Portaria ICMBio nº 295 de 22/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2008

Institui Grupo de Trabalho - GT para elaborar diretrizes e acompanhar o Licenciamento Ambiental da BR 319, no Estado do Amazonas, com o objetivo de definir e planejar medidas preventivas em relação aos impactos derivados do empreendimento.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007,

Resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT para elaborar diretrizes e acompanhar o Licenciamento Ambiental da BR 319, no Estado do Amazonas, com o objetivo de definir e planejar medidas preventivas em relação aos impactos derivados do empreendimento, para impedir o desmatamento e a descaracterização do Bioma Amazônia ao longo da estrada, tais como: a definição de espaços territoriais especialmente protegidos, zonas de exclusão e alternativas menos impactantes.

Art. 2º O GT será composto por um representante, titular e suplente, dos órgãos a seguir indicados:

I - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, sendo:

a) da Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC, que o coordenará;

b) da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO;

II - do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

III - do Ministério do Meio Ambiente, sendo:

a) da Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental.

Art. 3º O Instituto Chico Mendes exercerá a função de Secretaria-Executiva do GT.

Art. 4º O Grupo de Trabalho convidará, para participar, um representante do Ministério dos Transportes, um representante do Ministério da Integração Nacional, e um representante do Governo do Estado do Amazonas.

Art. 5º Eventuais despesas com estada e deslocamento de convidados correrão à conta dos órgãos e entidades que formularem os pedidos de convites ao coordenador do GT.

Art. 6º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MINC