vistoria do local.

§ 1º Após aprovação das obras pela Gerência de Engenharia de Tráfego, a Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle, definirá a capacidade de utilização das pistas quanto ao número de veículos e alunos, assim como o número de instrutores para cada aluno; e, § 2º Concluídas todas as etapas de verificação pela Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle e pela Gerência de Engenharia de Tráfego, o presidente do DETRAN/TO concederá autorização provisória para utilização da pista, até a emissão definitiva do certificado de credenciamento.

Art. 5º Qualquer alteração no projeto apresentado inicialmente deverá ser previamente autorizada pela Gerência de Engenharia de Tráfego e pela Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle, estando sua aprovação sujeita às mesmas exigências feitas para a concessão de autorização, aplicando-se o mesmo no caso de alteração de endereço.

Art. 6º Os Centros de Formação de Condutores que atualmente ministram aulas da Categoria "A" deverão cumprir o previsto nesta Portaria, apresentando projeto, até 90 (noventa dias) a contar da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. O não atendimento ou não aprovação do projeto resultará na desautorização para ministrar aulas na Categoria "A".

Art. 7º As pistas poderão ser utilizadas/compartilhada por um ou mais Centros de Formação de Condutores, desde que sediadas no mesmo Município e respeitadas suas capacidades:

I - no caso de utilização conjunta deverá ser apresentado documento de propriedade, ou de locação ou de cessão de uso; e,

II - a utilização conjunta não exime o CFC de ministrar aulas com seus próprios instrutores credenciados e possuir equipamentos de verificação biométrica independentes.

Art. 8º As pistas e os imóveis, de que trata esta Portaria, não poderão ser utilizados para outras finalidades, concomitantemente com a formação ou aperfeiçoamento de condutores.

Parágrafo único. Os locais das pistas também poderão ser utilizados por veículos de quatro rodas, para treinamento de estacionamento em áreas balizadas, desde que isolados por muros ou alambrados, da área de treinamento da Categoria "A" e da circulação de pessoas.

Art. 9º As pistas que não forem anexas à sede do Centro de Formação de Condutores, deverão, além de outras exigências, possuírem as seguintes dependências:

I - sala de recepção, ou área dotada de segurança e conforto, para acomodar os alunos no intervalo das aulas, ou enquanto aguardam o início das mesmas. Neste local, também, deverão ser instalados os equipamentos de verificação biométrica;

II - complexos higiênico-sanitários distintos, com acessos independentes às demais repartições, para utilização do corpo docente e discente; e,

III - no deslocamento do CFC, serão atendidas as normas específicas conforme estabelecidas em regulamentação própria.

Art. 10. Nas pistas, somente poderão circular veículos devidamente credenciados junto ao DETRAN/TO, devendo os instrutores portar crachás de identificação em validade, os alunos possuírem as respectivas Licenças de Aprendizagem de Direção Veicular e estarem equipados com capacetes regulares de acordo com a legislação vigente.

Art. 11. O DETRAN/TO conforme necessidade de qualificar (avaliar) melhor os candidatos à habilitação de CNH categoria "A" poderá implantar outros obstáculos que se fizerem necessário, dentro da pista própria do órgão para avaliação.

Art. 12. Os casos omissos não previstos nesta Portaria serão analisados e definidos pela Presidência do Órgão Executivo de Trânsito do Estado do Tocantins.

Art. 13. Dê ciência aos interessados e à Gerência de Atendimento, Credenciamento e Controle para as providências cabíveis.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Presidente do DETRAN/TO, em Palmas/TO, aos 11 dias do mês de agosto de 2017.

EUDILON DONIZETE PEREIRA - Cel PM

Presidente do DETRAN-TO