Portaria SEF nº 295 de 20/07/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 jul 2009

Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e conforme o disposto no Convênio ICMS nº 110/2008, de 26 de setembro de 2008, e no Ato COTEPE nº 35/2008, de 29 de setembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF poderá autorizar contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto à SUREC/SEF, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, com os requisitos exigidos e dispostos nesta Portaria, no Convênio ICMS nº 110/2008 e no Ato COTEPE nº 35/2008.

§ 1º São documentos fiscais eletrônicos para fins desta Portaria:

I - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.

§ 2º O formulário de que trata esta Portaria deverá ser adquirido e utilizado, exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos relacionados no § 1º deste artigo.

Art. 2º Poderá se credenciar como distribuidor de FS-DA o estabelecimento gráfico que:

I - tenha autorização para fabricar impressos destinados à emissão de documentos fiscais previstos na legislação tributária;

II - possua condições mínimas de segurança física para a guarda dos formulários.

Art. 3º O fabricante, credenciado nos termos do Convênio ICMS nº 110/2008, poderá fornecer o FSDA ao estabelecimento gráfico distribuidor credenciado nos termos desta Portaria ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizada pela SUREC/SEF, segundo as especificações estabelecidas no Convênio ICMS nº 110/2008.

§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado deverá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de novo AAFS-DA, de acordo com o disposto no Convênio ICMS nº 110/2008.

§ 2º O AAFS-DA será impresso em formulário de segurança e emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

I - 1ª via: fisco;

II - 2ª via: adquirente do FS-DA;

III - 3ª via: fornecedor do FS-DA.

§ 3º A SUREC/SEF poderá autorizar o AAFS - DA via sistema informatizado, dispensando a seu critério o uso do formulário impresso.

§ 4º A SUREC/SEF, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos. (Convênio ICMS nº 91/2009) (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEF nº 420, de 17.11.2009, DO DF de 19.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O fabricante, credenciado nos termos do Convênio ICMS nº 110/2008, poderá fornecer o FSDA a estabelecimento distribuidor credenciado nos termos desta Portaria ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizada pela SUREC/SEF, segundo as especificações estabelecidas no Convênio ICMS nº 110/2008.
  § 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA.
  § 2º A SUREC/SEF, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos."

Art. 4º O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-los em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados no Distrito Federal, mediante lavratura do termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, da distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.

Art. 5º Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o Convênio ICMS nº 58/1995 e Ajuste SINIEF nº 07/2005, em estoque, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no § 1º do art. 1º desta Portaria, desde que:

I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;

II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade.

Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do item II do caput deste artigo, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.

Art. 6º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente à SUREC a numeração e seriação dos formulários produzidos no período, observado o disposto no Convênio ICMS nº 110/2008.

Art. 7º Para produção, impressão e distribuição de FS-DA, os fabricantes do FS-DA e os estabelecimentos distribuidores credenciados deverão atender às disposições do Convênio ICMS nº 110/2008 e do Ato COTEPE nº 35/2008.

Art. 8º Ato do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispor sobre a autorização e o credenciamento a que se referem os arts. 1º e 2º desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA