Portaria SEFAZ nº 295 DE 30/12/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 2014

Altera a Portaria nº 279/2014-SEFAZ, publicada em 19.12.2014, que, em caráter excepcional, até 30 de dezembro de 2014, autoriza a apresentação extemporânea de arquivos substitutivos, relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, e dá outras providências.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.191 , de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.315 , de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

Considerando ser interesse da Administração da Receita Pública o saneamento dos bancos de dados fazendários, a fim de se suprimirem eventuais inconsistências, dada a relevância que tem a exatidão das informações armazenadas para as atividades de planejamento e desenvolvimento de programas de acompanhamento, controle e fiscalização, voltados para a efetiva realização da receita pública;

Resolve:

Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o artigo 2º da Portaria nº 279.2014-SEFAZ, de 16.12.2014 (DOE de 19.12.2014), que, em caráter excepcional, até 16 de janeiro de 2015, autoriza a apresentação extemporânea de arquivos substitutivos, relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, e dá outras providências:

"Art. 2º Ainda para os fins do disposto nesta portaria, a Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC fica autorizada a deferir, sumariamente, os pedidos dos contribuintes, formalizados, via e-Process, até 31 de dezembro de 2014, requerendo retificação de arquivo de EFD anteriormente apresentado.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, os arquivos substitutivos de EFD para retificação de arquivo anteriormente apresentado deverão ser transmitidos pelo contribuinte até 30 de janeiro de 2015.

§ 2º Respeitados os prazos fixados neste artigo, não produzirão qualquer efeito, fazendo prova exclusivamente em favor do fisco, os arquivos substitutivos referentes à EFD apresentados após o início de procedimento fiscal em relação ao período de referência e/ou o lançamento, de ofício, do crédito tributário pertinente, ainda que sumariamente deferidos nos termos do caput deste artigo."

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2014.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2014.

JONIL VITAL DE SOUZA

Secretário Adjunto da Receita Pública